PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800546-21.2026.8.20.5129 Polo Ativo: ELZA MARIA GOMES Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Após a juntada de fatura de internet como comprovante de residência, a parte autora foi intimada a apresentar documentação complementar. Alegando dificuldade em obtê-la por meios próprios, requereu a realização de diligência por Oficial de Justiça no endereço informado nos autos. Posteriormente, foi intimada a comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo para ratificar as peças e documentos apresentados e assinar declaração de residência nesta comarca, mas permaneceu inerte.
Conforme certidão do Oficial de Justiça, a autora não foi localizada no endereço indicado, tendo sido informado por morador que ela teria se mudado, há aproximadamente quatro meses, para o Conjunto Panatis, em Natal/RN, sem que fosse conhecido seu endereço atual.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo a demonstrar seu domicílio nesta comarca. Intimada a emendar a petição inicial, limitou-se a requerer a realização de diligência por Oficial de Justiça, providência que, por si só, não se mostra suficiente para atestar, com a segurança necessária, a residência alegada. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, bem como a fim de afastar eventual alegação de excessivo formalismo na recusa do boleto, este Juízo oportunizou à parte autora a regularização da prova de seu domicílio, mediante intimação para comparecimento pessoal em juízo, com o propósito de ratificar as informações constantes da petição inicial.
Nesse sentido, verifica- que a parte autora não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço válido em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024).
TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência.- A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o endereço informado não configura formalismo excessivo, mas providência instrumental legítima, voltada à aferição da competência territorial, à autenticidade da postulação e à higidez da relação processual.- A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos aptos a comprovar o vínculo da parte com o foro eleito.- O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei Federal nº 14.879/2024, reforça o combate ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, qualificando tal prática como abusiva quando ausente vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda.- Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a alegar inexistência de previsão legal, o que não supre o dever processual de cooperação nem afasta a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC.- O indeferimento da petição inicial, na hipótese, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto condicionado ao prévio descumprimento de dever processual mínimo imputável à parte demandante.- Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801458-23.2023.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Com efeito, é de conhecimento do Judiciário a existência de demandas predatórias, de modo que o juiz, baseado no seu poder de cautela, poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Assim sendo, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Em caso de ausência de citação, fica dispensada a intimação par apresentação de contrarrazões. Em caso de citação por edital, intime-se a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)