Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- H. S. D.
- Advogado
- HORTENCIO SEVERIANO DUARTE (OAB 31736/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-58.2026.8.20.5129 Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Réu: J. P. D. S.
L.
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado em favor de DAYANE, em desfavor de J. P. D. S. L.. Sobreveio manifestação ministerial informando que a vítima compareceu à 2ª Promotoria de Justiça de Extremoz e declarou não possuir mais interesse na concessão das medidas protetivas pleiteadas. Requereu, ainda, a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo em vista que os fatos apurados ocorreram naquele município, onde deverá prosseguir a investigação (ID 177423925).
É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a própria requerente manifestou expressamente desinteresse na concessão das medidas protetivas de urgência, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto do presente procedimento cautelar. Ademais, considerando que os fatos investigados ocorreram no Município de São Gonçalo do Amarante/RN e que as medidas protetivas não chegaram a ser deferidas, mostra-se adequada a remessa dos autos ao Juízo competente, onde deverá prosseguir a persecução penal.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de concessão das medidas protetivas de urgência, em razão da perda superveniente do objeto. Por fim, determino a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
