PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800544-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: VALDENICE DA SILVA FELIX e outros (4) ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que as partes embargantes não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem ser recebidos. Entrementes, admite-se a manifestação como petição simples, cujos argumentos passam a ser analisados. Verifica-se assistir razão aos peticionantes.
Desse modo, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Trata-se de recurso especial (Id. 31392557) e recurso extraordinário (Id. 31392558) interpostos por VALDENICE DA SILVA FELIX E OUTROS, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31046049): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Em suas razões, no recurso especial as partes recorrentes alegam violação aos arts. 22 e 23 da Lei 8.880/1994. JÁ no recurso extraordinário suscitaram infringência aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Preparo recolhido (Id. 34322422) Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31046049) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real. Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”.
Diversamente do que arguem os agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5