PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800537-59.2026.8.20.5129 Promovente: WILLIAN RENAN PAULINO LINHARES Promovido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 176555771, num esforço de síntese, que: “O Autor, WILLIAN RENAN PAULINO LINHARES, conforme documento oficial de identificação anexado aos autos (ANEXO 3), adquiriu passagem rodoviária por meio da plataforma digital BlaBlaCar para realizar traslado no trecho João Pessoa/PB – Natal/RN, com embarque previsto para as 09h25min do dia 15 de dezembro, conforme bilhete eletrônico juntado.
O transporte seria realizado pela empresa EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, integrante da cadeia de fornecimento do serviço contratado. Ressalte-se que o Autor é residente no município de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo se deslocado a João Pessoa/PB dias antes apenas para visitar familiares, necessitando retornar ao seu domicílio para dar continuidade às suas atividades acadêmicas e demais compromissos previamente estabelecidos.
No momento da aquisição da passagem pela plataforma digital, o sistema não exigia o preenchimento do nome completo, razão pela qual o bilhete foi emitido em nome de “Renan Linhares”, forma pela qual o Autor é socialmente conhecido e habitualmente se apresenta. Importante destacar que, além do nome, constava na passagem o CPF do Autor, dado pessoal único e inequívoco, apto a afastar qualquer possibilidade de erro ou confusão quanto à sua identidade.
No dia da viagem, o Autor compareceu à plataforma de embarque por volta das 09h10min, com antecedência adequada. Contudo, o ônibus apresentou atraso significativo, iniciando procedimentos para saída apenas por volta das 10h40min, configurando atraso superior a 1 (uma) hora, fato que por si só foi suficiente para causar transtornos. Quando do início do embarque, o Autor foi surpreendido com a negativa de acesso ao veículo sob a alegação de divergência no nome constante da passagem.
Mesmo apresentando documento oficial com foto, no qual consta seu nome completo - WILLIAN RENAN PAULINO LINHARES - bem como o CPF idêntico ao registrado no bilhete, o embarque foi arbitrariamente recusado”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “g) A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda adequado, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação; h) A condenação solidária das Rés ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 67,44 (sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes à aquisição de nova passagem, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação”.
A Empresa Auto Viação Progresso Ltda., corré, apresentou contestação de ID 179935412, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., por atuar apenas como intermediadora da venda de passagens. No mérito, sustentou que o atraso de 1h15min não gera o dever de prestar assistência material, nos termos da Resolução ANTT nº 4.282/2014, por ser inferior ao limite de 3 horas, e alegou que o impedimento do embarque decorreu da divergência entre o nome informado na passagem ("Renan Linhares") e o constante do documento oficial do autor ("Willian Renan Paulino Linhares"), circunstância que, segundo defende, não configura mero erro material, mas requisito relacionado à segurança e à fiscalização do transporte rodoviário.
Por sua vez, a Comuto Serviços de Tecnologia Ltda., ID 182570811, impugnou sua legitimidade, e, no mérito, alegou que não houve falha na sua prestação de serviços.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são partes legítimas para figurar no polo passiva da presente demanda, dado que integraram a cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar suscitar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o impedimento do embarque do autor decorreu de falha na prestação do serviço pelas rés ou da divergência entre o nome informado no momento da compra da passagem e aquele constante em seu documento oficial de identificação; (ii) se o atraso da viagem, superior a 1 (uma) hora, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação; e (iii) se restou configurado dano indenizável e o correspondente dever de indenizar por parte das rés.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 734 do Código Civil.
É certo que a responsabilidade do transportador não possui caráter absoluto, podendo ser afastada mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispõe o art. 3º e 4º da Lei 11.975/2009: “Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.” A legislação específica do transporte rodoviário interestadual admite a ocorrência de intercorrências inerentes à atividade, estabelecendo parâmetros de tolerância quanto a atrasos e interrupções de viagem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n.º 11.975/2009.
No caso, a parte autora não produziu prova suficiente de que a viagem tenha sofrido atraso, tampouco de que este tenha sido de 1 (uma) hora, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios. De toda forma, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de atraso de aproximadamente 1 (uma) hora, tal circunstância, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização, sobretudo porque a regulamentação aplicável prevê que a transportadora deve assegurar a continuidade da viagem no prazo máximo de 3 (três) horas quando a interrupção ou o atraso decorrer de motivo de sua responsabilidade (art. 4º da Resolução ANTT).
Assim, o alegado atraso, além de não comprovado, mostra-se inferior ao limite regulamentar previsto. No que se refere ao alegado atraso da viagem, a parte autora não produziu prova de sua ocorrência, tampouco de que tenha sido superior a 1 (uma) hora. De todo modo, ainda que assim fosse, tal atraso, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, porquanto inferior ao limite de 3 (três) horas previsto no art. 4º da Resolução ANTT nº 4.282/2014 para a adoção de medidas pela transportadora.
Quanto ao impedimento do embarque, restou incontroverso que a passagem foi emitida em nome de "Renan Linhares", enquanto o documento oficial do autor registra o nome "Willian Renan Paulino Linhares". Embora o CPF informado corresponda ao do demandante, a emissão do bilhete ocorreu de acordo com os dados por ele fornecidos no momento da contratação. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço atribuível às rés.
Cabia ao consumidor conferir a exatidão das informações inseridas ao adquirir a passagem e, constatada eventual divergência, providenciar sua correção antes do embarque. Não há prova de que o autor tenha solicitado previamente a retificação dos dados junto à plataforma, tampouco de que tenha ocorrido erro sistêmico ou qualquer falha na emissão do bilhete. A aquisição de uma nova passagem, no valor de R$ 67,44, decorreu da divergência nos dados informados pelo próprio autor, inexistindo nexo causal entre a conduta das rés e o alegado prejuízo material.
Assim, não há falar em restituição do valor despendido. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. É exatamente a hipótese dos autos, pois o impedimento do embarque decorreu da divergência entre os dados informados pelo autor e aqueles constantes de seu documento oficial de identificação, sem qualquer demonstração de falha imputável às rés.
Ausente ato ilícito e rompido o nexo causal pela culpa exclusiva do consumidor, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos ditames do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)