PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800558-69.2025.8.20.5129 Polo ativo FABIULA DE MACEDO GONCALVES ALMEIDA Advogado(s): JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES Polo passivo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800558-69.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: FABIULA DE MACEDO GONCALVES ALMEIDA ADVOGADA: JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES - OAB RN 19522-A RECORRIDA: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB RN 768-A RECORRIDA: ICON PROPERTIES LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB PE 33668-A - RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE VALOR PREVIAMENTE ESTORNADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO PELO BANCO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Dispensada a fixação de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fabíula de Macedo Gonçalves Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800558-69.2025.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se no fato de que o valor questionado havia sido devidamente estornado na fatura subsequente ao lançamento contestado.
Nas razões recursais (ID 36813726), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o reembolso do valor lançado indevidamente; (b) a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais; Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 36813733 e 36813734).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, por inexistirem nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A irresignação trazida pela parte autora cinge-se à cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, decorrente da reintrodução de valor previamente estornado após o cancelamento de compra, postulado o reembolso do montante e a indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços e as rés fornecedoras, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A análise probatória revela que a compra realizada em 28/09/2023, no valor de R$ 2.199,47, foi inicialmente estornada na fatura subsequente (ID 36813698). Contudo, o mesmo valor voltou a constar na fatura de agosto de 2024 sob a rubrica “reversão de crédito” (ID 36813707).
A documentação também evidencia a abertura de protocolo de atendimento em 17/08/2024 (nº 2024.230.054208.0000), justamente na data de vencimento da fatura com o lançamento impugnado, demonstrando a preocupação imediata da autora com a irregularidade. Não obstante a irregularidade formal e procedimental, a autora não comprovou o pagamento integral da fatura original. Dessa forma, embora a cobrança deva ser desconstituída, não há como deferir o reembolso do valor, uma vez que a consumidora não quitou integralmente o débito original, de modo que não houve desembolso definitivo que ensejasse restituição.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça que o procedimento do banco possa ter gerado transtorno, constrangimento e insegurança, tais situações, isoladamente, não configuram dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de efetivo prejuízo financeiro ou de comprovação de abalo concreto à esfera moral da autora. Neste sentido, cito precedente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO SEGUIDO DE NOVO LANÇAMENTO. FATURA EM VALOR EXORBITANTE PARA OS PADRÕES DE CONSUMO DO AUTOR. PARCELAMENTO DE FATURA. COBRANÇA DE ENCARGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO LANÇAMENTO E AO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Francisco de Assis Marcolino contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do valor de R$ 658,15 e a nulidade do parcelamento realizado. A sentença determinou a suspensão das cobranças do parcelamento, mas julgou improcedente o pedido de devolução dos valores e compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal gira em torno de saber (i) se a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o pagamento das faturas que constam do parcelamento, impedindo, assim, a restituição dos valores pagos e o reconhecimento do pedido de danos materiais; (ii) se procede o pedido de danos morais, considerando a ausência de violação significativa aos direitos da personalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. No mérito, a sentença foi acertada ao reconhecer a falha na prestação dos serviço por parte da ré, ao declarar a ilegalidade do parcelamento e das cobranças indevidas. No entanto, a parte autora não apresentou as faturas nas quais constavam os lançamentos do parcelamento, nem comprovantes de pagamento das referidas faturas. A falta de comprovação do pagamento das parcelas não permite o reconhecimento de qualquer direito à restituição dos valores alegadamente pagos, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.4.
No que tange ao pedido de danos morais, a sentença também foi correta em rejeitá-lo. A mera cobrança indevida, embora inconveniente, não caracteriza, por si só, uma violação aos atributos da personalidade do autor, o que é necessário para a configuração do dano moral. A situação apresentada pela parte autora não ultrapassa o limite do aborrecimento comum.5. Tendo a sentença determinado a ilegalidade da cobrança e do parcelamento, bem como a desconstituição deste último, o autor poderá requerer, em sede de cumprimento de sentença, que a parte ré estorne os lançados a título de parcelamento, sob pena de pena de multa já determinada na sentença, caso não seja cumprida a obrigação espontaneamente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o pagamento das faturas, impedindo a devolução dos valores e a condenação por danos materiais.2. A mera cobrança indevida, sem violação significativa aos atributos da personalidade, não configura dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818649-34.2024.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026) Dessa forma, acolho parcialmente o recurso, apenas para desconstituir o lançamento do valor anteriormente estornado e evitar que conste de forma irregular na fatura da consumidora.
Mantenho, contudo, a improcedência do pedido de reembolso do montante e de indenização por danos morais, diante da inexistência de pagamento integral do débito e da ausência de prova de dano efetivo à esfera moral da autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data do julgamento no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2026.