PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800530-04.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA OLDACIR CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo passivo IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800530-04.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA OLDACIR CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADOS: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO E OUTRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - IPMSGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE A AUTORA INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL ATÉ DEZEMBRO DE 2020. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS PERANTE O IPREV. SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EMITIDA PELO PRÓPRIO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO INDICANDO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM 05/03/2015.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. MIGRAÇÃO UNILATERAL AO INSS SEM REQUERIMENTO DA SERVIDORA, SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA OLDACIR CAVALCANTE DE ARAUJO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - IPMSGA. A recorrente MARIA OLDACIR CAVALCANTE DE ARAUJO opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados, conforme id. TR 37468712. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a sentença delimitou o cerne como a análise da possibilidade de servidor admitido sem concurso ser “enquadrado” em plano de cargos/carreiras destinado a servidores efetivos e, a partir disso, usufruir benefícios exclusivos do regime estatutário, a exemplo da aposentadoria pelo RPPS; e consignou que, “compulsando o caderno processual”, a forma de ingresso da Autora no serviço público teria ocorrido sem prévia aprovação em concurso público, premissa que orientou todo o raciocínio decisório”.
Argumentou que, “Essa prova administrativa é reforçada pelo conjunto documental do certame que está juntado aos autos. Consta o Edital do Concurso Público (Edital nº 002/91), com o próprio cabeçalho “CONCURSO PÚBLICO – edital nº 002/91”, além do texto de abertura de inscrições e descrição dos cargos, incluindo professor. Consta, ainda, documento de convocação com exigência de comparecimento e apresentação de documentação para fins de nomeação/investidura (“os candidatos deverão comparecer munidos…”), típico da etapa pós-aprovação, evidenciando a formalização do provimento decorrente do certame”.
Destacou que “no processo anterior (0104936-89.2016.8.20.0129), a própria Turma Recursal registrou que os documentos do concurso - “Edital nº 002/91” e “Edital e lista de convocação dos aprovados no concurso a apresentarem os documentos” - revelam a condição de servidora efetiva, consignando a contratação inicial (1990) e a posterior aprovação no certame (1991). Portanto, não procede a afirmação de inexistência de prova de concurso: ela existe e é qualificada (documentos oficiais do certame e reconhecimento jurisdicional pretérito de sua relevância)”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a premissa de que a recorrente ingressou no serviço público sem concurso, e, por conseguinte, procedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. O cerne da questão consiste em definir se a autora, professora do Município de São Gonçalo do Amarante, faz jus à aposentadoria especial pelo Regime Próprio de Previdência Social, com integralidade e paridade.
Inicialmente, importa destacar que o conjunto probatório indicado nos autos afasta a premissa de que a autora não integraria o quadro efetivo ou de que não possuiria vínculo jurídico-previdenciário com a autarquia municipal, pois, conforme se extrai dos elementos constantes do processo, a autora ingressou no serviço público mediante concurso público para o cargo de professor (Edital nº 002/91), conforme id.
TR 37467202 - págs. 31 a 36, circunstância que, por si, já exige exame cuidadoso da sua condição funcional à luz do regime constitucional dos servidores titulares de cargo efetivo. Ademais, há prova documental relevante de que a própria Administração reconheceu, por longo período, a vinculação da autora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A ficha financeira de id. TR 37467214, págs. 18 a 32, demonstra que a servidora contribuiu para a autarquia previdenciária municipal até dezembro de 2020.
No mesmo sentido, a certidão de tempo de serviço de id. TR 37467216 - págs. 3 e 4 revela que houve averbação, perante o IPREV, do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Soma-se a isso a simulação de aposentadoria emitida pelo próprio Instituto de Previdência de São Gonçalo do Amarante, constante do id. TR 37467216, pág. 146, na qual consta a implementação dos requisitos em 05/03/2015. Nesse contexto, viola o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica admitir que a Administração Pública, após receber contribuições, averbar tempo de serviço e emitir simulação favorável, negue a condição de segurada da servidora sem motivação idônea e sem a devida desconstituição dos atos por processo administrativo regular.
Outrossim, a alegação de que a autora não constava como segurada da autarquia previdenciária municipal no momento do requerimento administrativo de 2024 não é suficiente para afastar o direito pleiteado. A condição de segurado do RPPS decorre da titularidade de cargo efetivo e da vinculação funcional ao ente público, não podendo ser eliminada por falha cadastral, omissão administrativa ou posterior alteração unilateral de registros internos.
Se havia algum equívoco na gestão dos assentamentos funcionais ou previdenciários, cabia ao ente público corrigi-lo pelos meios próprios, e não transferir à servidora o ônus da desorganização administrativa. Ressalte-se, ainda, que não procede a invocação do processo nº 0104936-89.2016.8.20.0129 como obstáculo ao reconhecimento do direito ora pleiteado. Aquele feito foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo específico de aposentadoria.
Portanto, não houve julgamento definitivo sobre a natureza do vínculo funcional da autora, sobre sua condição de segurada do regime próprio ou sobre o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Por conseguinte, a decisão terminativa operou apenas coisa julgada formal, restrita àquela relação processual, sem projetar efeitos materiais sobre o direito previdenciário ora discutido. Desse modo, revela-se ilegítimo o ato do ente público que, apoiado em sentença sem mérito, migrou unilateralmente a vinculação da autora para o Regime Geral (INSS), à revelia da interessada e com manifesta ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.
Nesse ponto, a posterior migração da servidora para o INSS revela-se incapaz de prejudicar situação jurídica já consolidada. Conforme a simulação expedida pelo próprio instituto previdenciário municipal (id. TR 37467216, pág. 146), a autora implementou os requisitos para aposentadoria em 05/03/2015, quando ainda era reconhecida como vinculada ao RPPS. Uma vez preenchidos os requisitos legais e constitucionais para aposentadoria, incorpora-se ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao benefício, não podendo ato administrativo posterior, unilateral e imotivado afastá-lo.
No caso, a autora ingressou no serviço público em 28/12/1993, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, estando comprovado o exercício do cargo de professora e o preenchimento dos requisitos indicados pelo próprio instituto previdenciário, incidem as regras do art. 40, §1º, III, a, c/c § 5º do art. 40 da Constituição Federal, ambos com redação dada pela EC nº 41/2003, bem como, disposição legal da Lei Complementar Municipal nº 053/2009, nos seguintes termos: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (destaques acrescidos) Lei complementar Municipal nº 053/2009: Art.
40. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: [...] § 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso, aplica-se, ainda, as regras de transição dispostas no art. 6º da EC nº 41/2003, as quais estabeleceram: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (destaques acrescidos) Desse modo, verifica-se que as referidas disposições resguardam a aposentadoria com integralidade e paridade, observadas as disposições constitucionais aplicáveis à aposentadoria especial de professora e à revisão dos proventos.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a autora, ora recorrente, faz jus à aposentadoria especial de professora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante - IPMSGA, com integralidade e paridade, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável, considerando a implementação dos requisitos em 05/03/2015, conforme simulação administrativa constante dos autos.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, no sentido de reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial de professora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante - IPMSGA, com integralidade e paridade, determinando à autarquia previdenciária municipal que implante o benefício, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2026.