PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800541-96.2026.8.20.5129 Promovente: PAULO SERGIO OLIVEIRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e do art. 27 da Lei n° 12.153/07. Na inicial, ID 176617351 o autor narrou, num esforço de síntese, que: Diante do aceite no cadastro para a prestação dos serviços da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ou seja, já existia vínculo contratual com a RÉ, o autor tratou de implementar com a ajuda de familiares toda a estrutura necessária para a perfeita prestação de transporte de passageiros ponto-a-ponto.
Esta estrutura implicou no aluguel do veículo ONIX 1.0 2021, em parcelas mensais de R$3.000,00 (três mil reais). Além do veículo, A parte Autora teve que trocar o aparelho celular por um compatível com a compatibilidade/necessidade do aplicativo da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA um plano de internet móvel de no mínimo 3Gb de franquia, no importe de R$90,00 (noventa reais). Ora Excelência, A parte Autora assumiu todos estes compromissos já tendo vínculo contratual com a ré e confiando na sua capacidade e coragem de trabalhar, pois necessitava sustentar sua família e agora também arcar com estes novos custos.
A referida atividade profissional era vantajosa para parte Autora, visto que o salário é pago com base na produtividade e, portanto, o seu esforço pessoal seria o necessário para um bom faturamento e a condição para a adimplência dos novos compromissos assumidos. (…) Tudo estava transcorrendo bem na nova empreitada, até que no dia 26/01/2026 recebeu a mensagem que dizia o seguinte: “NA VERIFICAÇÃO DE APONTAMENTOS CRIMINAIS REALIZADOS POR MEIO DE SEU CPF FORAM ENCONTRADOS PROCESSOS EM SEU NOME.
PARA CONTINUIDADE DA AVALIAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REVISÃO, SERÁ NECESSÁRIO QUE VOCÊ NOS ENVIE A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO INFORMADO”, sem dar nenhuma informação a mais, nem mesmo dando a oportunidade da parte Autora tentar, de alguma forma, oferecer algum tipo de resposta ou defesa, e ficou bloqueado da plataforma digital da Requerida, não podendo, assim, continuar desempenhando as suas atividades laborais dali em diante.
A parte Autora passou então a tentar manter contato com a requerida ainda naquele mesmo dia, todavia para surpresa da parte Autora o aplicativo apenas lhe dava a seguinte mensagem: “SUA CONTA ESTÁ SUSPENSA DEFINIDAMENTE”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Julgar procedente na íntegra de todos os direitos elencados pelo autor, inclusive reconhecimento do nexo, a ação da parte ré, do dano e também do ato ilícito praticado pela parte ré, condenando a proceder a IMEDIATA ativação do contrato/cadastro de parceria entre A parte Autora e a empresa ré e também o desbloqueio e acesso a plataforma, propiciando assim à parte Autora prestar os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ou alternativamente a conversão da obrigação em perdas e danos conforme art. 247 CC atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês.” Em contestação (ID 180719585), a parte ré, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, bem como a existência de relação de consumo.
No mérito, sustentou que a desativação da conta do autor se deu com base nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual e que houve justo motivo para assim proceder. Ademais, destaca que o autor foi notificado da decisão, franqueando a oportunidade da revisão. Réplica à contestação (ID 184444330). Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da impugnação ao valor da causa. A parte requerida apresentou impugnação ao valor atribuído a causa, pois disse ser este discrepante e alto. A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por isso, atribuiu à causa o valor correspondente e a ativação do contrato/cadastro.
O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Grifos apostos. ENUNCIADO
39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial está correto, pois corresponde a soma dos valores da pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado o que torna este Juizado competente para processar e julgar a presente ação, dispensando retificação.
Rejeito a presente preliminar. Da relação jurídica entre as partes A relação estabelecida entre o profissional que busca prestar serviços de transporte individual de passageiros e as empresas detentoras de aplicativos de intermediação não ostenta caráter trabalhista nem consumerista. O prestador de serviço não se qualifica como consumidor destinatário final do serviço tecnológico (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), visto que utiliza a plataforma digital como instrumento intermediário de fomento e viabilização de sua própria atividade econômica lucrativa.
A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais assentam a natureza estritamente civil e empresarial do liame negocial, como se observa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO/RECUSA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital é de natureza civil-empresarial, afastando a incidência do CDC.
2. A recusa de cadastro ou descredenciamento de motorista por critérios internos de segurança configura exercício regular de direito da plataforma.
3. A ausência de comprovação de ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e morais.
4. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC." (TJRN - 1ª Turma Recursal - RI nº 0817557-84.2025.8.20.5004 - Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus - J. 16/06/2026). Desse modo, inaplicável o regime protetivo consumerista e a inversão do ônus probatório, disciplinando-se a lide pelas normas do Código Civil e pela distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Passo a exame do mérito. O requerente narrou que é motorista parceiro da UBER e foi desativado, em virtude de procedimento de análise de suposta existência de antecedentes criminais. Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).” Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada. A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira.
Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte requerida, ID 176617356. A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de um apontamento criminal, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0886861-19.2024.8.20.5001 mas esclareceu que, independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. De fato, há prova de que o requerente foi previamente notificado quanto a exclusão como motorista, bem como, informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa, conforme os prints de troca de mensagens: Ainda, há em desfavor do requerente o processo nº 0886861-19.2024.8.20.5001, que tramita perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, envolvendo apuração de suposta prática de violência doméstica, porém, não há notícia de condenação criminal.
Contudo, a parte ré disse que independente do resultado processual, o autor não preenche os requisitos para motorista parceiro. Tratando-se de plataformas de intermediação de transporte que operam no mercado aproximando motoristas e passageiros, recai sobre as operadoras relevante dever de diligência quanto à segurança dos usuários finais, que utilizam o ecossistema sob a legítima confiança de que as empresas adotam rigorosos critérios de triagem e controle de qualidade.
Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro. Portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada. Por isso, as demandadas têm o direito de escolher seus parceiros, visto que qualquer situação anormal ou descumprimento de regra ensejará sua responsabilização perante o usuário, pertencendo o risco da atividade à própria plataforma de tecnologia.
Inclusive, a Lei Federal nº 12.587/2012 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.640/2018), em seu art. 11-B, inciso IV, prevê expressamente a necessidade de observância de critérios de idoneidade para o exercício da atividade de transporte privado individual, competindo à administradora da plataforma estipular critérios objetivos de prevenção de riscos à coletividade de passageiros. A estipulação de diretrizes de segurança pelas promovidas, as quais autorizam a recusa ou descredenciamento de prestadores que possuam anotações criminais desabonadoras, encontra respaldo no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) e nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
O princípio constitucional da presunção de inocência, de índole penal-processual, não impõe a pessoas jurídicas de direito privado o dever compulsório de firmar parceria comercial com todo e qualquer indivíduo. A reavaliação administrativa da plataforma privada não gera obrigatoriedade de reversão do juízo de conveniência da contratação, inexistindo abusividade no ato de manutenção da recusa cadastral.
Por conseguinte, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pelas empresas requeridas na negativa de cadastro do autor, restando inviável o acolhimento do pedido de obrigação de fazer voltado à admissão forçada nas plataformas digitais. A improcedência do pedido principal de reativação cadastral projeta efeitos diretos sobre os pleitos indenizatórios cumulados.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO OLIVEIRA
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800541-96.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800541-96.2026.8.20.5129 Promovente: PAULO SERGIO OLIVEIRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
À Secretaria:
1- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, em 5 dias, após, faça concluso para decisão de urgência INICIAL. No mesmo ato, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)