Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- NUNCIA RODRIGUES DE SOUSA CONRADO PONTES, FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- NUNCIA RODRIGUES DE SOUSA CONRADO PONTES (OAB 1659/RN), FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 20132/RN), ANNA KARINA MOTA MORAES MAIA (OAB 19046/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0800580-24.2021.8.20.5144 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE, MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL Réus: MARIA ANTONIA ANDRADE FREITAS, JOSE CARLOS CAMPOS
DECISÃO
I. Submete-se à reavaliação a ordem de prisão preventiva decretada nos autos em desfavor dos réus MARIA ANTONIA ANDRADE FREITAS e JOSE CARLOS CAMPOS, em atenção à disciplina do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cuida a ação penal em epígrafe da apuração dos crimes de homicídio consumado, de corrupção de menor e de organização criminosa, que resultaram, no episódio examinado, no óbito de José Felipe Gomes de Oliveira, em 09 de abril de 2021, na Pedreira Polimix Ltda, localizada na Fazenda Pitanga, Distrito de Timbaúba, zona rural do município de Monte Alegre/RN.
A segregação cautelar dos acusados foi determinada nos procedimentos cautelares n. 0800535-20.2021.8.20.5144 e 0800581-09.2021.8.20.5144, com fundamento, em suma, na garantia da ordem pública, por força do risco de reiteração delitiva, na aplicação da lei penal, bem como na gravidade em concreto dos delitos e na periculosidade dos agentes, conforme se depreende das decisões de Id 68918413 (p. 88/94) e 68918425 (p. 117/122).
Semelhante entendimento se pautou nas peculiaridades dos ilícitos investigados, os quais, segundo o relato acusatório, foram perpetrados em concurso de agentes, com a participação de adolescentes, mediante acentuada violência, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Embora não se ignore o tempo de vigência dos decretos prisionais em pauta, não se observa presentemente a alteração do contexto fático-jurídico do qual resultou as referidas custódias.
Não diverge tal conclusão daquela alcançada na reanálise operada neste feito em 20 de outubro de 2023, em cumprimento ao mencionado artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Id 109220115). Com o advento da preclusão da decisão de pronúncia (Id 99271624), a propósito, finda descaracterizado o excesso de prazo na formação da culpa e, portanto, de eventual constrangimento ilegal, à luz do disposto na súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
