Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800527-15.2026.8.20.5129 AUTOR: ADRIANA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANA MARINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 176524589. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 176524589 - Pág. 2 e 5).
Documento de identificação da parte autora no id. 176524590 - Pág. 2-3. Comprovante de endereço no id. 176524590 em nome da genitora da autora. Registro negativo de crédito no id. 176524590 - Pág.
9. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 178088981 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 180965259. Impugna a gratuidade. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento. Junta faturas no id. 180965262.
É o relato.
Decido o pedido de medida de urgência.
01. Indefiro a medida liminar por falta de plausibilidade do direito, vez que juntado contrato no id 180965264 e faturas do cartão no id 180965262
02. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando que a demandante não tem emprego formal, conforme documento de id. 176524590 - Pág. 5-8, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
04. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, já que demonstrada a existência de pretensão resistida
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
