PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800562-09.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. C. G. Polo Passivo:
L. A. S. G.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada promovida por
L. C. G. em face de LUIZ ALFREDO SILVA GOMES, aduzindo, em síntese, que é pai da requerida e que é judicialmente obrigado a efetuar o pagamento de alimentos em favor desta no percentual de 12% a título de prestação alimentícia, o equivalente, atualmente, a R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), mas que, em virtude do atingimento da maioridade civil do alimentando e em razão desta ter condições de arcar com o próprio sustento, a exoneração da obrigação se impõe.
Por tais razões, requereu a procedência do pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor da ré. Tutela antecipada indeferida em id 152093276. Em audiência de conciliação as partes não entraram em acordo, conforme id 161310077. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que, em que pese tenha atingido a maioridade, ainda se encontra matriculado em curso de graduação.
Relatou que tentou abrir um próprio negócio, mas restou frustrado. Afirmou, também, que reside com sua mãe, no qual está acometida de câncer, necessitando do auxílio do filho. Aduziu que o genitor tem condições de manter o pagamento da pensão, não havendo prejuízo ao seu padrão de vida. Por tais razões, pugnou pela improcedência. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da ré e reiterou os termos da exordial em id 167019029.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Com efeito, o dever de sustentar os filhos menores, decorrente do poder familiar, é imposição legal aos pais, conforme reza o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil.
Em outro aspecto, em regra, a obrigação de prestar alimentos decorrente da menoridade cessa, a princípio, quando o alimentando atinge a maioridade, aos 18 (dezoito) anos de idade. Todavia, se o alimentando não tiver recursos próprios ou estiver impossibilitado de obtê-los por enfermidade, incapacidade ou outro motivo relevante, como comprovação de estudo, permanece a obrigação de seus genitores – ou da pessoa responsável por prestá-los –, amparada na relação de parentesco e nos pressupostos da necessidade de quem recebe os alimentos (arts. 1694, § 1º, e 1695) e a possibilidade de quem os presta (arts. 1694, § 1º, e 1695).
Destarte, ausentes quaisquer destes fatores, justifica-se a cessação do pagamento. Sendo assim, havendo maioridade e capacidade do alimentando e/ou ausente a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos, sem desfalque do necessário ao seu sustento, existe a possibilidade de extinção da obrigação alimentar, amparada no artigo 1.699, do Código Civil. Nesse contexto, conforme disposição legal, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifos nossos).
Não obstante, ainda que constatadas razões de exoneração no plano fático, não se extingue, automaticamente (ipso facto), o dever de prestar alimentos, sendo necessária a intervenção judicial. Quanto ao tema, cumpre mencionar a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Em igual sentido, a doutrina uniformizou a compreensão, consoante teor do Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: 344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Por outro lado, em que pese a cessão não ser automática, para a continuidade da obrigação alimentar para além da maioridade do alimentado, é imprescindível a prova cabal da necessidade deste.
Dito de outro modo, enquanto até a maioridade há a presunção de necessidade, com o seu atingimento, inverte-se o ônus da prova, de maneira que passa a ser do alimentado o ônus de demonstrar que persiste a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Nesse sentido, merecem transcrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 395510 RS 2013/0309450-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A maioridade, por si só, não serve para que seja extinta a prestação alimentar.
Contudo, com a maioridade, cessa a presunção de necessidades. Dessa forma, incumbe ao alimentado comprovar o porquê de ainda carecer dos alimentos. No presente caso, o alimentado conta com 25 anos de idade, já exerceu atividade remunerada, e sua condição de saúde não comprova a impossibilidade laboral. Além disso, os alimentos não podem perdurar eternamente, nem podem servir de estímulo ao ócio, quando constatada a capacidade laborativa, sendo cabível, portanto, a exoneração do encargo alimentar.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-94, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-94 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, mostra-se correta a sentença que acolheu pedido de exoneração, pois a alimentanda é maior de idade e não comprovou que permanecem suas necessidades. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/03/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-48 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 22/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2019) Para efeito de demonstração suficiente a atrair a conclusão de permanência da necessidade da assistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que a frequência em curso de ensino superior, a comprovação de incapacidade total para o trabalho ou desemprego não proposital configuram situações que mantém a presunção de dependência.
A esse respeito, transcrevo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estava demonstrada a necessidade de a filha maior de idade e matriculada em curso de nível superior receber alimentos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo entendimento assente no STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 21/5/2019), situação não verificada nos autos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573489 SP 2019/0262099-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO
QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A
SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1312706 AL 2012/0046782-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL. DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que destoam dos padrões normais, revelando a necessidade de constante acompanhamento da família e de profissionais da saúde para mantê-lo controlado e fora da zona limítrofe de insanidade
3. Ausência do requisito da plena capacidade civil apto a romper o dever alimentar do recorrido em prol de seu filho incapaz, haja vista a declaração de interdição.
4. O direito discutido envolve o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
5. Não é automática a exoneração da obrigação de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de moléstia grave (Súmula nº 358/STJ).
6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1431888 SP 2014/0016609-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 791322 SP 2015/0247311-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) Dito isso, adentrando no plano fático alegado, cumpre asseverar que a maioridade civil do alimentado restou comprovada, eis que devidamente documentada (id 161821788).
Ademais, sequer fora matéria objeto de impugnação, cabendo apenas, nesse aspecto, a averiguação da persistência da sua necessidade daquela em receber alimentos e a possibilidade do autor em prestá-los. Também não fora objeto de controvérsia a prévia fixação obrigação alimentar em face do demandante, na medida em que a demandada expressamente contestou o pleito autoral de exoneração da pensão alimentícia questionada.
Sob essas premissas, subsiste, apenas, para efeito de análise do mérito, a verificação da permanência da necessidade do requerido, ora alimentado, quanto ao recebimento de alimentos, seja por estar, ainda, na condição de estudante ou impossibilitado para o trabalho, cumulativamente à verificação da possibilidade do autor em prestá-los. Nesse contexto, é preciso registrar que o requerido, atualmente com vinte e quatro anos de idade, comprovou nos autos que tem continuado seus estudos mesmo após o término do ensino médio, não é portador de condição de saúde que o impeça de exercitar atividades laborais, situações tais que autorizariam a manutenção dos alimentos como forma de sustentá-lo enquanto se preparava para a inserção ao mercado de trabalho.
Do contrário, em sua própria contestação consta a informação que atualmente se encontra desempregado. É dizer, não existe qualquer justificativa razoável e suficiente que a impeça de exercer atividade laboral que lhe garanta o seu sustento e a de sua genitora, que, como relatou com ela vive, de modo que também não há como se concluir que o seu desemprego seja não proposital, a ponto de depender diretamente dos alimentos.
Embora a parte ré defenda que ainda é estudante, o entendimento consolidado é que a obrigação alimentar pode perdurar até a conclusão do curso superior ou até o alimentado completar 24 anos, o que ocorrer primeiro. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por genitor visando à exoneração da pensão alimentícia paga à filha, sob o argumento de que a alimentanda atingiu a maioridade. A sentença de primeiro grau manteve a obrigação alimentar no valor de 1,5 salários mínimos. A parte ré, em contrarrazões, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, requerendo sua revogação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a revogação da justiça gratuita concedida ao apelante; (ii) definir se a maioridade civil da filha autoriza a exoneração da obrigação alimentar, mesmo diante de sua condição de estudante universitária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não prospera, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, que permanece inalterada durante a tramitação do feito.4. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessário analisar a continuidade da necessidade de auxílio material por parte do alimentado.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 358, determina que a exoneração de alimentos após a maioridade exige decisão judicial, com observância do contraditório.6. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos anexados, que a filha do recorrente está regularmente matriculada em instituição de ensino superior, demonstrando necessidade de manutenção dos alimentos até a conclusão do curso ou até os 24 anos, o que ocorrer primeiro.7.
Inexistem elementos que indiquem alteração substancial na situação econômica da alimentanda ou do alimentante que justifiquem a exoneração pleiteada.8. Quanto a outra filha, a sentença já reconheceu o fim da obrigação alimentar em razão da conclusão do curso superior, decisão que transitou em julgado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A maioridade civil não exime, por si só, o genitor do dever de prestar alimentos ao filho, sendo necessária análise da subsistência da necessidade do alimentando.2. A obrigação alimentar pode ser mantida até a conclusão do curso superior ou até que o alimentado complete 24 anos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3. A impugnação à justiça gratuita somente é acolhida se houver prova inequívoca de alteração na condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CC/2002, arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.699; CPC/2015, arts. 85, §11, e 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; STJ, AgInt no AREsp nº 1.894.741/SC, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2022, DJe 30/03/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1018562-47.2023.8.26.0224, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 29/11/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 5000235-82.2022.8.08.0042, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 10/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça arguida pela parte apelada. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0819967-17.2023.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 02/11/2025) Diante dessas constantes, por flagrante ausência de prova demonstrativa da sua necessidade de receber alimentos, fato facilmente passível de comprovação acaso existisse, não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe é exigido para garantir a manutenção do pagamento dos alimentos. Em outras palavras, ainda que não se tenha comprovado nos autos a existência de registro formal de emprego apto a garantir a subsistência do requerido, fato é que o plano fático probatório que se formou aponta, seguramente, para a capacidade do alimentado em promover, por via própria, seu próprio sustento, já que se encontra em pleno gozo de condições favoráveis de saúde e aptidão para o exercício de trabalho remunerado.
Em verdade, diferentemente, se a sua pensão alimentícia representa a quantia que garante a sobrevivência da família, com muito mais razão, era esperado do requerido que promovesse a sua qualificação pessoal e sua inserção no mercado de trabalho com a maior rapidez possível, a fim de que pudesse, ele próprio, garantir a sobrevivência mínima e digna de sua genitora, com quem convive. Até porque, na velhice dos pais, cabe aos filhos assisti-los e não o contrário, especialmente por ser sabido que a pensão alimentícia não goza de vitaliciedade.
Assim sendo, por não haver nenhum indício de que justifique a impossibilidade da requerida em desenvolver atividades laborais, somente resta a conclusão de que possui plenas condições de trabalhar para garantir seu sustento e arcar com os custos de vida que aduz ter. A corroborar tais fundamentos, é válido alinhar:
EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO. ALIMENTADA APTA E CAPAZ A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". - Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar o filho se este é maior e está apto para trabalhar, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado.
Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja frequentando curso técnico, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com maioridade, apto, capaz e que já desempenhava atividade laboral remunerada - Os alimentos não devem estimular a ociosidade e o parasitismo, afigurando-se injustificada a manutenção do encargo em favor de uma mulher adulta, sem limitações para atividade laboral.(TJ-MG - AC: 10000211933163001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA – FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE – EVENTUAIS PARCELAS PRETÉRITAS – COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A FILHA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTINUA ESTUDANDO COM O OBJETIVO DE INGRESSAR EM CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUDO OCUPA SEU TEMPO INTEGRAL – ÔNUS DA ALIMENTANDA – EXONERAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ entende que a exoneração de alimentos surte efeitos retroativos apenas à data da citação.
Posto isso, as eventuais parcelas anteriores devidas podem ser cobradas no rito da execução, e, por ser matéria sumulada, torna-se desnecessário acrescentar ressalva nesse sentido. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Contudo, o ônus da prova é invertido, pois não são mais presumidas as necessidades do filho como ocorre quando é menor.
Se o filho que atingiu a maioridade não comprova que ocupa seu tempo integralmente para o estudo, ou mesmo que está matriculada em curso pré-vestibular ou em instituição de ensino superior, é cabível a exoneração de alimentos.(TJ-MT 10023549520198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos ao filho maior que já trabalha - Sentença de procedência - Irresignação do réu – Não acolhimento - Alimentando que completou a maioridade, contando 19 anos, e que não estuda, não possuindo incapacidade laboral ou necessidades extraordinárias – Comprovação de que está trabalhando - Ausência de comprovação de necessidade – Apelante que tem condições de buscar os meios para garantir sua própria subsistência - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005366520208260172 SP 1000536-65.2020.8.26.0172, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Assim, na situação em comento, diferentemente dos casos respaldados em jurisprudência para a manutenção de pensão alimentícia a filhos maiores e capazes, o alimentado não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, seja por ainda estar em formação profissional, ou ainda por ser pessoa inapta para o trabalho ou atividades cotidianas.
Portanto, ante a prova da maioridade, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente de se ver exonerado da obrigação de prestar alimentos passa à requerida, a qual, como visto, dele não desincumbiu, eis que não comprovou a sua necessidade em continuar recebendo os alimentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação alimentícia fixada em desfavor de
L. C. G. em relação à Luiz Alfredo Silva Gomes, cujos efeitos retroagem à data da citação, assegurada, contudo, irrepetibilidade da verba que por, sua natureza alimentar, não pode ser restituída. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa ante a gratuidade neste ato deferida. Expeça-se ofício para a Marinha do Brasil para que, a partir do mês imediatamente seguinte ao recebimento da comunicação, excluam os descontos realizados a título de pensão alimentícia, nesta sentença extinta.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)