Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
- Advogado
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800578-70.2019.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: OLAVO PEREIRA DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra OLAVO PEREIRA DE ARAÚJO em face de inadimplemento de tributo, consubstanciado em certidão de dívida ativa. Intentada a citação do devedor, esta restou infrutífera. A parte exequente manifestou-se nos autos, pela extinção da execução fiscal, em virtude da constatação do falecimento do devedor antes mesmo do ajuizamento da ação constante em ID Num. 158565908.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, têm a possibilidade de analisar, ex officio, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesses termos, pela certidão de óbito juntado nos autos, constata-se que o ajuizamento da ação aconteceu após o falecimento da devedora, conforme ID Num. 158322427. Nessa perspectiva, o entendimento prevalecente na jurisprudência brasileira e no sentido da inviabilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando, antes do falecimento do devedor, não foi ele citado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ajuizada execução fiscal contra pessoa falecida, tem-se por configurada a ilegitimidade passiva da pessoa apontada na CDA. Argumenta-se para isso que, em se tratando de executado que faleceu antes de ser citado, é certo que o lançamento e a inscrição do débito em dívida ativa ocorreram contra pessoa inexistente e sem a participação de seus sucessores no processo administrativo, estando impossibilitado, dessa forma, o redirecionamento apenas na fase de execução, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa.
Sobre a matéria, convém citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.2.
