Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FELICIANO LYRA MOURA, HALISON RODRIGUES DE BRITO
- Advogados
- HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800575-71.2026.8.20.5129 AUTOR: M.
L. D. S. F. REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA LUIZA DA SILVA FERREIRA, representada por sua genitora JESSICA DA SILVA LOPES, em face do BANCO PAN S.A. Petição inicial no id.176825390. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou.
Alega que foi induzido a erro. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Documento de identificação no id. 176825398. Comprovante de endereço no id.176825394 - Pág. 3 em nome da genitora da autora. Extratos do benefício previdenciário no id 176825402 a 176825409. Decisão de recebimento da inicial no id. 178407516, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação 182355374. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta cópia do contrato de cartão no id.182356182, documento de transferência no id. 182356181 para conta de titularidade da parte autora e faturas do cartão no id. 182356184, com consumo É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão no id 182356182, documento de transferência no id 182356181 e faturas do cartão no id. 182356184
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
