PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800535-26.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ADILSON MARCONDES ALVES Polo Passivo: JOSINALDO DE SOUSA MELO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária – sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora juntou comprovante de renda em ID 146560572.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE.
1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
2. PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012).
3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1. ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
4. RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 194) Ademais, na posição deste juízo, o critério mais técnico é, diante da ausência de norma específica tratando da matéria (omissão), socorrer do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro o qual diz que o juiz deverá decidir “o caso de acordo com a analogia...”.
Veja que a analogia é o primeiro critério a ser adotado. Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2025, o Ministério da Economia fixou o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em R$ 8.157,41. O valor de 40% corresponde a R$ 3.262,96. Para quem ganha acima desse valor, em linha de princípio, não teria direito à gratuidade. Compulsando os autos, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isso porque a parte autora é militar, percebendo, assim, proventos que ultrapassam, em muito, o valor de R$ 3.262,96, conforme se verifica no comprovante de renda de ID 146560572. Sendo assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, pelos argumentos expostos acima, percebe-se que não restou demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do (a) advogado (a) subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)