PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800536-72.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA HELENA VIEIRA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela antecipada para suspender descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a adequação da multa diária fixada; e (iii) a necessidade de bloqueio da margem consignável da agravada.
III. Razões de decidir
3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito invocado pela agravada, que nega a contratação, e o perigo de dano decorrente dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
4. A condição de pessoa idosa e não alfabetizada da agravada acentua sua vulnerabilidade, demandando especial proteção do ordenamento jurídico.
5. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a instituição financeira poderá retomar a cobrança caso comprovada a regularidade da contratação após a instrução processual.
6. A fixação de multa diária com limite máximo é adequada para coibir o descumprimento da ordem judicial, não se verificando desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003; CPC, arts. 297, 302, 536, § 1º, e 537, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0811978-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos de nº 0801371-15.2024.8.20.5135, proposta por MARIA HELENA VIEIRA, deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 9190458 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
Nas razões de ID 28941371, o agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e pleiteia a reforma da decisão agravada. O agravante aduz que não tem ingerência direta sobre a folha de pagamento da agravada, dependendo do órgão pagador para efetivação da suspensão dos descontos. Argumenta que a multa diária é inadequada para obrigação de trato mensal e que seu valor é excessivo.
Sustenta ainda que a suspensão dos descontos liberará a margem consignável da agravada, possibilitando novas contratações e impedindo o restabelecimento futuro em caso de improcedência da ação. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, para que seja determinado o bloqueio da margem consignável e a adequação da multa para periodicidade mensal.
Foi indeferida a medida liminar (ID 28969183). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 29655470). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 29733200).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso, a parte agravante se insurge contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 9190458 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). No caso em tela, a situação de vulnerabilidade da agravada é ainda mais acentuada por se tratar de pessoa idosa, beneficiária da previdência social, o que demanda especial proteção do ordenamento jurídico, conforme preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Soma-se a isso o fato de que a agravada é pessoa não alfabetizada, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos originários, circunstância que torna ainda mais sensível a análise da validade da contratação e da suposta assinatura do instrumento contratual, especialmente considerando a proteção especial que o ordenamento jurídico confere aos negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, que demandam maiores formalidades e cautelas por parte das instituições financeiras Observa-se que a decisão agravada se sustenta em fundamentos relevantes quanto à probabilidade do direito invocado pela agravada, que nega veementemente a contratação do empréstimo consignado em questão.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar podem comprometer a subsistência da agravada. A manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar pode causar danos de difícil reparação à subsistência da agravante, considerando sua hipervulnerabilidade e dependência exclusiva desta renda para sobrevivência. Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que, caso se comprove a regularidade da contratação após a devida instrução processual, a instituição financeira poderá retomar normalmente a cobrança do débito, inclusive com a possibilidade de compensação dos valores não descontados durante o período.
Ademais, nos termos do art. 302 do CPC, a agravada responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe seja desfavorável. Em situações como a presente, deve-se atribuir à instituição financeira, que possui maior capacidade econômica, o ônus de suportar o tempo necessário para a adequada instrução processual e verificação da regularidade da contratação, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo.
Nesse mesmo sentido, veja-se precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811978-69.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) No tocante à aplicação das astreintes, é preciso registrar que a fixação desta para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, §1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Quanto à alegação de que a periodicidade diária seria inadequada por se tratar de descontos mensais, não merece prosperar, pois a multa diária visa coibir eventual descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos, e não punir cada desconto realizado, isto é, não tem relação com sua periodicidade, ficando ao critério do juízo sua fixação. Em relação ao valor fixado, também não verifico desproporcionalidade capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo.
Primeiro, porque a fixação de limite máximo para a multa (R$ 10.000,00) já demonstra a prudência do magistrado em evitar eventual enriquecimento sem causa. Diante disso, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Abril de 2025.