1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800577-75.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCISCA LIMA DA CRUZ
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente
pugna pela expedição de ofício ao INSS, com vistas à retenção mensal de
percentual do benefício previdenciário percebido pela executada.
No caso dos autos, segundo a documentação de id. 155049465, a
executada recebe benefício assistencial de prestação continuada
(BPC/LOAS), verba de natureza eminentemente alimentar, destinada à
garantia de sua subsistência e à concretização do mínimo existencial, nos
termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, incide, de forma direta, a regra de
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a
qual estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários,
proventos, pensões e demais verbas de caráter alimentar.
Embora o §2º do referido dispositivo admita, excepcionalmente, a
mitigação dessa impenhorabilidade para satisfação de prestação
alimentícia, tal exceção deve ser interpretada de forma restritiva, não se
aplicando ao caso em apreço.
Isso porque o benefício assistencial (BPC/LOAS) possui regime jurídico
ainda mais protetivo, por se destinar a pessoa em situação de
vulnerabilidade social, sendo fixado no valor de um salário mínimo,
suficiente apenas à subsistência digna do beneficiário.
Nesse sentido, a Terceira Turma, ao julgar o REsp nº 2.164.128 - em
caso idêntico ao presente, onde se buscava a satisfação de honorários
advocatícios pela própria obtenção do benefício - , reiterou a
impossibilidade de penhora da referida verba, independentemente do
percentual pretendido:
”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA
AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. (…) 2. O propósito recursal consiste em
dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se
aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de
honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição
do próprio benefício. 3. O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido
de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida
executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico
oneroso celebrado para a sua aquisição. 4. Os honorários advocatícios ora
executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do
benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o
conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre
beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte. Os honorários não
representam a contraprestação pelo deferimento do benefício
previdenciário. 5. O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi
assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido
pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação
garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da
jurisdição.6. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma
verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece
interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do
dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para
o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a
aquisição do próprio benefício. 7. A partir da interpretação teleológica do
§1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação
restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade
prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício
previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à
atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 8. Na hipótese
dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito
executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida
relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta,
por si só, a incidência da exceção prevista no §1º do art. 833 do CPC. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024.)”.
A constrição de qualquer percentual dessa verba implicaria
comprometimento direto do mínimo existencial, em afronta aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da
criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
Diante de tais fundamentos, afigura-se desarrazoada e
desproporcional a pretensão de retenção mensal de percentual do
benefício assistencial, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de
ofício ao INSS para fins de penhora do benefício percebido pelo
executado.
Aventada a possibilidade de acordo por parte da executada, inclua-se o
feito em pauta para audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUS.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger