PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800579-45.2025.8.20.5129 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DAYVIDE PEGADO DA COSTA REPRESENTADO: NUBIA SANTOS DE SANTANA
DECISÃO
Cuida-se de queixa-crime movida por DAYVIDE PEGADO DA COSTA em face de NÚBIA SANTOS DE SANTANA. Petição inicial no id. 143069227. Relata o querelante que é entregador do Ifood. Alega que no dia 15/12/2024 foi realizar uma entrega de um pedido para a querelada, não tendo localizado o endereço. Diz que a demandada informou que estava em endereço diverso e solicitou que o querelante fosse até lá. Relata que não tem autorização da plataforma Ifood para encerrar a rota em local diverso do que foi indicado pelo cliente no aplicativo, tendo seguido as orientações do suporte da plataforma e finalizado a entrega.
Aduz que a querelada postou sua foto no aplicativo Instagram com acusações de furto e de ser uma pessoa desonesta. Requer condenação por crimes de calúnia e difamação e reparação dos danos morais. Junta print do aplicativo Instagram no id. 143070733. Junta print das orientações do suporte da plataforma Ifood no id. 143070732. Junta boletim de ocorrência no id. 143070735. Despacho no id. 143359100 determinando ao querelante emendar a inicial para juntar procuração para o foro com os requisitos do art. 44 do CP, e justificar pedido de gratuidade O querelante no id. 145084505 renova o pedido de gratuidade.
Junta procuração para o foro no id. 145084517 e comprovação de renda no id. 145084512 e seguintes Recebimento da queixa-crime em 21/03/2025, no id. 145991183 Audiência de conciliação no id. 151475345, sem acordo. Defesa preliminar no id. 152931282 com retratação O querelante no id 153686044 considera que não houve retratação diante da negativa de desculpa pública através da mesma rede social e da negativa de indenização O Ministério Público no id 164878803 requer audiência de instrução É o relato.
Decido
01. Na defesa preliminar o acusado apresenta retratação, mas não se dispõe a composição civil. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 13/04/2026, às 08:00horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)