PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800551-77.2025.8.20.5129 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo JEFERSON EMANUEL ANDRADE SILVA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800551-77.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: TIM S.A.
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RECORRIDO: JEFERSON EMANUEL ANDRADE SILVA ADVOGADO: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS AUTOMÁTICAS RECORRENTES AO CONSUMIDOR. CONTEÚDO PUBLICITÁRIO INDESEJADO. CONDUTA ABUSIVA, DESPROPORCIONAL E INDEVIDA, QUE INTERFERE NO SOSSEGO DO USUÁRIO E SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PEDIDOS REITERADOS DE SUSPENSÃO DOS ENVIOS, NÃO ATENDIDOS PELA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO, À LUZ DA INSISTÊNCIA DA RÉ CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Com efeito, o art. 6º, IV, do Código Consumerista, assegura ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, e métodos comerciais coercitivos ou desleais. Por sua vez, o Decreto nº 11.034/2022 estabelece critérios objetivos para a proteção do consumidor nas relações de atendimento e contato por parte dos fornecedores, visando resguardar direitos básicos como o respeito à privacidade, à tranquilidade e ao sossego, de modo que os fornecedores devem adotar práticas que respeitem os limites do razoável em suas comunicações, evitando que sua atividade ocasione perturbação ao consumidor. - No caso dos autos, resta demonstrado o envio excessivo de mensagens publicitárias pela ré, via SMS, mesmo contra a vontade do autor (Id. 34885425).
Marque-se que, visando coibir tal prática inconveniente, o promovente comprovou que [reiteradas vezes] solicitou a suspensão de tais envios, através de mensagens e ligações dirigidas à ré (Id. 34885420 e Id. 34885421); formulou reclamação junto à SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor (Id. 34885422); também preencheu formulário de exclusão de mensagens publicitárias, encaminhado pela TIM (Id. 34885423), donde obteve a promessa de que o envio de conteúdos seria suspenso (Id. 34885423), o que, contudo, não foi observado pela recorrente.
Por fim, o recorrido abriu reclamação junto ao PROCON (Id. 34885424), em que novamente se opôs ao recebimento de mensagens publicitárias via SMS, no que também não obteve êxito. – Pois bem, o envio excessivo de mensagens por empresas de telemarketing assume a condição de abusiva e perturbadora, sobretudo quando o consumidor já noticiou seu desinteresse em continuar recebendo tais propagandas e ofertas, e solicitou o cancelamento dos envios; impondo-se a imediata ordem de suspensão da emissão das mensagens impugnadas. – Dito isso, tem-se que reportado evento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando situação apta a ocasionar transtorno, aflição e angustia suficiente a romper o equilíbrio psicológico do consumido, restando, portanto, caracterizado o abalo moral experimentado pelo postulante.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803800-23.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805397-27.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805539-65.2024.8.20.5004, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813713-63.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803364-98.2024.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 12 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, uma vez que não há provas mínimas capazes de amparar a pretensão deduzida pela parte autora.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: O autor adquiriu o número (84) 99844-5638 da operadora TIM em março de 2023. Inicialmente, recebeu mensagens publicitárias, porém não lhes atribuiu relevância e apenas as excluía. A partir de maio de 2024, o volume dessas mensagens aumentou de forma excessiva, recebendo inúmeras mensagens publicitárias por dia, passando a caracterizar uma prática abusiva, perturbando o repouso do consumidor, atrapalhando sua vida cotidiana.
Em 8 de maio de 2024, o autor formalizou solicitação para exclusão de seu número da lista de transmissão de mensagens publicitárias por SMS, sendo-lhe informado um prazo de 30 dias para efetivação do pedido. Diante da inércia da empresa, reiterou a solicitação em 9 de junho de 2024, ocasião em que lhe foi concedido novo prazo de 30 dias. Cópias dessas solicitações seguem anexadas aos autos. Persistindo o envio das mensagens, o autor realizou novo contato com a TIM em 9 de julho de 2024, sob o protocolo nº 202453040633, sem obter solução.
Posteriormente, em 13 de agosto de 2024, registrou reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor, obtendo resposta em 20 de agosto de 2024, na qual a TIM informou que havia acionado sua área técnica para cessar o envio das mensagens, afirmando que tal processo ocorreria de forma gradativa, pois as mensagens eram originadas por múltiplos servidores. Ressalte-se que o autor esgotou todas as vias administrativas para solucionar a questão, tendo realizado reiteradas tentativas de bloqueio por meio de solicitação via SMS, atendimento junto ao SAC, registro na plataforma Consumidor.Gov e reclamação formal ao PROCON.
No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Dessa forma, verifica-se que a empresa ré tem encaminhado, de forma insistente e reiterada, mensagens publicitárias ao autor por diferentes números de contato, o que impossibilita, inclusive, o bloqueio. Conforme demonstrado no vídeo anexado aos autos, violando o repouso do autor." Por sua vez, em contestação, ID 151942202, a parte ré sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, indicando que não há registro de solicitação de bloqueio e que a empresa cumpre as regras da Anatel ao usar o prefixo 0303 para telemarketing, isentando-se de responsabilidade por ligações de terceiros.
Cinge-se à controvérsia em analisar a ocorrência de ligações excessivas de mensagens publicitárias, bem como se estão presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e a empresa ré, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento. Partindo desta premissa e analisando o conjunto probatório, entendo que restou comprovado o excesso de ligações/propagandas em excesso.
Isto porque, a parte autora juntou prints da tela de seu telefone com inúmeras notificações em seu aparelho celular, ID 142871990, e do seu pedido de exclusão do recebimento de mensagens publicitárias via SMS automático da própria TIM, ID 142871980. Comprovou, ainda, que tentou impedir o recebimento de propagandas inoportunas administrativamente, conforme protocolo GOV nº 20240800009558742, ID 142871987 e dois protocolos pela próprio operadora TIM 2024639964863 e 2024530406366, ID 142871982 , bem como comprovou sua ida ao Procon, ID 142871988.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a dizer que o número da Autora não consta em seu cadastro, porém não trouxe sequer uma tela de seus sistemas para demonstrar o alegado. Saliente-se que poderia a parte ré demonstrar que o número que efetuou as ligações à parte autora não lhe pertence, o que também deixou de fazer. Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez. Com efeito, a realização de ligações promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tais elementos evidenciam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré deixou de observar o dever de cuidado e respeito à privacidade do consumidor, impondo-lhe incômodo reiterado e indevido.
Ressalto que a conduta configura prática abusiva, vedada pelo art. 6º, IV, e art. 39, III, do mesmo diploma legal. Desse modo, forçoso reconhecer a procedência do pedido para determinar que a parte ré se abstenha de realizar as ligações promocionais para a sua linha móvel. De igual sorte, entendo que os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou em muito o simples aborrecimento do cotidiano.
O dano suportado repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa com ligações excessivas, conteúdos de mensagens de empresas constando conteúdos indesejáveis, sendo num mínimo temerário a empresa dispor de seus dados pessoais, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização.
A realização de diversas ligações ao celular do autor configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da empresa ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela parte requerente, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Para quantificar o dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em proceder ao imediato descadastramento do número telefônico da parte autora (84) 99844-5638 de sua base de dados e de quaisquer cadastros destinados a fins publicitários; b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS AUTOMÁTICAS RECORRENTES AO CONSUMIDOR. CONTEÚDO PUBLICITÁRIO INDESEJADO. CONDUTA ABUSIVA, DESPROPORCIONAL E INDEVIDA, QUE INTERFERE NO SOSSEGO DO USUÁRIO E SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PEDIDOS REITERADOS DE SUSPENSÃO DOS ENVIOS, NÃO ATENDIDOS PELA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO, À LUZ DA INSISTÊNCIA DA RÉ CASO CONCRETO. REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Com efeito, o art. 6º, IV, do Código Consumerista, assegura ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, e métodos comerciais coercitivos ou desleais. Por sua vez, o Decreto nº 11.034/2022 estabelece critérios objetivos para a proteção do consumidor nas relações de atendimento e contato por parte dos fornecedores, visando resguardar direitos básicos como o respeito à privacidade, à tranquilidade e ao sossego, de modo que os fornecedores devem adotar práticas que respeitem os limites do razoável em suas comunicações, evitando que sua atividade ocasione perturbação ao consumidor. - No caso dos autos, resta demonstrado o envio excessivo de mensagens publicitárias pela ré, via SMS, mesmo contra a vontade do autor (Id. 34885425).
Marque-se que, visando coibir tal prática inconveniente, o promovente comprovou que [reiteradas vezes] solicitou a suspensão de tais envios, através de mensagens e ligações dirigidas à ré (Id. 34885420 e Id. 34885421); formulou reclamação junto à SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor (Id. 34885422); também preencheu formulário de exclusão de mensagens publicitárias, encaminhado pela TIM (Id. 34885423), donde obteve a promessa de que o envio de conteúdos seria suspenso (Id. 34885423), o que, contudo, não foi observado pela recorrente.
Por fim, o recorrido abriu reclamação junto ao PROCON (Id. 34885424), em que novamente se opôs ao recebimento de mensagens publicitárias via SMS, no que também não obteve êxito. – Pois bem, o envio excessivo de mensagens por empresas de telemarketing assume a condição de abusiva e perturbadora, sobretudo quando o consumidor já noticiou seu desinteresse em continuar recebendo tais propagandas e ofertas, e solicitou o cancelamento dos envios; impondo-se a imediata ordem de suspensão da emissão das mensagens impugnadas. – Dito isso, tem-se que reportado evento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando situação apta a ocasionar transtorno, aflição e angustia suficiente a romper o equilíbrio psicológico do consumido, restando, portanto, caracterizado o abalo moral experimentado pelo postulante.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803800-23.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805397-27.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805539-65.2024.8.20.5004, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813713-63.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803364-98.2024.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Natal/RN, 12 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.