PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800568-30.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILNA ENEAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Ilná Eneas da Silva promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de horas extras sobre o valor excedente à jornada legal relativo aos intervalos/recreios. Narra, em sua petição inicial, que o intervalo/recreio entre as aulas integra, na prática, sua jornada de trabalho, devendo ser remunerado como hora extraordinária.
Sustenta que, embora sua carga horária semanal seja de 30 (trinta) horas, nos termos do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 885/1998, o intervalo de aproximadamente 20 (vinte) minutos entre os turnos de aula não é usufruído como período de descanso. Alega que, no âmbito do Município réu, inexiste regulamentação específica acerca do repouso entre as aulas, circunstância que a mantém, durante esse período, à disposição da administração escolar.
Afirma, ainda, que, nesse interregno, desempenha atividades inerentes à função docente, tais como supervisão de alunos, organização de materiais didáticos, mediação de conflitos disciplinares e atendimento a demandas da gestão escolar. Invoca, ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, segundo o qual o intervalo/recreio pode ser considerado tempo à disposição do empregador quando comprovado o efetivo exercício de atividades laborais no período.
Diante desse contexto, requer o reconhecimento de que os intervalos/recreios integraram sua jornada de trabalho, a condenação do Município de Areia Branca ao pagamento das horas correspondentes aos períodos laborados, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e a incidência de reflexos sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais parcelas de natureza permanente.
Anexou documentos e instrumento procuratório. O demandado apresentou contestação, argumentando que a Lei Complementar Municipal nº 885/1998 não prevê a remuneração de recreio ou intervalo como hora extraordinária nem seu cômputo como tempo de serviço, bem como a ausência de prova quanto ao exercício do labor durante o intervalo de 20 minutos, requerendo a improcedência da ação.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para, por ocasião da contestação e da manifestação subsequente, indicarem eventual necessidade de produção de provas adicionais ou a realização de audiência, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Não obstante, permaneceram inertes quanto a esse ponto, não formulando qualquer requerimento probatório. Não bastasse isso, informaram a desnecessidade de produção de outras provas em manifestação posterior. Dessa forma, entendo pelo julgamento conforme o estado do processo. Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O presente feito trata da possibilidade do reconhecimento ou não do intervalo/recreio escolar como tempo de efetivo serviço, para fins de remuneração como hora extraordinária à professora integrante da rede municipal de ensino do Município de Areia Branca.
Para tanto, deve ser verificado, além das disposições legais pertinentes, a aplicabilidade e o alcance do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058 ao caso concreto. Pois bem. O intervalo de recreio corresponde ao período intercalado entre as aulas, em que os alunos interrompem temporariamente as atividades escolares para descanso, alimentação e convívio social.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que referido intervalo não é usufruído como repouso em razão das condições estruturais do ambiente de trabalho, inexistindo local adequado para descanso, circunstância que a obriga a permanecer integralmente à disposição da unidade escolar durante todo esse período. Alega, nesse contexto, que, durante o intervalo, continua desempenhando atividades inerentes à função docente, tais como atendimento a alunos, organização de materiais didáticos, resposta a demandas da equipe gestora, bem como permanência em sala de aula ou em outros espaços escolares para garantir a disciplina e a segurança dos estudantes.
Dessa forma, defende que o intervalo/recreio não se configura, na prática, como período de descanso, mas sim como tempo de efetivo labor, incorporado de maneira compulsória à sua jornada de trabalho, com o desempenho contínuo de atividades pedagógicas e administrativas. Nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 1.148/2009, a jornada de trabalho do professor ou especialista em educação é fixada em 30 (trinta) horas semanais, estruturada mediante a divisão entre horas de docência e horas de atividade, senão vejamos: Art. 32º - A jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação deverá ser de 30 horas semanais. § 1º - A jornada de Trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade. § 2º - As horas atividades a que se refere o § 1º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para:
I – planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II – colaborar com a Administração Escolar;
III – participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV – aperfeiçoar seu trabalho profissional;
V – participar de reuniões coletivas do corpo docente;
VI – qualificar-se profissionalmente de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas em Educação da Rede Pública Municipal de Ensino. § 3º - A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
I – no mínimo, vinte e cinco horas-docência; e
II – no máximo, cinco horas-atividade. § 4º - O professor com carga horária em número inferior ao que dispõe o caput deste artigo terá a sua remuneração proporcional ao número de horas-aula ministradas. § 5º - Será destinada a trabalhos coletivos na Escola, no mínimo, metade das horas reservadas para as atividades previstas no inciso II, do § 3º deste artigo. § 6º - Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência; § 7º - Hora atividade é o período dedicado, prioritariamente, no recinto escolar.
Assim, a jornada compreende, de um lado, as horas-docência - correspondentes ao período efetivamente destinado à atividade em sala de aula - e, de outro, as horas-atividade, voltadas ao desempenho de funções correlatas ao exercício do magistério, tais como planejamento, avaliação, participação em reuniões pedagógicas, colaboração com a administração escolar e aperfeiçoamento profissional. Nos termos da legislação, a carga horária semanal deve observar o mínimo de 25 (vinte e cinco) horas-docência e o máximo de 5 (cinco) horas-atividade, sendo estas últimas, em sua maior parte, desenvolvidas no ambiente escolar.
No presente processo, tenho que a descrição das atividades apontadas pela parte autora em sua inicial revelam, em verdade, perfeita adequação ao conceito de horas-atividade previsto na legislação municipal, porquanto se enquadram nas atribuições de colaboração com a administração escolar e nas demais funções inerentes ao exercício do magistério. Dessa forma, para fins de verificação do eventual direito ao recebimento de horas extraordinárias, seria necessário aferir se esse período, somado às demais horas-atividade regularmente desempenhadas pela parte autora, ultrapassaria o limite máximo de 5 (cinco) horas semanais previsto na legislação municipal.
Considerando a alegação de que o intervalo/recreio possui duração de 20 (vinte) minutos diários, ao longo de 5 (cinco) dias por semana, tem-se uma carga semanal de 100 (cem) minutos, o que equivale a 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de atividades correlatas desenvolvidas no intervalo a cada semana. Todavia, no caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que, quando somadas as 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, o total do limite semanal de 05 (cinco) horas dedicadas a horas-atividade tenha sido efetivamente extrapolada ao longo do período pleiteado.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na hipótese, não restou satisfeito, inexistindo prova do exercício de horas-atividade em quantitativo superior ao limite legal estabelecido. Quanto a atividade probatória, tenho que, antes mesmo de convencer o julgador, a prova tem por finalidade permitir que as próprias partes se certifiquem da titularidade das situações jurídicas que alegam possuir.
Em outras palavras, antes de buscar persuadir o juízo, as partes devem estar seguras quanto à fundamentação de suas teses. Sobre o tema, Didier Jr. assevera: “À clássica noção de que a prova tem por finalidade permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos da causa deve-se acrescentar esse outro aspecto: tem ela, além e antes mesmo disso, a finalidade de permitir às próprias partes a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa.1” Uma vez convencidas de suas teses com base nas provas obtidas, as partes submetem-nas à análise do julgador, sendo necessária a avaliação dos elementos capazes de sustentar suas posições jurídicas.
Dessa forma, além da apreciação dos fatos e de suas consequências jurídicas, devem se preocupar em demonstrar sua ocorrência e os meios adequados para tanto. Em outras palavras, aquele que alega determinado fato deve buscar os meios necessários para convencer o julgador da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, justamente por ser a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira: “O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, aos propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)”2.
No caso dos autos, a parte autora requereu o julgamento conforme o estado do processo, demonstrando-se, portanto, satisfeita com o conjunto probatório já constante nos autos, por entender suficiente à comprovação do direito alegado. Dessa forma, impõe-se o julgamento da lide com base nas provas produzidas até então e, nesse contexto, verificou-se a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte autora tenha exercido horas-atividade em patamar superior ao limite de 5 (cinco) horas semanais, mesmo quando considerado o intervalo diário de 20 (vinte) minutos entre as aulas.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar o exercício de atividades laborais durante o período destinado ao recreio ou intervalo intrajornada ou qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar o exercício de atividades laborais durante o período destinado ao recreio ou intervalo intrajornada. Não há escala de trabalho, comunicação interna, ordem de serviço da direção escolar ou qualquer outro documento que evidencie imposição funcional de permanência em sala de aula ou em atividade incompatível com o regular gozo do intervalo.
As alegações constantes da petição inicial apresentam caráter genérico, descrevendo realidade laboral abstrata e hipotética, desacompanhada de lastro probatório específico relacionado à situação funcional da requerente. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora vigorem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, tais diretrizes não afastam o ônus mínimo da parte autora de apresentar elementos plausíveis de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Por fim, tenho que, em relação ao citado julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.058, é necessário destacar a inadequação de sua aplicabilidade para a situação traçada nos autos. Confira-se a ementa do referido precedente: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO.
CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes.
3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º,
II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional.
4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III).
5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).
6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente. (STF. Plenário. ADPF 1.058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2025 (Info 1199) Muito embora o precedente vinculante previsto no art. 927 do Código de Processo Civil imponha sua observância por este Juízo, tal dever não afasta a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing, quando demonstrada a ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma invocado.
O precedente mencionado foi firmado em contexto específico envolvendo relação jurídica de natureza celetista, estabelecida entre professores e instituições privadas de ensino, circunstância que, por si só, evidencia distinção relevante em relação à hipótese dos autos, na qual se discute vínculo jurídico-administrativo mantido com a Fazenda Pública Municipal. Tal diferenciação revela-se substancial, porquanto os regimes jurídicos aplicáveis são distintos, possuindo fundamentos normativos próprios e lógicas diversas no que tange à disciplina da jornada de trabalho e aos deveres funcionais.
Ademais, este trata, essencialmente, da distribuição do ônus probatório quanto à demonstração da efetiva disponibilidade do professor ao empregador em determinado período. No presente caso, contudo, a controvérsia não reside na comprovação da permanência do servidor à disposição da Administração, mas sim na verificação do eventual extrapolamento do limite legal de horas destinadas às atividades extraclasse, nos termos do art. 32, § 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.148/2009.
Com efeito, ainda que se admita, em tese, que a parte autora tenha permanecido à disposição da Administração no período indicado, não há demonstração de que os alegados 20 (vinte) minutos diários tenham ultrapassado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas previsto na legislação de regência, como citado anteriormente, circunstância indispensável à configuração do direito pleiteado. Dessa forma, a controvérsia posta nos autos apresenta contornos próprios, distintos daqueles enfrentados no precedente invocado, o que afasta sua aplicação automática ao caso concreto.
Assim, mostra-se juridicamente adequada a utilização da técnica do distinguishing, porquanto evidenciada a ausência de identidade material entre as situações comparadas, não havendo violação ao dever de observância dos precedentes, mas, ao contrário, aplicação criteriosa e fundamentada do sistema de precedentes.
III –
DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais. Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. 1Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e anteipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de oliveira –
12. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p.
62. 2Moreira, José Carlos Barbosa. “Julgamento e ônus da Prova”. Temas de direito Processual Civil – segunda série. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75 AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)