PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800568-79.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO NASARIO PONTES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LÁZARO NASÁRIO PONTES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.
A parte autora afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao preenchimento de vagas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, concorrendo ao cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, na modalidade reservada a candidatos negros, pessoas pretas e pardas – PPP. Sustenta que se classificou na 19ª posição da lista geral PPP para o referido cargo, mas não foi convocado, embora, segundo alega, o número total de convocações realizadas para o cargo tenha alcançado 103 candidatos, o que exigiria, pela aplicação do percentual de 20%, a convocação de 21 candidatos cotistas.
Aduz que a Administração teria descumprido a Lei Estadual nº 11.015/2021 e as regras do Edital nº 01/2024, especialmente após a 6ª Retificação, que passou a prever a observância das convocações acumuladas do mesmo cargo público, independentemente da DIREC, para fins de aplicação dos percentuais de reserva de vagas. Afirma, ainda, que houve irregularidade nas convocações das DIRECs 2, 3 e 12, nas quais não teria sido observado o quantitativo mínimo de candidatos PPP, ocasionando sua preterição indevida.
Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, sua convocação e nomeação para o cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, com observância de sua classificação na lista PPP, bem como a declaração de nulidade das convocações realizadas em desacordo com as regras editalícias de reserva de vagas. A tutela de urgência foi indeferida. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a presente demanda versa sobre convocação e nomeação, atos de competência exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a inexistência de preterição. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, defendendo a regularidade das convocações realizadas, a observância da regionalização prevista no edital e a inexistência de direito subjetivo do autor à nomeação. Alegou que, na 10ª DIREC – Caicó, para a qual o autor se inscreveu, foram realizadas 15 nomeações, das quais 3 vagas foram destinadas e preenchidas por candidatos PPP, em observância ao percentual de 20%.
A parte autora apresentou réplica e alegações finais, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a inicial, pelas contestações apresentadas, pela réplica autoral e pela manifestação ministerial. A questão controvertida não demanda dilação probatória complexa, pois se limita à análise da legalidade dos atos de convocação praticados pela Administração Pública no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, especialmente quanto à observância das regras editalícias e legais de reserva de vagas para candidatos PPP.
Quanto à competência, registro que a presente demanda versa sobre pretensão individual de candidato que alega preterição em concurso público, não envolvendo anulação de questão, revisão de prova, alteração de critérios de correção ou discussão coletiva apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa é inferior ao limite previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo qualquer das hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido dispositivo.
Reconheço, portanto, a competência deste Juizado. No tocante à impugnação à justiça gratuita, observo que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e juntou documentação indicativa de hipossuficiência econômica, inclusive comprovante de rendimentos. A impugnação apresentada pela FGV é genérica e não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira.
De todo modo, em se tratando de demanda em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há exigência de recolhimento de custas em primeiro grau, sem prejuízo de eventual análise da gratuidade em grau recursal, caso necessário. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Getúlio Vargas. A preliminar merece acolhimento. A pretensão deduzida nos autos não se dirige à anulação de questão de prova, à revisão de nota, à reavaliação de títulos, à correção de etapa executada pela banca examinadora ou a qualquer ato atualmente imputável à Fundação Getúlio Vargas.
O pedido central consiste no reconhecimento de suposta preterição em razão da forma de convocação de candidatos cotistas e na determinação de convocação e nomeação do autor. Tais atos - convocar, nomear, dar posse e definir a lotação de servidor público estadual, são de competência do Estado do Rio Grande do Norte, ente público promotor do certame e destinatário final da seleção. Ainda que a FGV tenha atuado como banca organizadora do concurso, sua atuação se restringiu à execução das etapas do certame, elaboração e aplicação das provas, divulgação dos resultados e demais atos instrumentais decorrentes do contrato firmado com a Administração.
A controvérsia posta, contudo, diz respeito à fase posterior de convocação e nomeação, já situada na esfera de competência do ente público. Desse modo, ausente pertinência subjetiva da Fundação Getúlio Vargas em relação ao provimento jurisdicional pretendido, impõe-se sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superada a questão processual, passo ao exame do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. A controvérsia consiste em definir se a Administração Pública estadual observou corretamente as regras legais e editalícias de reserva de vagas para candidatos negros, pessoas pretas e pardas – PPP, nas convocações realizadas para o cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, ou se houve preterição do autor, classificado na 19ª posição da lista geral PPP do referido cargo.
É incontroverso que o concurso público em questão foi regido pelo Edital nº 01/2024 e que previu reserva de vagas para candidatos PPP, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.015/2021. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que o autor concorreu ao cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, tendo figurado na lista de candidatos PPP aprovados, na 19ª posição geral da modalidade.
A tese autoral sustenta que, considerado o total de 103 convocações realizadas para o cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, deveriam ter sido convocados 21 candidatos PPP, correspondente ao percentual de 20% das vagas. Afirma, contudo, que a Administração teria convocado candidatos cotistas apenas até a 17ª posição da lista geral PPP, deixando de chamar os candidatos subsequentes, entre eles o autor, que ocupa a 19ª posição.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustenta que o concurso possui caráter regionalizado, de modo que a expectativa de direito do autor deveria ser examinada exclusivamente no âmbito da 10ª DIREC – Caicó, localidade para a qual se inscreveu. Defende que, nessa regional, foram realizadas 15 nomeações, sendo 3 destinadas a candidatos PPP, o que satisfaria integralmente o percentual de 20%. A tese defensiva, contudo, não afasta a preterição demonstrada nos autos.
É certo que o concurso público em questão possui organização regionalizada por DIREC, circunstância que deve ser considerada na convocação dos candidatos. Todavia, a regionalização não pode ser interpretada de forma isolada, nem pode servir de fundamento para esvaziar a política de reserva de vagas prevista no próprio edital e na legislação estadual. O ponto decisivo reside na 6ª Retificação do Edital nº 01/2024, que trouxe disciplina específica sobre a aplicação das cotas e a forma de convocação dos candidatos.
De acordo com os itens 3.1.2 e 3.1.2.2 da referida retificação, na hipótese de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, devem ser observadas as convocações acumuladas do mesmo cargo público, inclusive as vagas disponibilizadas na nova chamada, independentemente da DIREC, para fins de aplicação dos percentuais de reserva, assegurando-se, no que se refere às vagas PPP, a nomeação do 3º e do 8º candidatos a cada 10 convocações.
Além disso, o item 3.1.3 da mesma retificação estabelece que, a partir da definição do quantitativo de novas vagas ofertadas por cargo público e especialidade em cada DIREC, a Administração deverá direcionar a disponibilidade de vaga de pessoa com deficiência e PPP para a DIREC que ainda não tenha sido contemplada nas convocações anteriores e, havendo mais de uma nessa situação, utilizar como critério, nessa ordem, maior nota e maior idade.
Essas regras demonstram que a regionalização e a política de cotas não são critérios excludentes. Ao contrário, devem ser harmonizadas. A Administração pode observar a escolha da DIREC e a distribuição regional das vagas, mas deve fazê-lo sem descumprir o percentual global e acumulado de reserva de vagas para candidatos PPP no mesmo cargo público. O próprio edital, portanto, impôs à Administração o dever de acompanhar as convocações acumuladas do mesmo cargo, independentemente da DIREC, para assegurar que a política afirmativa não fosse frustrada pela pulverização regional das vagas.
Também é relevante observar que o item 12.3.1 do edital prevê que, não havendo candidato na listagem específica regional para alcance da reserva legal, devem ser chamados os candidatos habilitados da lista de classificação geral, até o esgotamento da respectiva listagem. Tal previsão reforça a existência de mecanismo editalício destinado justamente a impedir que a ausência de candidato cotista em determinada regional impeça o cumprimento do percentual de vagas reservadas.
Desse modo, não procede a tese de que a posição do autor na lista geral PPP seria meramente informativa ou irrelevante para fins de convocação. A lista geral PPP desempenha função concreta na aplicação das regras de reserva de vagas, sobretudo quando a própria retificação editalícia determina a observância das convocações acumuladas do mesmo cargo, independentemente da DIREC. No caso concreto, a parte autora demonstrou que o número total de convocações para o cargo alcançou 103 candidatos.
Aplicando-se o percentual de 20% previsto para candidatos PPP, chega-se ao quantitativo de 21 vagas reservadas, considerando o arredondamento necessário à preservação da eficácia da política afirmativa e a própria lógica de convocação prevista no edital. A documentação acostada também aponta que a Administração não alcançou a 19ª posição da lista geral PPP, apesar de o número de vagas reservadas devidas, a partir do total de convocações, abranger a classificação do autor.
O Estado concentrou sua defesa na regularidade das convocações da 10ª DIREC – Caicó, afirmando que, naquela regional, foram nomeados três candidatos PPP entre as quinze nomeações realizadas. Todavia, essa alegação, ainda que verdadeira, não resolve a controvérsia integral, pois o fundamento da demanda não se limita à existência de três cotistas na 10ª DIREC, mas à inobservância do percentual global/acumulado de 20% no cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, nos termos da 6ª Retificação do Edital.
A defesa estatal, portanto, não comprovou que, considerando as convocações acumuladas do mesmo cargo público, independentemente da DIREC, foram efetivamente destinadas 21 vagas a candidatos PPP. Também não demonstrou que a Administração tenha utilizado, nas DIRECs com déficit de cotistas, o mecanismo editalício de chamada da lista geral PPP ou o critério de direcionamento das vagas para as regionais não contempladas.
A manifestação ministerial foi precisa ao destacar que a Administração ignorou regras fundamentais do instrumento convocatório, especialmente o item 12.3.1 do edital e os itens 3.1.2 e 3.1.3 da 6ª Retificação, que determinam a observância das convocações acumuladas independentemente da DIREC e autorizam a chamada da lista geral para preservação da reserva legal. Com efeito, a interpretação defendida pelo Estado, se acolhida de forma absoluta, permitiria que a regionalização neutralizasse a política de cotas, reduzindo, na prática, o número de candidatos PPP convocados em relação ao total de vagas providas no cargo.
Essa solução contraria o próprio edital, a Lei Estadual nº 11.015/2021 e os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da proteção das ações afirmativas. Não se trata de intervenção judicial indevida no mérito administrativo. O Poder Judiciário não está escolhendo critérios de conveniência ou oportunidade, tampouco substituindo a Administração na organização do certame.
O controle jurisdicional, neste caso, limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo de convocação e da observância das regras editalícias que vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. Em matéria de concurso público, é certo que a aprovação fora do número inicial de vagas gera, em regra, mera expectativa de direito. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo quando demonstrada a preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja pelo preenchimento de vagas em desrespeito às regras editalícias aplicáveis.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Também reconheceu que candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito à nomeação quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, especialmente quando o cargo é preenchido sem observância da classificação ou das regras do certame.
Na hipótese dos autos, a preterição decorre da não observância da reserva de vagas PPP, tal como regulamentada no edital e em sua 6ª Retificação. Se, considerado o total de convocações acumuladas do cargo, o percentual de 20% alcançava 21 candidatos PPP, e se o autor ocupava a 19ª posição na lista geral da modalidade, sua não convocação caracteriza violação à ordem classificatória da lista reservada e à política de cotas prevista no certame.
Ressalte-se que o acolhimento da pretensão autoral não implica nomeação automática com dispensa das demais exigências legais e editalícias. A providência judicial limita-se a reconhecer a preterição e determinar que o Estado proceda à convocação do autor na condição de candidato PPP, observadas as regras do edital, a disponibilidade de vaga destinada à modalidade e o cumprimento dos demais requisitos para posse.
Também não se mostra adequada a anulação genérica das convocações já realizadas, especialmente porque tal providência poderia atingir terceiros que não integram a presente lide. A correção da ilegalidade pode ser feita de forma menos gravosa e suficiente, mediante regularização da convocação do autor, preservando-se, sempre que possível, os atos administrativos já consolidados em relação a terceiros de boa-fé.
Assim, a procedência deve ser parcial, para reconhecer a preterição do autor e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à sua convocação, e, preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, à sua nomeação e posse no cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, na condição de candidato PPP, com observância da 6ª Retificação do Edital nº 01/2024 e das regras de direcionamento da vaga.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da procedência parcial do pedido, deve ser concedida tutela específica de cumprimento imediato da obrigação de fazer, a fim de evitar prejuízo decorrente do avanço do certame e do prazo de validade do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LÁZARO NASÁRIO PONTES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a preterição do autor na convocação de candidatos PPP para o cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, regido pelo Edital nº 01/2024, em razão da não observância adequada das regras de reserva de vagas previstas na Lei Estadual nº 11.015/2021 e na 6ª Retificação do edital; b) DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda à convocação do autor, LÁZARO NASÁRIO PONTES DE ARAÚJO, na condição de candidato PPP, observada sua classificação na lista geral da modalidade e as regras de direcionamento de vagas previstas no edital e em sua 6ª Retificação; c) DETERMINAR que, atendidas as demais exigências legais e editalícias, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Professor do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, sem prejuízo da verificação dos requisitos ordinários exigidos para investidura no cargo.
Indefiro o pedido de anulação genérica das convocações já realizadas, por se tratar de providência desnecessária à satisfação do direito reconhecido e potencialmente prejudicial a terceiros que não integram a presente demanda. Concedo tutela específica para cumprimento imediato da obrigação de fazer, devendo o Estado do Rio Grande do Norte adotar as providências administrativas necessárias à convocação do autor no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)