Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WESLEY FREITAS ALVES
- Advogado
- WESLEY FREITAS ALVES (OAB 14903/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800557-55.2023.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: CLOVES BENEDITO DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de CLOVES BENEDITO DE SOUZA. Petição inicial no id. 95532379 Recebimento da petição inicial no id. 95639794. Diligência negativa de citação no id. 103529101. Citação no id. 107395046. O executado no id. 107589662 apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva. Diz que não é proprietário dos imóveis O exequente no id. 116293586 alega falta de provas e inadequação da via da exceção de pré-executividade.
Decisão no id 131227314 julgando improcedente a exceção de pré-executividade O exequente no id 142260755 requer o cancelamento da execução em razão de mudança de titularidade do imóvel vinculado
É o relatório.
Decido. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa o cancelamento do débito pela via administrativa. Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
