MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800536-16.2022.8.20.5129 Polo ativo GEOVANE LIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo CLARO S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: GEOVANE LIRA DA SILVA Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelado: SERASA S.A Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelado: CLARO S.A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PROCEDE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE INGRESSAR COM A PRESENTE DEMANDA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXV, CF.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANE LIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Aplica-se no presente caso a extinção do art. 485, VI, CPC, em razão da carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
Assim, indefiro a petição inicial. Condeno o(a)(s) autor(a)(es) nas custas processuais. Sem honorários.” Em suas razões recursais, GEOVANE LIRA DA SILVA, preliminarmente, arguiu pelo benefício da justiça gratuita. No mais, suscitou pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo junto aos réus para fins de solucionar o seu problema, e, que seu esgotamento não é obrigatório para propositura da demanda, o que violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Pediu ao final, que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para fins de que sejam devolvidos os autos para regular processamento do feito, tendo em vista a desnecessidade do pedido administrativo para ajuizamento da presente demanda, por violar preceito constitucional. Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo. Preliminarmente, deve este juízo aferir a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora, ora Apelante. É cediço que, nos termos do art. 98 do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, após análise dos autos, verifico que merece amparo a pretensão recursal em relação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz. Percebe-se que o Apelante, além das CTPS, onde consta remuneração condizente com o referido benefício, demonstrou mediante declaração extraída da Receita Federal (ID 23013976), que ser isento da declaração de Imposto de Renda.
Assim, com base na documentação apresentada e nas razões supra esposadas, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do Apelante. Visto isso, temos que a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a petição inicial motivada pela ausência de interesse processual, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, porque o Autor, ora Apelante, não formulou prévio requerimento administrativo no sentido de tentar a solução do objeto da presente causa, de modo a evidenciar a resistência por parte dos Réus.
Nesse caso, o Autor busca uma reparação moral, bem como que o seu nome seja retirado do cadastro negativo junto ao SERASA, em razão da cobrança de uma dívida que supostamente já estaria atingida pela prescrição. Sobre o assunto, temos que a Constituição Federal é muito clara quando consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), ou seja, não se mostra possível condicionar a admissibilidade de uma ação judicial à prévia reclamação na via administrativa.
Desta feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas e tão somente em razão da parte Autora, por si só, não ter realizado contato administrativo prévio ou tentativa de conciliação com as empresas, ora Apeladas. Adite-se que o exaurimento da via extrajudicial não pode ser imposto como condição para o exercício do direito de ação, muito menos no caso presente, que em nada tem a ver com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 631.240 (tema nº 350 de repercussão geral), bem como com as ações referentes a cobrança da indenização do seguro DPVAT, as quais exigem do Autor o esgotamento da via extrajudicial, conforme decisões mais recentes do STF nesse sentido e que fundamentou a sentença recorrida.
Portanto, entendo pelo desacerto da decisão que indeferiu a petição inicial motivada pela ausência de prévio requerimento administrativo da parte Autora, conforme reiterados julgados nesse sentido. Vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008803-50.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020). Assim, entendo que a anulação da sentença proferida é medida se impõe, e, em razão da causa não se encontrar madura para julgamento, vejo como necessária a remessa dos autos à origem para que seja dado o devido prosseguimento ao feito.
Isto posto, conheço e dou provimento a presente Apelação reconhecendo a nulidade de sentença e determinando, para tanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de prosseguimento do feito. Em razão do provimento do recurso, deixo de condenar o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 25 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., SERASA S/A, GEOVANE LIRA DA SILVA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-16.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., SERASA S/A, GEOVANE LIRA DA SILVA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-16.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., SERASA S/A, GEOVANE LIRA DA SILVA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-16.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.