PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800580-24.2025.8.20.5131 Polo ativo R. N. D. S. Advogado(s): ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO, ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES, ROGERO GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800580-24.2025.8.20.5131 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Apelante: R.N.S.
Advogado: Dr. Rogero Gomes de Oliveira (OAB/RN 23.075) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE REVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fixou pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do uso de elementos probatórios externos aos autos principais sem contraditório; (ii) avaliar a existência de provas suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; (iii) definir a correção da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iv) reexaminar a dosimetria da pena, em especial quanto à valoração das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a sentença se fundamenta em provas regularmente produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo os elementos oriundos de outro procedimento meramente complementares e não determinantes para a condenação.
4. A autoria e a materialidade do crime restaram demonstradas por meio do depoimento especial da vítima, corroborado por outras provas testemunhais e indiciárias, sendo o relato da criança coerente, detalhado e persistente ao longo da instrução.
5. A tentativa da defesa de afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do CP não prospera, pois ficou comprovado que o réu se valeu da relação de convivência doméstica para a prática do crime.
6. A pena-base foi parcialmente readequada, com exclusão da valoração negativa dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, em razão do reconhecimento de bis in idem. Manteve-se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos exacerbados sofridos pela vítima.
7. A pena definitiva foi reduzida para 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O relato da vítima criança, quando coerente, firme e respaldado por outros elementos probatórios, pode sustentar condenação por estupro de vulnerável.
2. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide quando o agente se vale de relação doméstica ou de convivência para a prática do delito.
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar o princípio do ne bis in idem, sendo vedada a duplicidade de fundamentos na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 217-A, caput, 61, II, “f”, e 33, § 3º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.235.213/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.212.818/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023; AgRg no HC n. 739.866/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022; AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador Glauber Rêgo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Procópio e Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por R.N.S., em face da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 34419493), que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado. Nas razões recursais (ID 34419501), o apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade do édito condenatório, ao argumento de que a sentença teria se valido de provas estranhas aos autos, oriundas de outro procedimento investigatório instaurado em desfavor do réu, sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: i) a redução da pena aplicada; ii) a revogação da custódia cautelar. Em sede de contrarrazões (Id. 34419502), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (Id. 34741956), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento do apelo e acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. caso rejeitada a preliminar, o parecer segue pelo não provimento do recurso, mantendo se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos”.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA. Conforme relatado, a defesa do apelante requereu a nulidade da sentença recorrida, ao sustentar que o decisum teria se valido de provas estranhas aos autos, oriundas de outro procedimento investigatório instaurado em desfavor do réu, sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que as questões preliminares arguidas pela defesa pertencem ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual a transfiro para o mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, a defesa do recorrente pugnou pela nulidade do édito condenatório, ao argumento de que a sentença teria se valido de provas estranhas aos autos, oriundas de outro procedimento investigatório instaurado em desfavor do réu, sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa. Razão não assiste à defesa. Com efeito, a decisão hostilizada encontra-se lastreada em robusto conjunto probatório regularmente produzido no âmbito da presente ação penal, sob o crivo do contraditório judicial, não prosperando a alegação de que a condenação teria se fundamentado exclusivamente nos depoimentos de Fransuelho Gonçalves da Silva e Clenilda Pereira de Souza, colhidos em outro procedimento.
Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante amparou o decreto condenatório nos elementos de informação e nas provas orais colhidas nos autos deste processo (processo nº 0800580-24.2025.8.20.5131), inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame (...)
2. A defesa alegou ilicitude de provas digitais e gravações ambientais unilaterais, obtidas sem observância da cadeia de custódia e critérios técnicos definidos, requerendo a cassação do acórdão recorrido ou a declaração de ilicitude das provas.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: a) saber se as provas digitais e gravações ambientais unilaterais são ilícitas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; e b) verificar se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir o mérito da condenação com base em provas já analisadas no processo originário.
III. Razões de decidir
4. A gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada lícita como meio de prova, especialmente quando visa proteger direitos fundamentais mais relevantes, como a dignidade sexual da vítima.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e gravações ambientais foi rejeitada, pois não houve demonstração de indício de adulteração ou prejuízo concreto ao acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
6. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito da condenação ou a reexaminar provas já analisadas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como descoberta de novas provas ou violação do texto expresso da lei, o que não se verificou no caso concreto.
7. A condenação do acusado foi fundamentada em conjunto probatório sólido, incluindo declarações da vítima e laudos técnicos, sendo inabalável mesmo na ausência das gravações ambientais e provas digitais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no REsp n. 2.235.213/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). Grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DOHABEAS CORPUS 739.866/RJ ANTERIORMENTE IMPETRADO.
2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME.
3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A insurgência trazida no recurso especial, referente à suscitada nulidade por ilicitude da prova emprestada com quebra da cadeia de custódia, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 739.866/RJ, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 4/10/2022.
2. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada, concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido que não se verifica a possibilidade de reconhecimento da nulidade por ilicitude de provas nos moldes aventados pela defesa.
3. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 739.866/RJ, no sentido de que a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de prejuízo à defesa, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.212.818/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
3. Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de prejuízo à defesa. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR COMO INFORMANTE. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO.
OITIVA NA PRESENÇA DA GENITORA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO DECLARA NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. REVER ENTENDIMENTO DA CONDENAÇÃO ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. INVIÁVEL A ANÁLISE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
III - No processo penal, admite-se a prova emprestada desde que submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. In casu, verifica-se que os depoimentos da menor foram colhidos na presença de sua genitora, como informante e coautora, motivo pelo qual não prestou compromisso, uma vez que não seria testemunha, mas informante e coautora, não havendo que se falar em ilegalidade da medida.
IV - Ademais, as provas emprestadas não foram os únicos elementos a embasar o decreto condenatório., tendo juiz considerado todo o arcabouço probatório constante dos autos, em que contém o laudo pericial, relatório de investigação, boletim de ocorrência, laudo cadavérico e provas orais produzidas no feito, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aptos a amparar a condenação, tanto que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que ensejasse a anulação.
V - A defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo do depoimento, uma vez que existem outras provas que sustentam a condenação, sendo o prejuízo requisito essencial para ensejar a anulação, ou seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que fosse absoluta. (...). (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Grifei. Ademais, conforme se extrai do próprio teor do decisum recorrido, os depoimentos mencionados pela defesa não constituíram fundamento autônomo ou determinante da condenação, tendo sido referidos apenas como elementos periféricos, em reforço às demais provas constantes dos autos, as quais, por si sós, revelaram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, consignou o magistrado de origem (ID. 34419493): Em complemento, vejo que no IP foram juntados depoimentos de um SEGUNDO caso de estupro de vulnerável investigado pela polícia civil e envolvendo o acusado, desta vez contra a criança FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, que teria tido os seus seios apalpados pelo denunciado quando o seu genitor ofereceu ao réu uma carona de motocicleta, veículo este que já estava sendo ocupado pelo pai e pela criança.
Verifica-se que o próprio Fransuelho Gonçalves da Silva, AMIGO DO RÉU, assim afirmou na delegacia (id 146933232-Pag. 07): “que sabe que ele já abusou de uma vizinho dele, um rapaizinho, que inclusive, eles já venderam a casa e forma morar em outro local”. Por sua vez, a mãe de FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, também ouvida na delegacia, assim afirmou (id 146933232-Pag. 10): “que sabe que ele já abusou do seu sobrinho José Ádria; que sabe que ele já tentou levantar a roupa de duas meninas da comunidade, conhecidas por Maria de Fátima e Daniele”.
Dessa forma, tem-se que, infelizmente, até mesmo outras pessoas, de fora da família, já tinham tido conhecimento do caso e ainda de um terceiro, sequer investigado pela polícia. Aparentemente, o denunciado é pessoa contumaz na prática de estupro de vulnerável. Grifei. Desse modo, evidencia-se que os depoimentos oriundos de outro procedimento investigatório não foram determinantes para o édito condenatório, servindo tão somente como subsídio complementar, diante de um acervo probatório amplo e consistente, regularmente produzido na presente ação penal.
Assim, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa e estando a condenação amparada em provas lícitas e submetidas ao contraditório judicial, não há falar em nulidade da sentença, devendo ser rejeitado o pleito defensivo. Na sequência, o apelante busca a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). Em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, o certo é que a autoria e materialidade restaram comprovadas.
Explico melhor. Consta da denúncia que (Id. 34419433): “em relação a R.N.S., brasileiro, nascido no dia 13 de dezembro de 1977, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, (...), em razão da prática delituosa adiante narrada. Das investigações policiais e da prova antecipada que embasam a presente peça vestibular, infere-se que, no ano de 2024, no município de São Miguel/RN, o denunciado praticou ato libidinoso com XXXX, na época com 9 (nove) anos de idade.
Segundo se apurou, o infante costumava ficar na residência de sua avó,YYYY, (...), enquanto a sua genitora, WWWW, se encontrava no trabalho. Com efeito, o acusado, que é tio do infante e reside com YYYY, sua mãe, em uma dessas ocasiões, aproveitou-se de uma oportunidade em que XXXX se encontrava tomando banho e adentrou o banheiro. No interior do cômodo, o imputado segurou a vítima pelas costas e praticou com ela coito anal, sendo tal conduta narrada da seguinte maneira pelo infante: “ele me segurou e fez isso, ele me segurou e me estuprou, foi isso que aconteceu”; “ele usou a parte íntima dele para fazer isso comigo, me penetrou” (8min e 18s – ID 143621464, processo n° 0800133-36.2025.8.20.5131).
No ato, o infante ainda afirmou que somente não gritou, nem pediu socorro, pois tinha medo de sua avó, YYYY, infartar. Interrogado extrajudicialmente, o acusado gozou do seu direito constitucional de ficar em silêncio (ID 152258645, p. 45). Desse modo, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante declarações e documentos que instruem a peça inquisitorial, sobretudo o conteúdo do depoimento especial, razão pela qual imperioso é o recebimento da peça acusatória, com o consequente processamento do feito. (...)”.
A materialidade e autoria do ilícito de estupro de vulnerável se encontram respaldada nas seguintes provas: as peças do Inquérito Policial nº 6449/2025 (Id. 34418909 e ss), o depoimento especial da vítima (mídia audiovisual de ID. 34419438 a 34419440) bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 34419485 a Id. 34419488). Reforçando os argumentos supramencionados, colaciono trechos da sentença recorrida (ID. 34419493): “O depoimento da criança foi muito elucidativo sobre o caso.
Apesar de contar com apenas 09 anos de idade, Adria se apresenta em Juízo como uma criança inteligente, conhecedora do que é certo ou errado e, ainda, com grande capacidade de percepção. Em seu relato, deixou clara a situação vivenciada no banheiro da casa da sua bisavó: o seu tio-avô (tio de primeiro grau da sua mãe entrou no banheiro e, lhe segurando por trás, após já se encontrar com as calças abaixadas, penetrou o seu órgão genital na criança.
No que pese o laudo sexológica ter restado INCONCLUSIVO, tal circunstância, por si só, não retira a materialidade aqui já evidenciada, até mesmo porque o próprio médico-perito apontou no laudo que penetração e outros tipos de atos libidinosos podem não mais deixar vestígios depois de 72 horas. Ora, o crime ocorreu ao menos 20 dias ANTES da criança contar os fatos para a sua mãe e somente 1 dia após a genitora tomar conhecimento da situação, a criança se submeteu ao exame sexológico.
Se é possível que em 72 horas não haja mais vestígios (informação prestada pelo legisla no laudo de id 146933231-Pag. 14, tal perspectiva se torna muito mais certa quando se trata de uma diferença de 21 dias entre o fato e o exame. (...) Ouvido em Juízo, o réu negou os fatos. Assim, embora o acusado negue a prática delitiva, restou comprovado que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável em face da vítima.
Destaque-se que, conforme o depoimento especial realizado com a criança e o depoimento da sua mãe, o infante sempre contou a mesma história: estava no banheiro quando o seu tio-avô chegou e lhe segurou por trás, penetrando nele. Ora, caso Adria estivesse criando toda essa situação, era de se esperar, que em algum momento o mesmo entraria em contradição, o que não acontece no caso. (...) Ademais, a vítima contava com menos de 09 anos, idade que caracteriza vulnerabilidade absoluta quando se trata do crime de estupro, não podendo esta ser relativizada, no caso em tela, tendo em vista a inocência da mesma, que não se tratava de criança experiente ou com grau de malícia acima do ordinário para sua idade.
Não hei de negar que toda criança possui mentalidade fértil, natural as criações e estórias, mas não criam situações com certos tipos de detalhes como consta no depoimento especial, não se cria um contexto fático de sexualidade com tanta maestria. Em complemento, é cediço que este tipo de crime acontece às ocultas, não sendo de fácil comprovação, por isso que o relato da vítima, mesmo de tenra idade, é levado em consideração, desde que aliados aos demais elementos probatórios. (...)”.
Grifei. Destaco que, nos termos da Jurisprudência do STJ[1] e do STF[2], não é necessária a ocorrência de ato invasivo ou de contato físico direto entre o agressor e a vítima para a configuração do ato libidinoso. Para a caracterização do referido tipo penal, basta que a conduta praticada - qualquer ato de libidinagem - possua conotação sexual e seja voltada à satisfação da lascívia. Ademais, é certo que, nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima, por si só, não se presta, em regra, a embasar a condenação do acusado.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, porquanto, conforme já delineado, foram produzidas outras provas que corroboram a versão da vítima e que não foram infirmadas pelo recorrente, deixando-se extremado de dúvidas a prática do delito narrado na exordial acusatória. Sendo assim, no presente caso, restou comprovado que o apelante, movido por ímpeto sexual e com o propósito de satisfazer sua lascívia, abusou da vítima.
Isso porque, o recorrente manteve conjunção carnal com menor de quatorze anos, circunstância que evidencia a prática do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, o pleito defensivo de absolvição não merece acolhimento. Posteriormente, o recorrente pugna pelo afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que restou evidenciado que o réu se valeu da relação doméstica que mantinha com a vítima para a prática delitiva, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da referida agravante. Em outro giro, a defesa do recorrente requereu a redução da pena aplicada. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, exasperou os vetores judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e consequências do delito.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar os demais vetores judiciais. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que os fundamentos utilizados para sua valoração negativa não se mostram idôneos. Com efeito, a conduta atribuída ao réu - consistente na prática de coito anal, caracterizando conjunção carnal com menor de 14 anos - integra o próprio núcleo do tipo penal do delito de estupro de vulnerável, não podendo ser novamente considerada para fins de exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.
Desse modo, reputo neutra a valoração do vetor culpabilidade. As justificativas utilizadas para a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime mostram-se inidôneas. Isso porque o modus operandi atribuído ao acusado - consistente em abordar a vítima no interior da residência de sua bisavó, enquanto esta dormia - confunde-se com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, relativa ao prevalecimento de relações domésticas ou de convivência, não podendo, portanto, ser novamente considerado na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Ademais, o fato de a vítima estar na residência de parente, em razão de sua genitora encontrar-se trabalhando, não configura elemento apto a agravar a conduta do réu, por não extrapolar as circunstâncias ordinárias do tipo penal. Assim, reputo neutra a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. Os argumentos utilizados pelo magistrado natural para agravar o vetor judicial das consequências do crime são válidos, pois os traumas psicológicos suportados pela vítima extrapolam as sequelas emocionais usualmente inerentes ao delito de estupro.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial. Sendo assim, na primeira fase da dosimetria, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) e utilizando o critério de exasperação adotado na sentença a quo - consistente no acréscimo de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão por vetor negativo - fixo a pena-base do apelante em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual, mantido o percentual de aumento aplicado na sentença (1/6), fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada, qual seja, 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Mudando de enfoque, o pleito de revogação da custódia cautelar não merece acolhimento. Isso porque o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e, ademais, o magistrado sentenciante consignou[3], de forma fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do apelante.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida”. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min.
Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685). Grifei. [2] “Um homem beijou uma criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca. O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Não é possível desclassificar essa conduta para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41).
Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual). O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente.
Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima”. STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954). Grifei [3] “Analisando-se o caso em tela, os requisitos da prisão preventiva ainda se mostram presentes, especial para garantir a ordem pública da pequena cidade de São Miguel/RN, tendo em vista que o réu praticou o crime contra a vítima destes autos e ainda há informações no sentido de que também praticou estupro de vulnerável contra uma outra criança da comunidade, delito cuja investigação se encontra em andamento”.
ID. 34419493 - Pág.
18. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800580-24.2025.8.20.5131 Polo ativo R. N. D. S. Advogado(s): ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO, ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES, ROGERO GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800580-24.2025.8.20.5131 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Apelante: R.N.S.
Advogado: Dr. Rogero Gomes de Oliveira (OAB/RN 23.075) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE REVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fixou pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do uso de elementos probatórios externos aos autos principais sem contraditório; (ii) avaliar a existência de provas suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; (iii) definir a correção da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iv) reexaminar a dosimetria da pena, em especial quanto à valoração das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a sentença se fundamenta em provas regularmente produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo os elementos oriundos de outro procedimento meramente complementares e não determinantes para a condenação.
4. A autoria e a materialidade do crime restaram demonstradas por meio do depoimento especial da vítima, corroborado por outras provas testemunhais e indiciárias, sendo o relato da criança coerente, detalhado e persistente ao longo da instrução.
5. A tentativa da defesa de afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do CP não prospera, pois ficou comprovado que o réu se valeu da relação de convivência doméstica para a prática do crime.
6. A pena-base foi parcialmente readequada, com exclusão da valoração negativa dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, em razão do reconhecimento de bis in idem. Manteve-se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos exacerbados sofridos pela vítima.
7. A pena definitiva foi reduzida para 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O relato da vítima criança, quando coerente, firme e respaldado por outros elementos probatórios, pode sustentar condenação por estupro de vulnerável.
2. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide quando o agente se vale de relação doméstica ou de convivência para a prática do delito.
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar o princípio do ne bis in idem, sendo vedada a duplicidade de fundamentos na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 217-A, caput, 61, II, “f”, e 33, § 3º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.235.213/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.212.818/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023; AgRg no HC n. 739.866/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022; AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador Glauber Rêgo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Procópio e Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por R.N.S., em face da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 34419493), que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado. Nas razões recursais (ID 34419501), o apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade do édito condenatório, ao argumento de que a sentença teria se valido de provas estranhas aos autos, oriundas de outro procedimento investigatório instaurado em desfavor do réu, sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: i) a redução da pena aplicada; ii) a revogação da custódia cautelar. Em sede de contrarrazões (Id. 34419502), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (Id. 34741956), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento do apelo e acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. caso rejeitada a preliminar, o parecer segue pelo não provimento do recurso, mantendo se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos”.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA. Conforme relatado, a defesa do apelante requereu a nulidade da sentença recorrida, ao sustentar que o decisum teria se valido de provas estranhas aos autos, oriundas de outro procedimento investigatório instaurado em desfavor do réu, sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que as questões preliminares arguidas pela defesa pertencem ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual a transfiro para o mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, a defesa do recorrente pugnou pela nulidade do édito condenatório, ao argumento de que a sentença teria se valido de provas estranhas aos autos, oriundas de outro procedimento investigatório instaurado em desfavor do réu, sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa. Razão não assiste à defesa. Com efeito, a decisão hostilizada encontra-se lastreada em robusto conjunto probatório regularmente produzido no âmbito da presente ação penal, sob o crivo do contraditório judicial, não prosperando a alegação de que a condenação teria se fundamentado exclusivamente nos depoimentos de Fransuelho Gonçalves da Silva e Clenilda Pereira de Souza, colhidos em outro procedimento.
Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante amparou o decreto condenatório nos elementos de informação e nas provas orais colhidas nos autos deste processo (processo nº 0800580-24.2025.8.20.5131), inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame (...)
2. A defesa alegou ilicitude de provas digitais e gravações ambientais unilaterais, obtidas sem observância da cadeia de custódia e critérios técnicos definidos, requerendo a cassação do acórdão recorrido ou a declaração de ilicitude das provas.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: a) saber se as provas digitais e gravações ambientais unilaterais são ilícitas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; e b) verificar se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir o mérito da condenação com base em provas já analisadas no processo originário.
III. Razões de decidir
4. A gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada lícita como meio de prova, especialmente quando visa proteger direitos fundamentais mais relevantes, como a dignidade sexual da vítima.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e gravações ambientais foi rejeitada, pois não houve demonstração de indício de adulteração ou prejuízo concreto ao acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
6. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito da condenação ou a reexaminar provas já analisadas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como descoberta de novas provas ou violação do texto expresso da lei, o que não se verificou no caso concreto.
7. A condenação do acusado foi fundamentada em conjunto probatório sólido, incluindo declarações da vítima e laudos técnicos, sendo inabalável mesmo na ausência das gravações ambientais e provas digitais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no REsp n. 2.235.213/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). Grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DOHABEAS CORPUS 739.866/RJ ANTERIORMENTE IMPETRADO.
2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME.
3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A insurgência trazida no recurso especial, referente à suscitada nulidade por ilicitude da prova emprestada com quebra da cadeia de custódia, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 739.866/RJ, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 4/10/2022.
2. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada, concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido que não se verifica a possibilidade de reconhecimento da nulidade por ilicitude de provas nos moldes aventados pela defesa.
3. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 739.866/RJ, no sentido de que a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de prejuízo à defesa, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.212.818/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
3. Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de prejuízo à defesa. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR COMO INFORMANTE. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO.
OITIVA NA PRESENÇA DA GENITORA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO DECLARA NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. REVER ENTENDIMENTO DA CONDENAÇÃO ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. INVIÁVEL A ANÁLISE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
III - No processo penal, admite-se a prova emprestada desde que submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. In casu, verifica-se que os depoimentos da menor foram colhidos na presença de sua genitora, como informante e coautora, motivo pelo qual não prestou compromisso, uma vez que não seria testemunha, mas informante e coautora, não havendo que se falar em ilegalidade da medida.
IV - Ademais, as provas emprestadas não foram os únicos elementos a embasar o decreto condenatório., tendo juiz considerado todo o arcabouço probatório constante dos autos, em que contém o laudo pericial, relatório de investigação, boletim de ocorrência, laudo cadavérico e provas orais produzidas no feito, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aptos a amparar a condenação, tanto que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que ensejasse a anulação.
V - A defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo do depoimento, uma vez que existem outras provas que sustentam a condenação, sendo o prejuízo requisito essencial para ensejar a anulação, ou seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que fosse absoluta. (...). (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Grifei. Ademais, conforme se extrai do próprio teor do decisum recorrido, os depoimentos mencionados pela defesa não constituíram fundamento autônomo ou determinante da condenação, tendo sido referidos apenas como elementos periféricos, em reforço às demais provas constantes dos autos, as quais, por si sós, revelaram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, consignou o magistrado de origem (ID. 34419493): Em complemento, vejo que no IP foram juntados depoimentos de um SEGUNDO caso de estupro de vulnerável investigado pela polícia civil e envolvendo o acusado, desta vez contra a criança FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, que teria tido os seus seios apalpados pelo denunciado quando o seu genitor ofereceu ao réu uma carona de motocicleta, veículo este que já estava sendo ocupado pelo pai e pela criança.
Verifica-se que o próprio Fransuelho Gonçalves da Silva, AMIGO DO RÉU, assim afirmou na delegacia (id 146933232-Pag. 07): “que sabe que ele já abusou de uma vizinho dele, um rapaizinho, que inclusive, eles já venderam a casa e forma morar em outro local”. Por sua vez, a mãe de FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, também ouvida na delegacia, assim afirmou (id 146933232-Pag. 10): “que sabe que ele já abusou do seu sobrinho José Ádria; que sabe que ele já tentou levantar a roupa de duas meninas da comunidade, conhecidas por Maria de Fátima e Daniele”.
Dessa forma, tem-se que, infelizmente, até mesmo outras pessoas, de fora da família, já tinham tido conhecimento do caso e ainda de um terceiro, sequer investigado pela polícia. Aparentemente, o denunciado é pessoa contumaz na prática de estupro de vulnerável. Grifei. Desse modo, evidencia-se que os depoimentos oriundos de outro procedimento investigatório não foram determinantes para o édito condenatório, servindo tão somente como subsídio complementar, diante de um acervo probatório amplo e consistente, regularmente produzido na presente ação penal.
Assim, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa e estando a condenação amparada em provas lícitas e submetidas ao contraditório judicial, não há falar em nulidade da sentença, devendo ser rejeitado o pleito defensivo. Na sequência, o apelante busca a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). Em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, o certo é que a autoria e materialidade restaram comprovadas.
Explico melhor. Consta da denúncia que (Id. 34419433): “em relação a R.N.S., brasileiro, nascido no dia 13 de dezembro de 1977, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, (...), em razão da prática delituosa adiante narrada. Das investigações policiais e da prova antecipada que embasam a presente peça vestibular, infere-se que, no ano de 2024, no município de São Miguel/RN, o denunciado praticou ato libidinoso com XXXX, na época com 9 (nove) anos de idade.
Segundo se apurou, o infante costumava ficar na residência de sua avó,YYYY, (...), enquanto a sua genitora, WWWW, se encontrava no trabalho. Com efeito, o acusado, que é tio do infante e reside com YYYY, sua mãe, em uma dessas ocasiões, aproveitou-se de uma oportunidade em que XXXX se encontrava tomando banho e adentrou o banheiro. No interior do cômodo, o imputado segurou a vítima pelas costas e praticou com ela coito anal, sendo tal conduta narrada da seguinte maneira pelo infante: “ele me segurou e fez isso, ele me segurou e me estuprou, foi isso que aconteceu”; “ele usou a parte íntima dele para fazer isso comigo, me penetrou” (8min e 18s – ID 143621464, processo n° 0800133-36.2025.8.20.5131).
No ato, o infante ainda afirmou que somente não gritou, nem pediu socorro, pois tinha medo de sua avó, YYYY, infartar. Interrogado extrajudicialmente, o acusado gozou do seu direito constitucional de ficar em silêncio (ID 152258645, p. 45). Desse modo, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante declarações e documentos que instruem a peça inquisitorial, sobretudo o conteúdo do depoimento especial, razão pela qual imperioso é o recebimento da peça acusatória, com o consequente processamento do feito. (...)”.
A materialidade e autoria do ilícito de estupro de vulnerável se encontram respaldada nas seguintes provas: as peças do Inquérito Policial nº 6449/2025 (Id. 34418909 e ss), o depoimento especial da vítima (mídia audiovisual de ID. 34419438 a 34419440) bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 34419485 a Id. 34419488). Reforçando os argumentos supramencionados, colaciono trechos da sentença recorrida (ID. 34419493): “O depoimento da criança foi muito elucidativo sobre o caso.
Apesar de contar com apenas 09 anos de idade, Adria se apresenta em Juízo como uma criança inteligente, conhecedora do que é certo ou errado e, ainda, com grande capacidade de percepção. Em seu relato, deixou clara a situação vivenciada no banheiro da casa da sua bisavó: o seu tio-avô (tio de primeiro grau da sua mãe entrou no banheiro e, lhe segurando por trás, após já se encontrar com as calças abaixadas, penetrou o seu órgão genital na criança.
No que pese o laudo sexológica ter restado INCONCLUSIVO, tal circunstância, por si só, não retira a materialidade aqui já evidenciada, até mesmo porque o próprio médico-perito apontou no laudo que penetração e outros tipos de atos libidinosos podem não mais deixar vestígios depois de 72 horas. Ora, o crime ocorreu ao menos 20 dias ANTES da criança contar os fatos para a sua mãe e somente 1 dia após a genitora tomar conhecimento da situação, a criança se submeteu ao exame sexológico.
Se é possível que em 72 horas não haja mais vestígios (informação prestada pelo legisla no laudo de id 146933231-Pag. 14, tal perspectiva se torna muito mais certa quando se trata de uma diferença de 21 dias entre o fato e o exame. (...) Ouvido em Juízo, o réu negou os fatos. Assim, embora o acusado negue a prática delitiva, restou comprovado que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável em face da vítima.
Destaque-se que, conforme o depoimento especial realizado com a criança e o depoimento da sua mãe, o infante sempre contou a mesma história: estava no banheiro quando o seu tio-avô chegou e lhe segurou por trás, penetrando nele. Ora, caso Adria estivesse criando toda essa situação, era de se esperar, que em algum momento o mesmo entraria em contradição, o que não acontece no caso. (...) Ademais, a vítima contava com menos de 09 anos, idade que caracteriza vulnerabilidade absoluta quando se trata do crime de estupro, não podendo esta ser relativizada, no caso em tela, tendo em vista a inocência da mesma, que não se tratava de criança experiente ou com grau de malícia acima do ordinário para sua idade.
Não hei de negar que toda criança possui mentalidade fértil, natural as criações e estórias, mas não criam situações com certos tipos de detalhes como consta no depoimento especial, não se cria um contexto fático de sexualidade com tanta maestria. Em complemento, é cediço que este tipo de crime acontece às ocultas, não sendo de fácil comprovação, por isso que o relato da vítima, mesmo de tenra idade, é levado em consideração, desde que aliados aos demais elementos probatórios. (...)”.
Grifei. Destaco que, nos termos da Jurisprudência do STJ[1] e do STF[2], não é necessária a ocorrência de ato invasivo ou de contato físico direto entre o agressor e a vítima para a configuração do ato libidinoso. Para a caracterização do referido tipo penal, basta que a conduta praticada - qualquer ato de libidinagem - possua conotação sexual e seja voltada à satisfação da lascívia. Ademais, é certo que, nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima, por si só, não se presta, em regra, a embasar a condenação do acusado.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, porquanto, conforme já delineado, foram produzidas outras provas que corroboram a versão da vítima e que não foram infirmadas pelo recorrente, deixando-se extremado de dúvidas a prática do delito narrado na exordial acusatória. Sendo assim, no presente caso, restou comprovado que o apelante, movido por ímpeto sexual e com o propósito de satisfazer sua lascívia, abusou da vítima.
Isso porque, o recorrente manteve conjunção carnal com menor de quatorze anos, circunstância que evidencia a prática do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, o pleito defensivo de absolvição não merece acolhimento. Posteriormente, o recorrente pugna pelo afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que restou evidenciado que o réu se valeu da relação doméstica que mantinha com a vítima para a prática delitiva, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da referida agravante. Em outro giro, a defesa do recorrente requereu a redução da pena aplicada. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, exasperou os vetores judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e consequências do delito.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar os demais vetores judiciais. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que os fundamentos utilizados para sua valoração negativa não se mostram idôneos. Com efeito, a conduta atribuída ao réu - consistente na prática de coito anal, caracterizando conjunção carnal com menor de 14 anos - integra o próprio núcleo do tipo penal do delito de estupro de vulnerável, não podendo ser novamente considerada para fins de exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.
Desse modo, reputo neutra a valoração do vetor culpabilidade. As justificativas utilizadas para a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime mostram-se inidôneas. Isso porque o modus operandi atribuído ao acusado - consistente em abordar a vítima no interior da residência de sua bisavó, enquanto esta dormia - confunde-se com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, relativa ao prevalecimento de relações domésticas ou de convivência, não podendo, portanto, ser novamente considerado na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Ademais, o fato de a vítima estar na residência de parente, em razão de sua genitora encontrar-se trabalhando, não configura elemento apto a agravar a conduta do réu, por não extrapolar as circunstâncias ordinárias do tipo penal. Assim, reputo neutra a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. Os argumentos utilizados pelo magistrado natural para agravar o vetor judicial das consequências do crime são válidos, pois os traumas psicológicos suportados pela vítima extrapolam as sequelas emocionais usualmente inerentes ao delito de estupro.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial. Sendo assim, na primeira fase da dosimetria, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) e utilizando o critério de exasperação adotado na sentença a quo - consistente no acréscimo de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão por vetor negativo - fixo a pena-base do apelante em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual, mantido o percentual de aumento aplicado na sentença (1/6), fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada, qual seja, 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Mudando de enfoque, o pleito de revogação da custódia cautelar não merece acolhimento. Isso porque o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e, ademais, o magistrado sentenciante consignou[3], de forma fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do apelante.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida”. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min.
Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685). Grifei. [2] “Um homem beijou uma criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca. O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Não é possível desclassificar essa conduta para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41).
Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual). O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente.
Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima”. STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954). Grifei [3] “Analisando-se o caso em tela, os requisitos da prisão preventiva ainda se mostram presentes, especial para garantir a ordem pública da pequena cidade de São Miguel/RN, tendo em vista que o réu praticou o crime contra a vítima destes autos e ainda há informações no sentido de que também praticou estupro de vulnerável contra uma outra criança da comunidade, delito cuja investigação se encontra em andamento”.
ID. 34419493 - Pág.
18. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800580-24.2025.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800580-24.2025.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: R. N. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. O réu apresentou recurso de apelação, faltando apenas as razões recursais. Assim, intime-se o apelante para, em 08 (oito) dias úteis apresentar neste caderno processual tal peça argumentativa. Após tal diligência, intime-se o MP para apresentar contrarrazões, também em 08 (oito) dias, na forma do art. 600, do CPP. Concluídas tais movimentações, remeta-se o recurso ao TJRN, para julgamento do feito.
Expeça-se a Guia Provisória.
Cumpra-se, com urgência. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800580-24.2025.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: R. N. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de R. N. D. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput, do Código Penal, motivos pelos quais foi promovida a presente Ação Penal. A denúncia narra o seguinte: “Das investigações policiais e da prova antecipada que embasam a presente peça vestibular, infere-se que, no ano de 2024, no município de São Miguel/RN, o denunciado praticou ato libidinoso com José Ádria Ferreira da Silva, na época com 9 (nove) anos de idade.
Segundo se apurou, o infante costumava ficar na residência de sua avó, Maria José de Oliveira Silva, localizada no Sítio Cachoeirinha, zona rural de São Miguel/RN, enquanto a sua genitora, Maria Lúcia da Silva Queiroz, se encontrava no trabalho. Com efeito, o acusado, que é tio do infante e reside com Maria José, sua mãe, em uma dessas ocasiões, aproveitou-se de uma oportunidade em que José Ádria se encontrava tomando banho e adentrou o banheiro.
No interior do cômodo, o imputado segurou a vítima pelas costas e praticou com ela coito anal, sendo tal conduta narrada da seguinte maneira pelo infante: “ele me segurou e fez isso, ele me segurou e me estuprou, foi isso que aconteceu”; “ele usou a parte íntima dele para fazer isso comigo, me penetrou” (8min e 18s – ID 143621464, processo n° 0800133-36.2025.8.20.5131). No ato, o infante ainda afirmou que somente não gritou, nem pediu socorro, pois tinha medo de sua avó, Maria José, infartar”.
Denúncia recebida em 04 de junho de 2025. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, conforme id 156730027, com pedido de revogação da prisão preventiva. Em decisão de id 157751639, reavaliou-se a necessidade da prisão do acusado, tendo sido mantida a prisão preventiva, bem como, manteve-se a decisão que implicou no recebimento da denúncia, em razão de não existirem elementos que fundamentassem a absolvição sumária do réu, determinando-se o aprazamento da audiência de instrução.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. -. P. S. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800580-24.2025.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: R. N. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de R. N. D. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput, do Código Penal, motivos pelos quais foi promovida a presente Ação Penal. A denúncia narra o seguinte: “Das investigações policiais e da prova antecipada que embasam a presente peça vestibular, infere-se que, no ano de 2024, no município de São Miguel/RN, o denunciado praticou ato libidinoso com José Ádria Ferreira da Silva, na época com 9 (nove) anos de idade.
Segundo se apurou, o infante costumava ficar na residência de sua avó, Maria José de Oliveira Silva, localizada no Sítio Cachoeirinha, zona rural de São Miguel/RN, enquanto a sua genitora, Maria Lúcia da Silva Queiroz, se encontrava no trabalho. Com efeito, o acusado, que é tio do infante e reside com Maria José, sua mãe, em uma dessas ocasiões, aproveitou-se de uma oportunidade em que José Ádria se encontrava tomando banho e adentrou o banheiro.
No interior do cômodo, o imputado segurou a vítima pelas costas e praticou com ela coito anal, sendo tal conduta narrada da seguinte maneira pelo infante: “ele me segurou e fez isso, ele me segurou e me estuprou, foi isso que aconteceu”; “ele usou a parte íntima dele para fazer isso comigo, me penetrou” (8min e 18s – ID 143621464, processo n° 0800133-36.2025.8.20.5131). No ato, o infante ainda afirmou que somente não gritou, nem pediu socorro, pois tinha medo de sua avó, Maria José, infartar”.
Denúncia recebida em 04 de junho de 2025. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, conforme id 156730027, com pedido de revogação da prisão preventiva. Em decisão de id 157751639, reavaliou-se a necessidade da prisão do acusado, tendo sido mantida a prisão preventiva, bem como, manteve-se a decisão que implicou no recebimento da denúncia, em razão de não existirem elementos que fundamentassem a absolvição sumária do réu, determinando-se o aprazamento da audiência de instrução.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 63475 Processo nº: 0800580-24.2025.8.20.5131 Parte autora:
5. D. D. P.
C. S. M. e outros Parte ré: R. N. D. S. Advogado(s) do réu: ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES, ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO, ROGERO GOMES DE OLIVEIRA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, constatou-se a presença do MM. Juiz, Dr. Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s), R. N. D. S., através dos advogados constituídos, a Dra.
Ana Maria Epifanio Barros Soares, OAB/RN sob o nº 23.104, o Dr. Arlindo Geraldo de Queiroz Filho, OAB/RN sob o nº 23.059 e o Dr. Rogero Gomes de Oliveira, OAB/RN sob o nº 23.075. Presentes as testemunhas/declarantes: MARIA LÚCIA DA SILVA QUEIROZ, MARIA BONFIM DA SILVA, ANTONIA LOPES DE SOUZA SILVA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, JOSÉ EUZIMAR DE LIMA, JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA ROCHA e MARIA DE LOURDES DA SILVA PINHEIRO.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Foi oportunizado ao acusado o direito à conversa reservada com seus advogados, resguardando a Ampla Defesa. Instaurada a instrução, após as advertências legais, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: MARIA LÚCIA DA SILVA QUEIROZ, MARIA BONFIM DA SILVA, ANTONIA LOPES DE SOUZA SILVA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, JOSÉ EUZIMAR DE LIMA, JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA ROCHA e MARIA DE LOURDES DA SILVA PINHEIRO.
A defesa dispensou as demais testemunhas, não havendo objeção do Ministério Público. Em seguida, tomou-se o interrogatório do réu. Dada a palavra ao Ministério Público, o mesmo requereu abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Dada a palavra à Defesa, a mesma também pugnou por abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Finda a audiência, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800580-24.2025.8.20.5131 Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do Exmo.
Sr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito em Substituição na Comarca de São Miguel/RN, fica REDESIGNADA para o dia 21/08/2025 às 09:15 horas, a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. São Miguel/RN, 29 de julho de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Chefe de Secretaria em Substituição (assinatura eletrônica nos termos da )
Julho 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Autos n. 0800580-24.2025.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. -. P. S. M. Réu: R. N. D. S. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do Exmo.
Sr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito em Substituição na Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/08/2025 às 08:30 horas, a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. São Miguel/RN, 29 de julho de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Chefe de Secretaria em Substituição (assinatura eletrônica nos termos da )
Intimação
D
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D
Intimação
D
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D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800580-24.2025.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: R. N. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas diversas da prisão feito pela Defesa do acusado. Instado a se manifestar, o MP opinou pela manutenção da segregação cautelar. Vieram os autos conclusos. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso da ação penal.
Ademais, por outro lado, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso em apreço, não se passaram 90 dias da prisão, mas há pedido de liberdade provisória.
No caso dos autos, em relação ao acusado, é possível registrar a contemporaneidade do perigo à ordem pública que motivou a decretação da prisão preventiva. Isto porque, infelizmente, pelas informações prestadas no feito, o investigado é acusado na presente ação, que versa sobre o crime do art. 217-A e, ainda, por outras condutas também envolvendo violência sexual contra criança ou adolescente. Isto é, se por um lado este Juízo já recebeu a denúncia quanto ao suposto crime contra a criança Ádria (sobrinho), por outro, resta pendente também investigação acerca do mesmo delito quanto a uma criança de 10 (dez) anos de idade, Francisca Cibelly Gonçalves de Sousa.
Ao contrário do que defendido pela Defesa, não há falar em arquivamento implícito quanto ao crime perpetrado contra Francisca Cibelly Gonçalves de Sousa, até mesmo porque o seu depoimento especial ainda será realizado, no âmbito do procedimento de n° 0800626-13.2025.8.20.5131. Vejo, inclusive, que o acusado, em tese, possui um modus operandi semelhante em suas condutas, pois fez como vítima um sobrinho, de apenas 09 anos e, ainda, uma vizinha, de 10 (dez) anos, cuja investigação ocorre em outros autos.
Em Audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa e, após, o Acusado foi interrogado, cujos registros foram gravados em meio magnético (termo de audiência de id 161448808 e as mídias anexadas ao termo). Foram apresentadas Alegações Finais pelo Representante do Ministério Público, pugnando pela procedência integral da Denúncia para condenar o acusado nos crimes capitulados no art. 217-A, caput, do CP.
Nas Alegações Finais da Defesa do acusado, Raimundo Nonato pleiteou pela absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, requereu que em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal. Pugnou, ademais, pela revogação da prisão preventiva, apresentando documentos médicos que, em tese, justificam o pleito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de R. N. D. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a analisar o mérito da demanda. Do mérito: Foi atribuído ao réu o crime de estupro de vulnerável em face da vítima José Ádria Ferreira da Silva (à época menor de 14 anos de idade).
O crime objeto da presente Ação Penal Pública Incondicionada trata-se de um dos mais importantes bens jurídicos tutelados, a dignidade sexual, principalmente, quando se está diante do estupro de pessoa vulnerável e porque não dizer, ante os fatos e provas dos autos, de extrema vulnerabilidade, sobretudo por se está diante de criança ainda em processo de formação de valores, princípios e bases. Ora, uma criança com 9 (nove) anos de idade ainda sequer tem noção da palavra sexualidade, de conduta e noção da realidade que lhe cerca.
O exato momento que essa criança deveria estar vivenciando é o prazer incomensurável de sua infância, momento fundamental para sua formação como adulto no futuro. Tal crime não somente entristece a alma de quem comete como destrói por dentro as famílias que vivenciam tal situação. A sociedade por meio do Estado não pode admitir que pessoas que cometam possam retornar ao seio social sem o cumprimento de sua pena devida.
Passemos adiante. Cabe a este juízo a análise dos fatos e provas, assim faremos. O delito de estupro de vulnerável encontra tipificação no art. 217-A do Código Penal, que dispõe o seguinte: "Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos: Pena - reclusão, de 8(oito) a 15 (quinze) anos." As provas trazidas aos autos comprovam que o réu de fato cometeu o crime de estupro de vulnerável, em face da vítima José Ádria Ferreira da Silva.
Registre-se que o sujeito passivo do delito era, e ainda é, pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, conforme declarações juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos em juízo da genitora da vítima que confirma sua idade, e que o crime ocorre tão somente com a prática de atos de libidinagem com vítima vulnerável, através do uso de violência, grave ameaça, fraude, etc. Consta dos autos que o réu é TIO-AVÔ da vítima, bem como que residia com a bisavó da criança, residência em que o infante ficava no período da tarde, após chegar da escola, local onde ocorreu os atos.
Pelas provas produzidas nos autos, não há como afastar a prática de estupro de vulnerável. De início, observa-se que a materialidade resta sobejamente comprovada pela análise do relato da vítima no seu depoimento especial (id 153793156 e seguintes) e pelo testemunho da declarante Maria Lúcia (mãe da criança) e pelo termo de depoimento de Fransuelho Gonçalves da Silva e Clenilda Pereira de Souza, acostados ao IP no id 146933232-Pag. 07 e seguintes.
JÁ quanto a autoria, apesar de ser negada pelo próprio acusado neste crime, resta inconteste. A vítima atribuiu a prática do crime ao acusado, que agiu quando a sua mãe, bisavó da criança, se encontrava dormindo. A vítima relatou, perante o psicólogo que realizou o depoimento especial, os seguintes fatos [identificação da oitiva: Criança- José Adria- vítima/ Maurício- psicólogo]: Criança: José Ádria Ferreira da Silva, eu tenho 9 anos, moro aqui em São Miguel e sobre o que aconteceu, eu não tenho quase nada para falar, porque ele praticamente é uma pessoa que eu não gosto de falar o nome dele, gosto de falar sobre o assunto.
Deixa desconfortável só falar. Psicólogo Maurício: Quando uma criança vem conversando com a gente, a conversa ela é graduada para que ela não precise falar sobre isso mais nenhuma vez.3 Então, quando a gente conversar, a gente vai conversar somente essa vez e depois não vamos chamar você novamente para conversar sobre isso.3 Eh, nossa conversa, ela precisa seguir algumas regrinhas.3 Bem simples.3 Eu já percebi que você é muito inteligente, então vai ser muito fácil.3 A primeira é falar sempre a verdade, falar aquilo que que aconteceu que você sabe, né?3 Também se você não lembra.3 Outra regra é dizer que não lembra.3 que esqueceu.3 Também tem outra regrinha que é para não inventar.3 Então, se você não sabe, então você diz que não sabe e não inventa nada para dizer só para responder o que eu perguntei.3 TÁ bom.3 Criança: Uhum.4 Psicólogo Maurício: Deixa eu te conhecer mais um pouquinho.4 Tu mora com quem, José?4 Criança: Moro mais minha mãe e meu padrasto.4 Psicólogo Maurício: Mora com tua mãe e teu padrasto.4 E você veio com quem hoje?4 Criança: Eu vim com minha mãe que meu padrasto estava trabalhando e meu pai também.4 Psicólogo Maurício: 4 E como é que é a tua relação com eles?4 Criança: É assim, eles me tratam bem, minha mãe também, porque, né,4 é muito importante isso, uma criança ser cuidada, receber atenção, segurança.4 SÓ sei que quando mãe soube disso, minha mãe foi direto para discutir com minha avó, que era quem deixava, que era quem ela deixava eu.4 Mas depois do que aconteceu, a minha mãe não tava confiando mais eu ficar lá.4 AÍ aconteceu um bocado de coisa.4 AÍ eu falei pra mãe que realmente tinha acontecido.4 AÍ minha mãe Teve um dia que aí no dia que eu falei foi um dia de sábado.4 AÍ no dia que eu admiti que aconteceu mesmo foi num eu não me lembro, mas eu fui pra casa da minha tia, aí foi falou lá, minha mãe chorou muito.4 Eu fiquei de boa porque, né, não tinha nada para falar, só falei o que aconteceu realmente.4 Psicólogo Maurício: Entendi.4 Então você ficava na sua, na casa da sua avó?4 Criança: Sim, eu ficava lá, mas mas quando eu falei, a minha mãe foi brigar porque não tinha porque não tinha mais como ela deixar eu com com ela que ela não confiava, ela não confiava mais.5 Digamos, na época que eu morava lá, ela era a pessoa que ela confiava muito, mas Depois do que aconteceu, ela não confiava, essas coisas assim.5 Psicólogo Maurício: Entendi.5 Então, tua mãe saía para trabalhar e deixava você na casa da sua avó.5 Na casa da sua avó morava mais pessoas?5 Criança: SÓ morava ela e o no nojento lá.5 Profissional: Gente,5 sim.5 Essa foi sua.5 Eu vou pedir só minha vez.5 Criança: Hum.6 Psicólogo Maurício: Tu pode dizer quem é essa pessoa?6 Criança: Ele é meu tio e ele mora mais ela.6 Ele ganha tudo que quer.6 É álcool, é moreno.6 Ele tem a estatura mediana, usa boné, é barbado e não tem nada da vida.6 Ele só bebe cachaça e é sustentado por vó.6 Que vó dá comida na mão.6 dele da roupa, cigarro.6 Mas para se vestir quem se veste é ele.6 Psicólogo Maurício: Gente, você tá sendo muito forte de falar tudo isso aí.6 Eu queria que você pudesse também falar o nome dessa pessoa para eu confirmar de quem se trata.6 Criança: Raimundo Nato da Silva lá na Silvil.6 Ele tem um nome assim escrito assim no sistema.6 Criança: Eu espero que isso ajude assim na busca do ele e que ele seja preso.7 Psicólogo Maurício: Entendi.7 Então, para que as pessoas entendam e possam decidir, elas precisam saber o que foi que aconteceu.7 E é muito importante que a gente consiga falar isso para deixar registrado e assim as autoridades, eles decidem.7 Segundo a justiça, né?7 Segundo a lei.7 Criança: Ele já foi preso por um crime.7 Crime esse que ele bateu, na mulher dele, ele já assediou a já assediou as meninas da vizinha da minha avó e também e fez essa coisa comigo.7 Três crimes que ele já cometeu.7 Um foi mais antigo que eu falei primeiro e o outro foi mais recente que eu não me lembro, mas elas foram na civil.7 Eita!7 Teve uma briga danada.7 Psicólogo Maurício: Entendi.7 José,7 Criança: minha avó não fala mais com a vizinha lá.8 Fala, mas é pouco.8 Psicólogo Maurício: Entendi.8 E no caso você ficava lá em casa da sua avó, né?8 E parece que aconteceu muito com você também.8 Criança: Sim, eu tava tomando meu banho, ele entrou dentro do banheiro e fez isso comigo.8 AÍ eu fiquei guardando, guardando, guardando.8 AÍ eu tava esperando o momento certo para eu falar pra mãe e aí começar a tomar as providências.8 Psicólogo Maurício: Entendi.8 Criança: Que aí eu tava me preparando já.8 Isso aconteceu três vezes.8 Psicólogo Maurício: Isso aconteceu três vezes?8 Criança: Sim.8 Que uma era nesse dia de sábado que eu dia anteriormente que quando eu tava me balançando, brincando com ele, ele coçou meu pé.8 Uma vez eu tava entregando sabonete para ele que ele tava tomando banho.8 AÍ ele coçou a minha mão.8 Quando eu, AÍ eu pensava que não era nada.8 AÍ ele fez um gesto um gesto obseno para mim.8 E aí eu fiz em mãe.8 Mãe disse que era errado.8 AÍ eu já liguei os pontos.8 Mãe diz com quem eu aprendi isso?8 Isso.8 Eu não falei que eu tava esperando o momento certo, mas no dia de sábado aí eu falei,8 Criança: AÍ eu já botei a boca no tambor.9 Psicólogo Maurício: Entendi.9 Então você falou que aconteceu três vezes, né?9 Uma coçou o seu pé.9 Coçar o pé.9 Você tá falando do pé mesmo lá embaixo no livro inferior.9 é um inferior,9 né, que a gente usa para andar.9 Como foi que aconteceu nesse dia?9 Criança: Eu tava uma, eu já tava, como eu falei, eu tava tomando banho e aconteceu isso9 Psicólogo Maurício: do pé.9 Foi quando você estava tomando banho?9 Criança: Não,9 não.9 Quando eu tava brincando com ele,9 sim na na rede da minha avó, ela tava, eu não me lembro se ela tava doente, sei lá, mas ZÉ, foi um uma coisa que aconteceu comigo que eu não gosto de lembrar.9 Eu não gosto que ninguém fale isso perto de mim.9 Eu sei que eu tenho que falar para ele ser preso, mas eu não gosto de falar.9 Se eu falasse por a última vez, ser um alívio para mim que vai ser hoje.9 Psicólogo Maurício: Isso mesmo.10 Criança: Vai ser um alívio para mim.10 Do que que aconteceu.10 Não quero nem eu não gosto de falar se eu é uma, é muitos sentimentos juntos, que é um sentimento de raiva, medo e tristeza.10 Porque, sei lá, se eu fosse, se eu fosse a minha avó, eu abandonava ele de vez, eu botava ele para fora de casa.10 Mas uma vez ela botou ele para fora de casa, que foi no dia que aconteceu isso.10 Quando aconteceu isso, mãe, eu falei pra mãe e já foi isso que aconteceu.10 AÍ minha mãe ficou chorando, aperreada, eu cheguei a chorar também, chamou minha avó e tal, foi uma briga danada.10 Eu tive que me mudar.10 Psicólogo Maurício: Você falou uma coisa importante, você falou assim, Eu quero que essa seja a última vez que eu vou falar.10 E esse tipo de depoimento com criança e adolescente, ele é gravado para que você não precise falar nenhuma outra vez no contexto judiciário sobre essa que aconteceu.10 Você só vai falar com quem você quiser, quando você quiser, na sua vida particular, né?10 Mas aqui… É muito importante que você fale para deixar registrado.10 Você tá sendo muito forte.10 Tenho certeza que todos estão admirando sua força.10 Como você fala, se você quiser, você pode falar aos poucos para pensar, mas quando você falar, como você falou, vai ser um livro, ficar registrado e acabou. 10 Criança: Eu entendo, mas eu espero que ele seja preso uma vez e que ninguém passe pelo sofrimento que eu tive que passar, porque é muito constrangedor para mim.10 Eu sinto muita raiva dele, eu não gosto dele.10 A minha vontade mesmo é de matar ele.10 Mas o meu psicólogo Ismael, ele disse que não é o certo eu fazer, porque eu vou levar minha mão de sangue e eu vou preso.10 Eu não quero me melar comigo.10 Eu não quero.10 Eu sei que vai ser errado.10 Eu vou ser preso.10 É, é só isso que eu tenho para dizer.10 Psicólogo Maurício: Isso que você falou é muito admirável também.10 O que pode acontecer hoje, que você pode fazer é entregar pra justiça o seu depoimento para que as autoridades façam aquilo que é considerado justo para o caso.10 As autoridades têm a competência para decidir o que que deve acontecer com isso.
Criança: se ele vai ter uma condição leve ou uma condição dolorosa que a morte, né?11 SÓ para esclarecer no Brasil a gente não tem pena de morte, mas existem pena né, que é medidas que são tomadas em casos, que são leves, que são mais gravosos.11 Então, tudo depende do quê?11 Do que acontecer, depende de detalhes, né, que vão ser analisados pelas autoridades.11 Então, quando uma criança, um adolescente, ele fala aqui, essa conversa, ela fica registrada para que quando o juiz, o promotor, o advogado queiram perguntar novamente alguma coisa para você, eles assistam a gravação e na gravação já tenha tudo que é necessário.11 Não precise perguntar novamente.11 Criança: Uma coisa que eu tenho uma dúvida é se é se acontecer com outra pessoa, ele pode ser preso ou não. 12 Psicólogo Maurício: Isso vai depender também do que for.12 Então se uma pessoa comete um crime, quanto mais cedo for apurado, mais breve deve ser a decisão.12 Entende?12 O que acontece muitas vezes é que as pessoas não falam e acaba que falta informação para a decisão. 12 Criança: AÍ chama a pessoa de novo,12 Psicólogo Maurício: infelizmente pode ser uma uma medida necessária, mas se a gente conseguir conversar e trazer informações, o que você vai ter para falar vai ser somente hoje.12 Criança: E essa fita vai é uma fita que vai ser gravada, que vai direto pra justiça.13 Psicólogo Maurício: Isso fica gravado e o juízo, a defesa tem acesso a essa gravação.13 Você pode começar a falar sobre o que aconteceu? 13 Criança: Sim, pode.13 Psicólogo Maurício: Então você falou sobre um dia que você falou que aconteceram três três vezes, né?13 Criança: Sim, três vezes.13 Psicólogo Maurício: Vocês falou de duas.13 Criança: Uhum.13 Psicólogo Maurício: Uma que ele coçou seu pé, outra que ele pegou sua mão.13 Teve mais alguma coisa que aconteceu?13 Criança: Eh, uma coisa que aconteceu foi quando eu tava de boa e ele fez um gesto obsceno para mim.13 Eu, inocente, eu não sabia.13 Ele cochichava coisas.13 E eu juro, se ele vim aqui, tudo que ele falava ou pode ser verdade ou pode ser mentira.13 Uma boa parte, eu acho que vai ou não ser mentira.
Maurício: 13 Então, o que o que eu sei até agora, é que ele coçou teu pé, ele coçou tua mão e fez um gesto obsceno. Criança: 13 Esse gesto obsceno é um que eu não gosto de fazer em público, que eu sei que tem um bocado de gente aqui e eu fico envergonhado.13 Eu não gosto de falar sobre esse gesto, fazer, Eu não gosto.13 É muita vergonhoso.13 Psicólogo Maurício: Você consegue descrever como é gesto sem precisar fazer?14 Criança: para levantar a mão assim e fazer um bocado de vez assim, ó.14 Psicólogo Maurício: Entendi.14 Seria levantar a mão e baixar os dedos.
Criança: 14 Uhum. Maurício: 14 Entendi.14 Eh, então agora tá registrado.14 que ele coçou teu pé, tua mão e fez essa gesto.14 Além disso, tem alguma outra coisa que aconteceu?14 Criança: Sim, que ele tava vindo e a menina de da vizinha da minha avó assim de frente tava tava andando e ele tava atrás piscando no isqueiro.14 Elas pensando que ia queimar elas, elas foram direto.14 foram lá pra polícia, instalaram lá e tal.14 Mas quando, Mas sobre o que aconteceu, chegou três folha, chegou três coisas que o oficial de justiça deu, uma para ele, uma para esse caso e uma para mim.14 AÍ minha mãe assinou lá e tal, que era para eu vir aqui e vir depois.14 Muito bem, então veja, hoje é muito importante que você fale sobre o que aconteceu com você.14 Quando chegar na justiça, esses outros casos também vai ser apurado, mas hoje o mais importante é o que você tem falar sobre você.14 Entende?14 Criança: Sim, eu entendo.15 Mas se a justiça tomar devidas coisas, ele pode ter fiança ou não?15 Psicólogo Maurício: Isso depende do que o juiz decidir com as informações que ele tem.15 Até agora o que ele sabe é que ele coçou seu pé, coçou sua mão e fez um gesto.15 Tem mais uma coisa que aconteceu.15 Ele já tentou coçar alguma outra região?.15 Criança: Uma vez eu fiquei em casa que eu tava com pé machucado.15 AÍ eu pedi pra minha avó tardezinha me levar lá para minha casa.15 AÍ eu fui, mas eu fiquei precavido.15 Se ele viesse, eu deixei uma faca separada, que se ele viesse, eu ia aí eu ia matar ele.15 Criança: Se ele se aquele desgraçado vier, velho, o fim dele vai ser trático.16 Psicólogo Maurício: Esse é o sentimento que você tem, né?16 Criança: Sim.16 Psicólogo Maurício: Eh, deixa eu lembrar outra coisa.16 Você falou que estava tomando banho, no caso da sua avó.16 Criança: Uhum.16 Psicólogo Maurício: Um dia que você tava tomando banho, alguém entrou no banheiro que você tava tomando banho?16 Criança: Hum.16 Ele entrou lá, fez o que fez.16 Eu tentei empurrar, mas ele me segurou.16 Psicólogo Maurício: Então, sobre esse dia, você pode falar o que aconteceu.16 Nós estamos aqui para escutar e da importância o que você tá falando.16 Criança: Eh, nesse dia, quando eu estava tomando banho, eu pedi a toalha para ele.17 Ele me deu a toalha, mas ele entrou dentro.17 do banheiro, abaixou as calças e fez isso.17 Infelizmente ele fez.17 Como eu tinha17 Criança: Acredito, eu empurrei ele, mas a mas é não adiantou em nada.18 Minha força era muito pequeno comparado a dele, um adulto.18 Psicólogo Maurício: Então ele entrou no banheiro quando você pediu a toalha e ele18 Criança: Eu acho que eu pedi a toalha, se eu não me engano.18 Psicólogo Maurício: E ele entrou.18 Você tentou fazer alguma coisa quando ele entrou.18 Criança: Sim, tentei empurrar ele assim para trás para ele não fazer isso comigo, mas ele, infelizmente me segurou.18 Ai, que raiva dele.18 Ele vai pagar por que ele fez.18 Ele vai pagar de um jeito ou de outro.18 Psicólogo Maurício: Você falou alguma coisa?19 Criança: Não falei nada, mas ele Como muitas pessoas perguntam, tipo, agora eu tô indo lá pra casa do meu pai, minha avó perguntou como tinha acontecido isso.19 AÍ eu falei que ele me segurou, mas o pessoal pergunta se ele tampou a minha boca para eu não falar.19 Eu com medo de vó enfartar, eu não falei nada.19 Eu gostava muito dela, porque como ela foi quem me criou desde o início, desde que eu era uma criancinha, bebezinho, eh, não tem sentido eu matar ela, né?19 Porque ele é minha avó, é quem me criou.19 E se eu fizesse isso ia me chamar de mentiroso, culpado, ia me chamar de matador.19 Eu não ia gostar disso, eu ia ficar triste e eu ia e eu ia descontar minha raiva todinha nele.19 Psicólogo Maurício: Entendi.20 Pois é.20 Então, a gente precisa falar daquilo que aconteceu para poder responsabilizar o adulto que cometeu contra uma criança, entende?20 E a forma legal de tratar isso é por meio da justiça.20 Sei que o sentimento, eu respeito todo o teu sentimento, tua fala, mas realizando esse depoimento, você tá fazendo sua parte para que seja tomada uma decisão judicial a respeito.20 Criança: Mas quando a família do meu pai tinha soube disso tudo, ele Eles acabaram indo pra casa da minha outra avó, que aí começou uma briga briga.20 Mãe, para amenizar as coisas disse assim para ele, para meu pai não fazer uma coisa muito ruim com meu tio, eu fiquei calado, eu não falei nada.20 AÍ me perguntaram como é que foi.20 Eu peguei e falei o que tinha acontecido.20 Mas quando eles ficaram sabendo, quando meu pai ficou sabendo que ele não sabia ler, coitado, não sabia ler direito, ele pensava que minha mãe tinha botado ele na justiça.20 AÍ eu; AÍ mãe falou que tinha botado meu tio na justiça.20 AÍ meu outro tio, minha prima, meu primo.20 Minha avó e o meu outro tio foram direto pra casa onde ele tava na na minha outra avó.20 Mas quando isso aconteceu, eu já tava tipo assim, eu não tava querendo falar sobre o assunto, não gosto de falar sobre o assunto.20 E se eu falasse ia ser para mim Ia ser ruim para mim, porque eu não gosto de falar.20 Como eu não gosto de falar, eu digo, faço assim, eu falo quando eu quiser ou quando a pessoa manda eu falar, tipo, agora20 Psicólogo Maurício: eu entendi, Adrian, eu respeito essa decisão.21 Realmente, falar algumas coisas para todo mundo não ajuda.21 Então, o melhor é falar para pessoas que podem te ajudar.21 Certo?21 Criança: Uhum.21 Psicólogo Maurício: Eh, então, no dia que você tava conversando comigo que aconteceu esse episódio do banheiro, você falou que ele te agarrou.21 Ele te agarrou, te segurou de frente ou de costas?21 Criança: De costas.21 Ele me segurou de costas.21 Psicólogo Maurício: E você viu que ele tirou a calça?21 Criança: Eu já tava calça tirada.21 Criança: AÍ aconteceu isso e21 Criança: aí no episódio que ele coçou no pé, ele minha avó estava estava na tava dormindo.22 AÍ quando ela tava dormindo lá e tals, eu tava brincando com ele assistindo desenho lá, tava assistindo na televisão, mas na hora que ele coçou meu pé e eu sabia que era errado, foi nesse dia que eu decidi pegar e falar pra mãe.22 Quando eu falei pra mãe, mãe, subiu uma raiva assim nela e deu vontade de matar ele.22 Ele já tentou matar ela uma vez, eu acho.22 E também se acontecer disso dele chegar, invadir alguma casa para poder fazer isso, Eu a medida que eu faria era essa, pegar uma faca e enfiar nele.22 Criança: E também se ele não tomar cuidado, os caras vão passar o cutelo nele.23 Psicólogo Maurício: Eu entendo a sua parte.23 Eh, eu ainda preciso entender algumas coisas que aconteceram.23 Esse essa questão essa esse dia, porque você deixou claro para mim que coçou seu pé, né?23 Criança: Uhum.23 Psicólogo Maurício: Ele fez mais alguma coisa além disso?23 Que ele coçou o pé?23 Criança: Ele ficou cochichando.23 Eu não entendi o que ele tava falando porque eu tava muito longe dele para poder escutar.23 Psicólogo Maurício: Entendi.23 Então, sobre esse dia, por enquanto eu não tenho perguntas, eu consegui entender bem, porém sobre o dia do banheiro, eu ainda não consegui entender tudo que aconteceu.23 Certo.23 Quando ele te segurou,23 Psicólogo Maurício: ele fez alguma coisa com você?24 Criança: Hum.24 Psicólogo Maurício: Pode dizer isso.24 Vou perguntar só essa vez.24 Criança: Ele me segurou e fez isso.24 Psicólogo Maurício: Vou perguntar só essa vez, tá?24 Criança: Uhum.24 Psicólogo Maurício: O que foi que ele fez com você?24 Criança: Ele me segurou e me estuprou.24 Foi isso que aconteceu.24 Maurício: Sei é difícil falar sobre isso.24 Eu tô aqui para te ajudar.24 Psicólogo Maurício: Você disse que ele estuprou você?24 Criança: Sim.24 Meu Deus, a palavra tão pesada, mas eu tô tendo que falar.24 Psicólogo Maurício: Você tá sendo muito muito corajoso.24 Psicólogo Maurício: SÓ para deixar claro.24 quando você disse que ele te estuprou, é porque fez o que com você?24 Criança: Ele não fez nada comigo nessa questão aí.25 Não fez nada.25 AÍ ele aí ele fez isso daí que eu falei.
Ele me estuprou.25 Psicólogo Maurício: Eu preciso entender como foi que ele fez isso.25 Como foi que ele fez isso?25 O que foi que ele usou?25 Criança: Eh, a parte íntima dele.25 Psicólogo Maurício: Ele usou a parte íntima dele e ele usou a parte íntima dele para… Criança: …para fazer isso c.25 Então ele penetrou, né?25 Penetrou.25 Maurício: Entendi.25 Aconteceu alguma outra vez ali?25 Criança: Não.25 Psicólogo Maurício: Você sabe dizer quando isso aconteceu?25 Criança: Não me lembro.25 Maurício:Foi ano passado.?.25 Eh, Criança: Eu acho que foi em 2024.25 Psicólogo Maurício: Entendi.26 Criança: É, foi em 2024.26 Psicólogo Maurício: E ele falou uma coisa para você ver se aconteceu.26 Criança: Ele falou assim: "Não fale pra sua mãe."26 AÍ quando eu ia falar, quando eu ia, quando eu ia falar, ele disse que ia me dar moeda.26 AÍ eu para não pensar que ví ia enfartar, pensar que vou me infartar, eu segui o combinado.26 Psicólogo Maurício: Entendi.26 Criança: Por causa do tremendo medo que eu tinha de vó morrer.26 Então, porque se vó morresse iam dizer que a culpa era minha, sem ser que foi daquele satanás, daquele nojento.26 Psicólogo Maurício: Em uma situação como essa, a criança nunca tem culpa, certo?27 Eh, responsabilidade do adulto precisa ser responsabilizado, mas não sou eu que decido, são as autoridades que estão nos escutando.27 Criança: Uhum.27 Psicólogo Maurício: Por isso que27 Criança: entendo certamente 27 Psicólogo Maurício: por isso que eu precisei que você desse esses detalhes para eles explicarem tudo que aconteceu.27 Depois desse dia, você teve contato com ele?27 Criança: Eh, o último contato é que quando eu me mudei, eu fui direto Eu fui numa visita, eu fui mais minha mãe, meu padrasto, meu padrastro foi dirigindo no carro que a a gente tem e acabou que ele tava lá na casa da minha avó.27 Ele tava lá sentado na calçada.27 Eu pensava que era um vizinho da minha avó.27 E eu todo inocente fui fui lá, né, para eu cumprimentar à minha avó.27 e falar com o vizinho.27 AÍ minha mãe e meu padrastro perceberam que era ele.27 AÍ eu aí eu não eu pensava que eu não escutei o que ele estava falando direito.27 AÍ quando eu escutei, eu voltei na hora27 Criança: porque eu tenho um nojo dele.28 Eu quero matar ele.28 Ele é nojento.28 Ele é a pior pessoa do planeta até agora na minha lista.28 Psicólogo Maurício: Eu entendo a sua raiva, E ele falou alguma coisa para você depois disso, depois das moedas que ele te ofereceu.28 E desse tempo para cá, ele chegou a falar para você a respeito disso que aconteceu?28 Criança: Não,28 nem vi.28 28 Criança: sim, que meu pai foi lá na casa de foi na casa da minha avó.28 AÍ eu aí foi falaram com o cara lá, eu penso a não me engano, é uma advogado que falou lá para dizer assim, para dar uma medida protetiva para mim.28 Você quer falar mais alguma coisa sobre isso que aconteceu com você?28 Psicólogo Maurício: Tem mais algum detalhe que eu não perguntei?29 Esse episódio do companheiro, teve mais alguma coisa que ele fez com você além do que você já falou?29 Criança: Não, ele não fez mais nada.29 [...] Maurício: 31 Você precisou de alguma clínica, ir num posto?.31 Criança: Eu fui fazer o exame de corpo de delito.31 Maurício: Demorou para fazer o exame?.31 Tu, isso que aconteceu até o exame demorou muito?31 Criança: Hum.32 Eu acho que foi pouco.32 Sim.32 Psicólogo Maurício: Teve alguma coisa que aconteceu no seu corpo que você percebeu que você relaciona a isso que que aconteceu no banheiro?32 Criança: Eu tava fazendo cocô vermelho.32 Psicólogo Maurício: Vermelho, né?32 Criança: Sim, tava com sangue e minha mãe estranhou.32 Criança: Eu pensava que era da ressecação, mas eu também tinha pensado que tinha sido disso que aconteceu.32 Criança: Eu pensava que era ressecação.32 Criança: E eu ficava mais agitado também.
Criança: Não foi só não foi a minha outra parte íntima também, mais ou menos ela que o médico olhou lá e disse assim: "Não tem como a gente ligar se foi o cara lá, se foi culpa do cara lá, que realmente é aconteceu isso, ele disse assim, o corpo, corpo da gente regenera muito rápido, aí a gente não pode ligar os pontos se foi ele ou não."33 Psicólogo Maurício: Entendi.33 Mas o que você tá falando é muito importante33 Criança: que tem mulheres é assim que o homem mexe com elas, aí vai olhar aí, e tá aí.33 Psicólogo Maurício: Entendi.34 AÍ você falou assim agora, teve alguma coisa também que aconteceu com essa outra parte íntima?34 Você falou antes de qual parte íntima?34 Da frente ou de trás?34 Criança: A de trás.34 Psicólogo Maurício: A de trás.34 AÍ você disse agora “e a outra parte”, também aconteceu alguma coisa na parte da frente?34 Criança: Não.34 Mas eu tenho certeza que se acontecesse minha mãe não ia falar mais com minha avó.34 Psicólogo Maurício: Uhum.34 Criança: Porque assim, como eu tive que me mudar, eh, minha mãe não visita muito lá.34 Psicólogo Maurício: Sim.34 Criança: Não anda tanto lá.34 Sabe o que eu achei lá na lá na casa da minha avó?34 Dez vela preta 34 Eu perguntei o que era e ela disse assim: "Não, meu filho, isso daí foi que eu achei no meio da estrada".34 Nada.34 Para quê?34 Meu Deus, para que que o cara acha o negócio no chão e pega?34 Se fosse ela dava um chute, não pegava de jeito nenhum.34 Psicólogo Maurício: Entendi.35 Então, para confirmar, desculpa ter mudado de assunto, então, mas para confirmar, então na parte da frente não teve nenhum nenhum dano?.35 Criança: Nenhum dano, né?35 Maurício?
Mas ele chegou fazer alguma coisa na parte da frente,35 Criança: não?35 felizmente não.35 Felizmente não.35 Psicólogo Maurício: Entendi.35 Eu já fiz todas as perguntas que eu podia, que eu pensei, né,35 de fazer para você, mas aí agora eu vou perguntar se as autoridades, né, Tem alguma outra pergunta?36 Criança: Uhum.36 Psicólogo Maurício: AÍ dependendo da pergunta eu repasso.36 Certo.36 Criança: Certo.36 Psicólogo [..] O depoimento da criança foi muito elucidativo sobre o caso.
Apesar de contar com apenas 09 anos de idade, Adria se apresenta em Juízo como uma criança inteligente, conhecedora do que é certo ou errado e, ainda, com grande capacidade de percepção. Em seu relato, deixou clara a situação vivenciada no banheiro da casa da sua bisavó: o seu tio-avô (tio de primeiro grau da sua mãe entrou no banheiro e, lhe segurando por trás, após já se encontrar com as calças abaixadas, penetrou o seu órgão genital na criança.
No que pese o laudo sexológica ter restado INCONCLUSIVO, tal circunstância, por si só, não retira a materialidade aqui já evidenciada, até mesmo porque o próprio médico-perito apontou no laudo que penetração e outros tipos de atos libidinosos podem não mais deixar vestígios depois de 72 horas. Ora, o crime ocorreu ao menos 20 dias ANTES da criança contar os fatos para a sua mãe e somente 1 dia após a genitora tomar conhecimento da situação, a criança se submeteu ao exame sexológico.
Se é possível que em 72 horas não haja mais vestígios (informação prestada pelo legisla no laudo de id 146933231-Pag. 14, tal perspectiva se torna muito mais certa quando se trata de uma diferença de 21 dias entre o fato e o exame. Vejamos novamente o trecho em que a criança, de forma muito coerente e lúdica, afirma ter sido abusada pelo tio-avô: “Psicólogo Maurício: Entendi.23 Então, sobre esse dia, por enquanto eu não tenho perguntas, eu consegui entender bem, porém sobre o dia do banheiro, eu ainda não consegui entender tudo que aconteceu.23 Certo.23 Quando ele te segurou,23 Psicólogo Maurício: ele fez alguma coisa com você?24 Criança: Hum.24 Psicólogo Maurício: Pode dizer isso.24 Vou perguntar só essa vez.24 Criança: Ele me segurou e fez isso.24 Psicólogo Maurício: Vou perguntar só essa vez, tá?24 Criança: Uhum.24 Psicólogo Maurício: O que foi que ele fez com você?24 Criança: Ele me segurou e me estuprou.24 Foi isso que aconteceu.24 Maurício: Sei é difícil falar sobre isso.24 Eu tô aqui para te ajudar.24 Psicólogo Maurício: Você disse que ele estuprou você?24 Criança: Sim.24 Meu Deus, a palavra tão pesada, mas eu tô tendo que falar.24 Psicólogo Maurício: Você tá sendo muito muito corajoso.24 Psicólogo Maurício: SÓ para deixar claro.24 quando você disse que ele te estuprou, é porque fez o que com você?24 Criança: Ele não fez nada comigo nessa questão aí.25 Não fez nada.25 AÍ ele aí ele fez isso daí que eu falei.
Ele me estuprou.25 Psicólogo Maurício: Eu preciso entender como foi que ele fez isso.25 Como foi que ele fez isso?25 O que foi que ele usou?25 Criança: Eh, a parte íntima dele.25 Psicólogo Maurício: Ele usou a parte íntima dele e ele usou a parte íntima dele para… Criança: …para fazer isso c.25 Então ele penetrou, né?25 Penetrou.25 Maurício: Entendi.25 Aconteceu alguma outra vez ali?25 Criança: Não.25 Psicólogo Maurício: Você sabe dizer quando isso aconteceu?25 Criança: Não me lembro.25 Maurício:Foi ano passado.?.25 Eh, Criança: Eu acho que foi em 2024.25 Psicólogo Maurício: Entendi.26 Criança: É, foi em 2024.26 Psicólogo Maurício: E ele falou uma coisa para você ver se aconteceu.26 Criança: Ele falou assim: "Não fale pra sua mãe."26 AÍ quando eu ia falar, quando eu ia, quando eu ia falar, ele disse que ia me dar moeda”.
Em continuidade da análise probatória, pontua-se a pertinência das declarações de MARIA LÚCIA DA SILVA QUEIROZ, mãe da criança, em juízo, que assim afirmou [identificação da oitiva: Maria Lúcia (mãe da vítima)- Advogado de Defesa: advogado(a) do acusado- Ministério Público ou Promotor: Promotor de Justiça atuante no caso- Juiz: Juiz de direito que presidiu a audiência): Maria Lúcia: "Bom dia. Tudo bem." Juiz: "A senhora Mãe do menino José Adrian." Maria Lúcia: "Sim," Juiz: "certo.
Hoje ele tem 10, 11 anos, mais ou menos." Maria Lúcia: "Ele tem 10 anos." Juiz: "Bem, pelo que consta dos autos, a senhora já sabe dos fatos. Ele teria sido violentado pelo parente dele, que eu não sei se também é parente da senhora, pelo acusado Raimundo Nonato, que está sendo inclusive preso por causa desses fatos. Esse fato teria ocorrido em 2024, mais ou menos em meados de 2024. A senhora como está aqui como declarante e a gente vai formular perguntas acerca do que ocorreu.
Tudo bem?" Maria Lúcia: "Tudo bem." Juiz "Com a palavra Ministério Público." Ministério Público: "Bom dia. Tudo bom com a senhora?" Maria Lúcia: "Tudo bem." Ministério Público: "Eh, meu nome é Thiago, promotor de justiça. Vou lhe fazer umas perguntas para que a senhora possa falar sobre esse caso envolvendo seu filho. Inicialmente vou deixar a senhora bem à vontade. Eu gostaria de saber como foi que ele contou esse fato pra senhora, se a senhora chegou a presenciar algo, como que a senhora ficou sabendo." Maria Lúcia: "Não, presencial não, não presenciei, mas eu comecei a notar que ele tava estranho, ele mudou os comportamentos dele.
Então assim, como eu notei os comportamentos dele, ele começou a fazer xixi na cama e assim começou a ter medo assim, os medos do nada, sabe? E ele não era assim, começou a se assustar com as coisas, com com acusado, né? Também ele tinha medo. AÍ eu passei a levar ele pro meu serviço, porque ele ficou com medo. Eu não sabia o que que ele tava com medo, né? AÍ passei a levar ele. AÍ então e aí comecei a conversar com ele para entender esses feitos dele, o que que tava acontecendo." Maria Lúcia: "Ele também na aula ele não tava mais eh se desenvolvendo que nem as outras crianças, sabe?
Não tava fazendo mais atividade, tinha alguma coisa que tava atrapalhando ele. Eu só não sabia o quê, né? Então eu conversando com ele e tudo. AÍ a um dia ele conversando com meu marido, que é o padrasto dele. Ele falou que ele tinha pegado nele por trás. Então eu achei essa atitude, né, esse esse gesto estranho. Eh, quando ele me contou, né, que ele se sentiu mais à vontade para contar pro padrasto dele, né, que é meu marido.
Então, quando ele me contou que ele tinha pegado ele por trás e aí fui investigar, né, aí fui conversar com ele. AÍ diante dos fatos, né, eu chamei Porque tive uma conversa, perguntei: "Ah, sou sua mãe, eu queria ajudar, eh, eu quero que você me conte." Maria Lúcia: "Se tiver acontecendo alguma coisa com você, você tem que me contar para mim poder te ajudar." AÍ um dia, como eu já estava desconfiada de alguma coisa, mas em nenhum momento passou pela minha cabeça que poderia ser isso, entendeu?
Porque a dele foi criada num ambiente familiar, num ambiente em que tinha avó, né? Porque eu era muito jovem. Eh, quando eu me separei do pai dele, ele tinha 8 meses de idade. Então eu tive que começar a trabalhar, né? E deixei o menino com a bisavó, que é minha avó. Eh, ele ficou lá e assim foi criado pela avó também, né? Porque eu passava o dia no serviço aí de 7 horas, chegava em casa 5 horas da tarde.
Eh, de manhã ele ia pra escola e chegava em casa 11 horas, 11 pouco e ficava o resto da tarde com a avó em casa, com a bisavó. Então, eu em momento algum achei que poderia acontecer uma coisa como essa, na minha cabeça que ele tava protegido. E aí quando ele me contou esses fatos e passou a ficar com medo, eu comecei a levar ele pro serviço." Maria Lúcia: "E aí foi quando eu conversando com ele, né, ele lá no meu serviço ele se sentiu mais à vontade e me contou que ele tinha realmente sido violentado.
Ele tinha, ele tava tomando banho, ele entrou dentro do banheiro e cometeu o ato. Então, eh quando ele falou isso aqui na cidade era feriado, eu procurei a polícia daqui, né, só que estava fechado por ser eh dia dos mártires e eu fiquei aflita, né, no momento assim, eu fiquei sem chão, porque eu nunca imaginei que isso podia acontecer comigo, com a minha família, com o meu filho. Eh, é muito difícil falar sobre isso, porque até hoje é difícil.
Eu tô de remédio. Eh, tô tomando remédio para ansiedade, sabe? Eu tive que me mudar. Eu tive que mudar toda a minha vida por causa desse fato que aconteceu. Meu filho tá passando por psicólogo e assim é muito difícil para mim tá aqui hoje contando tudo isso, relembrando. Eh, então era feriado e no outro dia eu vim denunciar, né?" Maria Lúcia: "Então, Então, eh, denunciei, contei tudo isso que eu estou contando para vocês e aí foi então a gente foi fazer um exame que deu inconclusivo, mas que tem várias formas de se de abusar de uma criança e ele disse que teve conjunção carnal.
Então, eu procurei a justiça porque eu acho que é o único meio de de sei lá, de ter uma punição," Ministério Público: "certo? Eh, Eh, a senhora Maria, eu vou só fazer mais uma outra pergunta, tá? Eu me solidarizo com a senhora, é uma situação delicada, envolve seu filho, essas situações de crime sexual geralmente são muito sensíveis, mas eu tenho que fazer uma outra perguntinha só para ficar mais encaixado, tá?" Ministério Público: "Eh, quando o seu filho comentou com a senhora esses fatos e antes ele teria comentado, primeiramente com seu atual marido, dizendo que o réu teria pegado ele por trás, né?
Foram essas palavras que a senhora usou. AÍ a senhora quando começou a ter uma conversa mais eh… quando seu filho começou a ter mais confiança para conversar com a senhora e esclarecer o que aconteceu no dia, até a senhora mencionou que foi quando ele ia pro seu trabalho, ele disse que esse fato ocorreu quantas vezes? Mais de uma vez, duas, três?" Maria Lúcia: "Então ele contou especificamente esse caso, só que eu acho que pelo que vinha acontecendo, eu acho que já vinha havia acontecido outras vezes, não sei se foi conjunção carnal, mas eh outras formas, como passar a mão, como fazer gestos obscenos, que nem por uma vez ele ele coçou minha mão.
AÍ eu fui disse, porque assim, eu não sei se vocês sabem, mas aqui coçar a mão é pedir para namorar. Eh, ele fez esse gesto comigo e eu perguntei: "Adria, quem foi que lhe ensinou isso?" Ele disse: "Mamãe, foi meu tio." E aí eu fiz “foi?”. Então, isso aí eu acho que já vem de muito tempo, não é de agora. Agora, especificamente, ele me falou esse caso," Maria Lúcia: "eu pergunto a ele, mas ele não sabe explicar direito também." Ministério Público: "Ele mencionou pra senhora mais ou menos quando que isso teria ocorrido, mês, o ano?" Maria Lúcia: "Não, ele não.
Eu acho que esse caso específico foi recente naquela naquela época, né? Por ter por ele ter se sentido mais apto a me contar. Eu disse: "Adria, por que que você não me contou?" AÍ ele falou assim para mim: "Mamãe, porque eu tinha medo da minha avó morrer. Na cabeça dele ela ia morrer se ele me contasse." Ministério Público: "Quando ele contou pra senhora, né? Eu sei que é uma situação complicada, mas eu gostaria de saber quais as palavras que ele usou exatamente.
Ele usou esse termo conjunção carnal com a senhora quando falou?" Maria Lúcia: "Não, ele não usou esse termo. Esse termo é o que estou dizendo." Ministério Público: "E o que foi que ele falou pra senhora?" Maria Lúcia: "Ele disse que ele tinha pegado no órgão sexual dele e tinha colocado no bumbum dele." Ministério Público: "Sim, ele falou essas palavras." Maria Lúcia: "Falou, ele falou, ele falou, ele disse, mamãe, ele pegou… como é que eu posso dizer?
Ele falou especificamente colocou no meu bumbum" Juiz: "Dr. Thiago, eu vou intervir. Eu sei que é uma situação extremamente delicada, mas até pra gente ter a maior veracidade possível do que aconteceu, seria interessante a senhora dizer exatamente que palavras seu filho disse pra senhora. É delicado, mas infelizmente eu queria que a senhora dissesse dessa forma. É possível," Maria Lúcia: "mamãe? Ele colocou a rola dele no meu bumbum.
Ministério Público? Eh, quando ele falou que ele que ele colocou, né, os órgãos genitais dele no bumbum dele, ele falou se houve a introdução, que só encostou, que ficou esfregando?." Maria Lúcia: "Não, ele, pelo que ele falou para mim, realmente ele colocou, entendeu?" Promotor: "isso? Isso foi no banheiro enquanto ele tava tomando banho. Foi isso?" Maria Lúcia: "Sim. Ele entrou aqui do banheiro e fez, cometeu." Promotor: "Certo.
E Eh, nesse momento o seu filho chegou a mencionar se no dia que ocorreu esse fato, ele estava sozinho com ele em casa?" Maria Lúcia: "Não, ele disse que a avó dele tava dormindo na rede, na sala." Promotor: "Então a avó dele, então nesse momento que isso teve ocorrido, a avó dele estava dormindo na rede." Maria Lúcia: "Estava dormindo na rede." Promotor: "Então a avó dele não presenciou o fato porque estava dormindo." Maria Lúcia: "Exatamente.
Ela não presenciou.""Na verdade, quem presenciou de fato foi ele, né, que aconteceu com ele e o Raimundo. Promotor: Ele também não contou pra avó porque a senhora disse que ele tinha medo de contar pra avó." Maria Lúcia: "Exatamente. Ele tinha medo da avó dele morrer." Promotor: "Certo. Qual é a relação da criança com o réu? Maria Lúcia: "É tio. Ele é meu tio." Promotor: "Ele é seu." Maria Lúcia: "Ele é meu tio e automaticamente tio dele também, né?" Promotor: "Certo.
Ele morava nessa casa? Ele frequentava essa casa todo dia?." Maria Lúcia: "Ele morava nessa casa." Promotor: "Ele morava nessa casa." Maria Lúcia: "Ele morava nessa casa. Certo? Promotor: Depois que o seu filho eh contou esse fato pra senhora, não é? Antes mesmo de contar este fato, a senhora percebia algum comportamento diferente do seu filho com o tio dele?" Maria Lúcia: "Não, eu eu achava ele carinhoso com ele, brincava com ele.
Eu sou bem sincera. Eu nunca imaginei que ele fosse capaz de fazer isso, porque eu fui criada, minha avó me criou e a gente era como irmão, entendeu? Eu não me passou pela cabeça que podia acontecer uma coisa, uma coisa dessa, só que ele é uma pessoa violenta, ele bebe muito, é agressivo, entendeu? Então eh uma pessoa que bebe, eu não sei, entendeu?" Promotor: "Eu acho que vou refazer a minha pergunta.
Eh, a pergunta que eu gostaria de saber é a seguinte, porque a senhora disse que depois que seu filho contou esse fato, seu filho inclusive tá sendo acompanhado psicólogo, teve alguma mudança de comportamento com relação ao tio." Promotor: "Mas eu gostaria de saber antes dele contar esse fato, se a senhora já havia percebido uma mudança de comportamento do seu filho com o tio ou só percebeu a mudança de comportamento do seu do seu filho com o tio depois que ele contou?" Maria Lúcia: "Não, eu já havia eu já tava percebendo uns dias antes, porque assim, ele ficou sem eh ele tava fazendo xixi na cama, não tava estudando, ele ia pra escola, a professora disse que ele não fazia nada, ficava muito aéreo.
Eh, ele mudou o comportamento dele e Então eu descobri aí tanto que eu eu fiquei tentando entender o por que ele tava mudado, né? Porque ele tinha parado de fazer xixi na cama e voltou fazer xixi na cama. AÍ por isso que eu comecei a achar estranho. Eu disse: "Adria tá, eu achava que era na escola. Tem algum coleguinha seu que tá fazendo bullying com você, mas ele não se abria, ele não dizia. Então ele tinha medo de alguma coisa, né, de me contar e acontecer alguma coisa." Promotor: "O seu filho em algum momento falou pra senhora se o tio dele eh depois que teria ocorrido esse ato, teria ali ameaçado a criança para que ele não contasse?." Maria Lúcia: "Não, se aconteceu, ele não me falou." Promotor: "Certo.
Em algum momento seu filho disse se o tio dele dava alguma algum presente ou algo em troca dinheiro com intuito de uma aproximação maior ou não ocorria isso?" Maria Lúcia: "Ele falava que assim, às vezes ele dava moeda e dava assim moedas. Dava, ele dava o quê? Moedas." Maria Lúcia: "Moedas, sim. Ele tinha até um pouquinho que ele colocava moeda que ele dava," [...] Juiz: "Perfeito. Perfeito. Então não há mais perguntas.
SÓ como minha. Dona Lúcia. Ninguém tá duvidando do seu filho, mas é sempre interessante formular essa pergunta. JÁ houve em momentos anteriores a esse fato, seu filho inventar história, mentir, eh falar coisas que não aconteceram. Alguma vez aconteceu isso?" Maria Lúcia: "Não, nunca." Analisando tal depoimento, percebe-se estar o mesmo em consonância com o que a mãe da criança mencionou na delegacia.
Por outro lado, verifica-se que a genitora falou também com clareza o que escutou do filho. Vejamos novamente: “Juiz: "Dr. Thiago, eu vou intervir. Eu sei que é uma situação extremamente delicada, mas até pra gente ter a maior veracidade possível do que aconteceu, seria interessante a senhora dizer exatamente que palavras seu filho disse pra senhora. É delicado, mas infelizmente eu queria que a senhora dissesse dessa forma.
É possível," Maria Lúcia: "mamãe? Ele colocou a rola dele no meu bumbum. Ministério Público? Eh, quando ele falou que ele que ele colocou, né, os órgãos genitais dele no bumbum dele, ele falou se houve a introdução, que só encostou, que ficou esfregando?." Maria Lúcia: "Não, ele, pelo que ele falou para mim, realmente ele colocou, entendeu?" Promotor: "isso? Isso foi no banheiro enquanto ele tava tomando banho.
Foi isso?" Maria Lúcia: "Sim. Ele entrou aqui do banheiro e fez, cometeu." Promotor: "Certo. E Eh, nesse momento o seu filho chegou a mencionar se no dia que ocorreu esse fato, ele estava sozinho com ele em casa?" Maria Lúcia: "Não, ele disse que a avó dele tava dormindo na rede, na sala." Promotor: "Então a avó dele, então nesse momento que isso teve ocorrido, a avó dele estava dormindo na rede." Maria Lúcia: "Estava dormindo na rede." Promotor: "Então a avó dele não presenciou o fato porque estava dormindo." Maria Lúcia: "Exatamente.
Ela não presenciou.""Na verdade, quem presenciou de fato foi ele, né, que aconteceu com ele e o Raimundo”. Não passa despercebido que a mãe do réu também testemunhou em Juízo, afirmando que o crime não ocorreu e que, em verdade, a criança sequer ficava em sua casa quando Maria Lúcia ia ao trabalho, mas tão somente nos finais de semana. Por outro lado, também não se perde de vista o depoimento de tantas outras testemunhas de Defesa, a afirmarem que o réu é uma pessoa tranquila, fazendo mal somente a ele mesmo em razão da bebida.
Ocorre que o depoimento especial da criança e a oitiva de sua genitora serviram à construção de uma certeza quanto à ocorrência do delito e na forma descrita na denúncia. Verifico, inclusive, haver uma certa incoerência entre o depoimento da pessoa de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA (mãe do acusado) dado em Juízo e a sua oitiva na delegacia. Ora, perante a autoridade policial, conforme id 146933231-Pag. 21, a pessoa de Maria José afirmou, ao final de suas declarações, que “fazem quatro anos que Raimundo (réu) veio morar com a depoente e Ádria”.
Vejamos: perante este Juízo a senhora Maria José de Oliveira havia dito que a criança não ficava em sua casa para que a mãe, Maria Lúcia, pudesse trabalhar, dando a entender que Ádria sequer tinha muito contato com Raimundo Nonato. Entretanto, como agora visto, na delegacia, pouco menos de um mês após o início das investigações, a depoente havia deixado claro que Ádria praticamente residia em sua morada, onde Raimundo também passou a residir “há quatro anos”.
Por outro lado, verifica-se também uma contradição entre a informação dada por Maria Lúcia (genitora de Ádria) no sentido de que o réu já teria tentado lhe matar e a informação dada em Juízo por Maria José, afirmando-se que tal circunstância nunca ocorreu. Analisemos: De fato, Maria Lúcia foi elucidativa em suas declarações, deixando claro em Juízo que realmente o seu tio, ora réu, já tentou lhe matar, mas isso muito tempo antes dos fatos narrados na denúncia.
Em verdade, Maria Lúcia, apesar de ter o intuito de ver o denunciado penalizado pelo estupro de vulnerável, em nada se beneficiaria em inventar tal história, até mesmo porque, por motivos óbvios, qualquer magistrado refletiria muito mais sobre acreditar ou não nas declarações de uma pessoa que já teve sua vida ameaçada pela conduta do denunciado. Isto é, não há razões plausíveis para se imaginar que Maria Lúcia mentiu ao afirmar que o réu já tentou lhe matar.
Por outro lado, como já mencionado anteriormente, a mãe do denunciado disse que “isso jamais ocorreu”, mostrando, pela segundo vez, que há contradições em seu depoimento judicial. De fato, ela se encontra aqui, muito mais do que na posição de bisavó da vítima, mas sim de mãe do acusado, situação esta que certamente lhe comove. Ouvido em Juízo, o réu negou os fatos. Assim, embora o acusado negue a prática delitiva, restou comprovado que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável em face da vítima.
Destaque-se que, conforme o depoimento especial realizado com a criança e o depoimento da sua mãe, o infante sempre contou a mesma história: estava no banheiro quando o seu tio-avô chegou e lhe segurou por trás, penetrando nele. Ora, caso Adria estivesse criando toda essa situação, era de se esperar, que em algum momento o mesmo entraria em contradição, o que não acontece no caso. Em complemento, vejo que no IP foram juntados depoimentos de um SEGUNDO caso de estupro de vulnerável investigado pela polícia civil e envolvendo o acusado, desta vez contra a criança FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, que teria tido os seus seios apalpados pelo denunciado quando o seu genitor ofereceu ao réu uma carona de motocicleta, veículo este que já estava sendo ocupado pelo pai e pela criança.
Verifica-se que o próprio Fransuelho Gonçalves da Silva, AMIGO DO RÉU, assim afirmou na delegacia (id 146933232-Pag. 07): “que sabe que ele já abusou de uma vizinho dele, um rapaizinho, que inclusive, eles já venderam a casa e forma morar em outro local”. Por sua vez, a mãe de FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, também ouvida na delegacia, assim afirmou (id 146933232-Pag. 10): “que sabe que ele já abusou do seu sobrinho José Ádria; que sabe que ele já tentou levantar a roupa de duas meninas da comunidade, conhecidas por Maria de Fátima e Daniele”.
Dessa forma, tem-se que, infelizmente, até mesmo outras pessoas, de fora da família, já tinham tido conhecimento do caso e ainda de um terceiro, sequer investigado pela polícia. Aparentemente, o denunciado é pessoa contumaz na prática de estupro de vulnerável. Ademais, a vítima contava com menos de 09 anos, idade que caracteriza vulnerabilidade absoluta quando se trata do crime de estupro, não podendo esta ser relativizada, no caso em tela, tendo em vista a inocência da mesma, que não se tratava de criança experiente ou com grau de malícia acima do ordinário para sua idade.
Não hei de negar que toda criança possui mentalidade fértil, natural as criações e estórias, mas não criam situações com certos tipos de detalhes como consta no depoimento especial, não se cria um contexto fático de sexualidade com tanta maestria. Em complemento, é cediço que este tipo de crime acontece às ocultas, não sendo de fácil comprovação, por isso que o relato da vítima, mesmo de tenra idade, é levado em consideração, desde que aliados aos demais elementos probatórios.
Corrobora todo este entendimento decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 1258176 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0048502-2. Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/06/2018.Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular se apoiou também em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos, em que o depoimento da menor foi confirmado por sua genitora na fase judicial.
3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação. A modificação das conclusões das instâncias antecedentes acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de novo exame de fatos e provas, providência incabível na estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 1220607 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0321836-6. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/06/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2018.) – grifei. Cumpre-se registrar que não é imprescindível a prova da certidão de nascimento da vítima, quando nos autos existem outras provas que dão conta de sua idade, como o caso em tela.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. IDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita.
2. O Tribunal de origem entendeu que as provas constantes nos autos comprovam que as três vítimas contavam com menos de 14 anos de idade na época dos fatos, sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. Exemplo disso, embora não afeto ao campo do Direito Penal, é a Súmula 149/STJ, a qual orienta que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de comprovar a menoridade das vítimas. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária das vítimas, podendo ser comprovada por outras provas existentes nos autos. [...]
10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.441.434/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015 - grifei).
III –
DISPOSITIVO
SENTENCIAL:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para CONDENAR, R. N. D. S.- CPF: 035.***.***-78, qualificado nos autos, nas sanções penais do art. 217-A, caput, do Código Penal. Tendo havido julgamento condenatório, passo à dosimetria da pena mediante a consideração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do aludido texto legal. Passo à dosimetria e aplicação da pena.
III.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP): CULPABILIDADE: enquanto o grau de censura da conduta do réu - a conduta se verificou com alto grau de culpabilidade. Explico. Para a jurisprudência do STJ, o cometimento de um mero ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. No caso em apreço, como visto, o réu efetivamente penetrou o seu órgão genital no ânus de criança, de 09 anos, após segurá-la por trás durante o seu banho.
Isto é, diferentemente de outros casos, em que o estupro se dar por meio do acariciamento de partes íntimas, neste, houve penetração ou ao menos a toque do órgão genital do réu nas partes íntimas da criança, demonstrando ELEVADA culpabilidade. ANTECEDENTES CRIMINAIS: que se referem aos fatos anteriores a vida do agente - como neutros (id 164290837). CONDUTA SOCIAL: que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - a presente circunstância há de ser valorada em favor do réu, uma vez que diversas testemunhas o apontaram, na audiência, como pessoa de boa índole na comunidade; PERSONALIDADE: que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, vez que inexiste elementos para a sua aferição nos autos; MOTIVOS DO CRIME: que se reporta às razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - circunstância NEGATIVA, pois que o delito ocorreu dentro do banheiro da casa da bisavó da criança, quando esta se encontrava tomando banho, tendo o delito sido realizado no momento em que a bisavó se encontrava dormindo, não havendo muita possibilidade de ser o réu pego em flagrante por qualquer pessoa que fosse.
Ademais disso, verificou-se que a criança se encontrava naquela residência em razão de sua mãe ali lhe deixar todas as tardes para poder trabalhar, confiando que seu filho estaria, assim, protegido de qualquer situação semelhante à narrada na denúncia; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como BASTANTE NEGATIVAS, eis que a vítima permanece até os dias atuais traumatizada com o ocorrido, conforme foi possível se auferir pelo seu depoimento especial.
Verifica-se que a criança possui sentimentos de tristeza, medo e terror em relação ao réu, chegando a proferir palavras relacionadas a “morte” e “esfaqueamento”, demonstrando ter um temor excessivo quanto ao acusado. O infante até hoje faz acompanhamento com psicólogo, precisando desse até para “tirar da cabeça” a ideia que o denunciado merece ser morto. Veja-se: se trata de uma criança que, antes do delito, não apresentava nenhum comportamento psicológico desregulado.
Uma criança feliz, que estudava, brincava e tinha amigos, não possuindo nenhum histórico de transtorno de saúde mental. VÊ-se que, porém, com o delito, a criança ficou bastante traumatizada, chegando a dizer em seu depoimento especial que o réu merecia morrer, palavras essas que não se adequam ao crescimento de um infante. Ademais disso, a genitora da vítima, pelas informações prestadas em audiência, também faz uso de medicação em razão das ansiedades advindas do delito.
Outro ponto que se leva em consideração como consequência é que a vítima, a sua mãe e o seu padrasto tiveram, inclusive, que se mudar para a zona urbana do município como forma de se afastarem do contexto em que o delito ocorreu, causando o crime uma grande mudança na rotina de toda a família. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Desse modo, analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 10 (dez) anos e 04 (quatro) de reclusão. Circunstâncias legais (art. 61, do CP). Não há circunstâncias atenuantes a incidir, no presente caso. Entretanto, concorre a circunstância AGRAVANTE prevista no art. 61, II, f, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), tendo em vista que ficou registrado na instrução criminal que o réu era tio-avô da criança e esta ficava naquela residência, todas as tardes, para a sua mãe comparecer ao trabalho, evidenciando-se as “relações domésticas ou de coabitação” prevista no dispositivo legal.
Assim, com a agravante, elevado a pena intermediária em (um sexto), de forma que a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, fica estabelecida em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. C)Causas de aumento e diminuição. Não existe causa de aumento ou de diminuição a ser considerada. III.2. DA PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. III.3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
A detração será realizada no momento da expedição da guia de execução. III.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA No presente caso, incabível a substituição da pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, não preenchendo o réu o requisito objetivo. III.5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada extrapola o limite do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
III.6. DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando-se o caso em tela, os requisitos da prisão preventiva ainda se mostram presentes, especial para garantir a ordem pública da pequena cidade de São Miguel/RN, tendo em vista que o réu praticou o crime contra a vítima destes autos e ainda há informações no sentido de que também praticou estupro de vulnerável contra uma outra criança da comunidade, delito cuja investigação se encontra em andamento.
No que pese a Defesa ter afirmado que a investigação “mencionada pelo Ministério Público em sede de alegações finais ter sido arquivada”, verifica-se que o IP de nº 0800580-24.2025.8.20.5131 realmente foi arquivado. Porém, ainda se encontra em curso a investigação em relação à prática de estupro de vulnerável contra a criança FRANCISCA CIBELLY (depoimento especial nº 0800626- 13.2025.8.20.5131, no qual a criança testemunhou que o réu apalpou os seus seios e lhe chamou de “linda e gostosa”).
Destarte, não há como o Judiciário prever a não prática de novos delitos por parte do acusado, senão se o mesmo permanecer custodiado. Por fim, cumpre-se registrar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, demonstrando assim, a necessidade de manter a sua custódia até a presente data. Nesse sentido, segue decisões do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GENITOR DA VÍTIMA QUE PRATICAVA ABUSOS SEXUAIS QUE PERDURARAM POR QUASE SETE ANOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA. AMEAÇAS GRAVES. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO CONTRA A MESMA MENOR.
NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPRÓVIDO.1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, aproveitando-se da confiança sobre si depositada - uma vez que era pai da menor -, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, oportunidade em que foi infectada com doenças sexualmente transmissíveis, sendo de relevo destacar que os delitos perduraram por longo período, isto é, por quase 7 (sete) anos.
5. Evidenciado que o réu, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de se aproximar da criança, continuou a rondar frequentemente a escola e a residência da menor, ameaçando-a, resta clara a imprescindibilidade da custódia.
6. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração dos atos delitivos de igual natureza e gravidade são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Recurso ordinário improvido. (Processo RHC 68020 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0042790-2. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 19/04/2016. Data da Publicação/Fonte REPDJe 02/08/2016 DJe 04/05/2016.) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO DELITO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART.312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGISTRO DA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Embora a preventiva tenha sido relaxada em momento anterior diante do excesso de prazo na instrução criminal, permitindo ao réu que por determinado período respondesse ao feito em liberdade, não há coação a ser reconhecida quanto à ordem de prisão decretada na sentença, negando-se o direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia na prisão.
2. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em que condenado o recorrente - estupro de vulnerável cometido contra menor de 12 (doze) anos de idade à época, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - a evidenciar a periculosidade social do agente, descoberto 15 (quinze) anos após, e que a prisão é mesmo devida.
3. A medida extrema é devida também para evitar a prática de novas ações criminosas, diante de notícias do cometimento pelo condenado de outros delitos da mesma natureza contra vítimas diversas, em que empregou o mesmo modus operandi.
4. Recurso improvido. (Processo RHC 41453 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0338271-4. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 26/11/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 05/12/2013.) – grifei. O crime, objeto da denúncia, é grave e a vítima é criança que ainda pode voltar a ser constrangida. Portanto, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra ainda necessária, presentes ainda seus requisitos, motivo este pelo qual mantenho a prisão preventiva e não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Não se perdem de vistas os atestados médicos acostados pela Defesa junto às alegações finais. Ocorre que o fato de o acusado ser diagnosticado com Hepatomegalia e precisar passar por médicos especialistas não impede ou inibe sua prisão, pois que, se o Complexo Regional de Pau dos Ferros não tiver condições de ofertar o tratamento pertinente, a Defesa poderá solicitar diligências complementares, como o envio do apenado à consultas particulares, custeadas pela família ou até mesmo pelo Estado, que terá a custódia do réu.
Pontua-se, ademais, que Hepatomegalia Alcoólica, por óbvio, está relacionada com o uso de álcool e, conforme as testemunhas de acusação e também de defesa, de fato o acusado faz uso de bebidas alcoolicas com uma certa frequência. Dessa forma, aparentemente, o paciente terá melhores condições de se recuperar estando impossibilitado de beber, de forma que a sua prisão talvez seja mais favorável do que prejudicial à sua saúde.
III.7. PAGAMENTO DAS CUSTAS: Defiro a justiça gratuita ao acusado, diante da sua baixa condição financeira, ficando ele isento de pagar as custas processuais.
IV - PROVIMENTOS FINAIS: Com o trânsito em julgado, providencie-se: a)o lançamento do nome do réu, no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) expedição da competente Guia de Recolhimento, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; c)oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durar seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
Publique-se e
Registre-se (art. 389 do CPP). Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) e seu defensor (art. 392 do CPP). Comuniquem-se as vítimas nos termos do artigo 201, §2º do CPP. Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, 17 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em Audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa e, após, o Acusado foi interrogado, cujos registros foram gravados em meio magnético (termo de audiência de id 161448808 e as mídias anexadas ao termo). Foram apresentadas Alegações Finais pelo Representante do Ministério Público, pugnando pela procedência integral da Denúncia para condenar o acusado nos crimes capitulados no art. 217-A, caput, do CP.
Nas Alegações Finais da Defesa do acusado, Raimundo Nonato pleiteou pela absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, requereu que em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal. Pugnou, ademais, pela revogação da prisão preventiva, apresentando documentos médicos que, em tese, justificam o pleito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de R. N. D. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a analisar o mérito da demanda. Do mérito: Foi atribuído ao réu o crime de estupro de vulnerável em face da vítima José Ádria Ferreira da Silva (à época menor de 14 anos de idade).
O crime objeto da presente Ação Penal Pública Incondicionada trata-se de um dos mais importantes bens jurídicos tutelados, a dignidade sexual, principalmente, quando se está diante do estupro de pessoa vulnerável e porque não dizer, ante os fatos e provas dos autos, de extrema vulnerabilidade, sobretudo por se está diante de criança ainda em processo de formação de valores, princípios e bases. Ora, uma criança com 9 (nove) anos de idade ainda sequer tem noção da palavra sexualidade, de conduta e noção da realidade que lhe cerca.
O exato momento que essa criança deveria estar vivenciando é o prazer incomensurável de sua infância, momento fundamental para sua formação como adulto no futuro. Tal crime não somente entristece a alma de quem comete como destrói por dentro as famílias que vivenciam tal situação. A sociedade por meio do Estado não pode admitir que pessoas que cometam possam retornar ao seio social sem o cumprimento de sua pena devida.
Passemos adiante. Cabe a este juízo a análise dos fatos e provas, assim faremos. O delito de estupro de vulnerável encontra tipificação no art. 217-A do Código Penal, que dispõe o seguinte: "Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos: Pena - reclusão, de 8(oito) a 15 (quinze) anos." As provas trazidas aos autos comprovam que o réu de fato cometeu o crime de estupro de vulnerável, em face da vítima José Ádria Ferreira da Silva.
Registre-se que o sujeito passivo do delito era, e ainda é, pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, conforme declarações juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos em juízo da genitora da vítima que confirma sua idade, e que o crime ocorre tão somente com a prática de atos de libidinagem com vítima vulnerável, através do uso de violência, grave ameaça, fraude, etc. Consta dos autos que o réu é TIO-AVÔ da vítima, bem como que residia com a bisavó da criança, residência em que o infante ficava no período da tarde, após chegar da escola, local onde ocorreu os atos.
Pelas provas produzidas nos autos, não há como afastar a prática de estupro de vulnerável. De início, observa-se que a materialidade resta sobejamente comprovada pela análise do relato da vítima no seu depoimento especial (id 153793156 e seguintes) e pelo testemunho da declarante Maria Lúcia (mãe da criança) e pelo termo de depoimento de Fransuelho Gonçalves da Silva e Clenilda Pereira de Souza, acostados ao IP no id 146933232-Pag. 07 e seguintes.
JÁ quanto a autoria, apesar de ser negada pelo próprio acusado neste crime, resta inconteste. A vítima atribuiu a prática do crime ao acusado, que agiu quando a sua mãe, bisavó da criança, se encontrava dormindo. A vítima relatou, perante o psicólogo que realizou o depoimento especial, os seguintes fatos [identificação da oitiva: Criança- José Adria- vítima/ Maurício- psicólogo]: Criança: José Ádria Ferreira da Silva, eu tenho 9 anos, moro aqui em São Miguel e sobre o que aconteceu, eu não tenho quase nada para falar, porque ele praticamente é uma pessoa que eu não gosto de falar o nome dele, gosto de falar sobre o assunto.
Deixa desconfortável só falar. Psicólogo Maurício: Quando uma criança vem conversando com a gente, a conversa ela é graduada para que ela não precise falar sobre isso mais nenhuma vez.3 Então, quando a gente conversar, a gente vai conversar somente essa vez e depois não vamos chamar você novamente para conversar sobre isso.3 Eh, nossa conversa, ela precisa seguir algumas regrinhas.3 Bem simples.3 Eu já percebi que você é muito inteligente, então vai ser muito fácil.3 A primeira é falar sempre a verdade, falar aquilo que que aconteceu que você sabe, né?3 Também se você não lembra.3 Outra regra é dizer que não lembra.3 que esqueceu.3 Também tem outra regrinha que é para não inventar.3 Então, se você não sabe, então você diz que não sabe e não inventa nada para dizer só para responder o que eu perguntei.3 TÁ bom.3 Criança: Uhum.4 Psicólogo Maurício: Deixa eu te conhecer mais um pouquinho.4 Tu mora com quem, José?4 Criança: Moro mais minha mãe e meu padrasto.4 Psicólogo Maurício: Mora com tua mãe e teu padrasto.4 E você veio com quem hoje?4 Criança: Eu vim com minha mãe que meu padrasto estava trabalhando e meu pai também.4 Psicólogo Maurício: 4 E como é que é a tua relação com eles?4 Criança: É assim, eles me tratam bem, minha mãe também, porque, né,4 é muito importante isso, uma criança ser cuidada, receber atenção, segurança.4 SÓ sei que quando mãe soube disso, minha mãe foi direto para discutir com minha avó, que era quem deixava, que era quem ela deixava eu.4 Mas depois do que aconteceu, a minha mãe não tava confiando mais eu ficar lá.4 AÍ aconteceu um bocado de coisa.4 AÍ eu falei pra mãe que realmente tinha acontecido.4 AÍ minha mãe Teve um dia que aí no dia que eu falei foi um dia de sábado.4 AÍ no dia que eu admiti que aconteceu mesmo foi num eu não me lembro, mas eu fui pra casa da minha tia, aí foi falou lá, minha mãe chorou muito.4 Eu fiquei de boa porque, né, não tinha nada para falar, só falei o que aconteceu realmente.4 Psicólogo Maurício: Entendi.4 Então você ficava na sua, na casa da sua avó?4 Criança: Sim, eu ficava lá, mas mas quando eu falei, a minha mãe foi brigar porque não tinha porque não tinha mais como ela deixar eu com com ela que ela não confiava, ela não confiava mais.5 Digamos, na época que eu morava lá, ela era a pessoa que ela confiava muito, mas Depois do que aconteceu, ela não confiava, essas coisas assim.5 Psicólogo Maurício: Entendi.5 Então, tua mãe saía para trabalhar e deixava você na casa da sua avó.5 Na casa da sua avó morava mais pessoas?5 Criança: SÓ morava ela e o no nojento lá.5 Profissional: Gente,5 sim.5 Essa foi sua.5 Eu vou pedir só minha vez.5 Criança: Hum.6 Psicólogo Maurício: Tu pode dizer quem é essa pessoa?6 Criança: Ele é meu tio e ele mora mais ela.6 Ele ganha tudo que quer.6 É álcool, é moreno.6 Ele tem a estatura mediana, usa boné, é barbado e não tem nada da vida.6 Ele só bebe cachaça e é sustentado por vó.6 Que vó dá comida na mão.6 dele da roupa, cigarro.6 Mas para se vestir quem se veste é ele.6 Psicólogo Maurício: Gente, você tá sendo muito forte de falar tudo isso aí.6 Eu queria que você pudesse também falar o nome dessa pessoa para eu confirmar de quem se trata.6 Criança: Raimundo Nato da Silva lá na Silvil.6 Ele tem um nome assim escrito assim no sistema.6 Criança: Eu espero que isso ajude assim na busca do ele e que ele seja preso.7 Psicólogo Maurício: Entendi.7 Então, para que as pessoas entendam e possam decidir, elas precisam saber o que foi que aconteceu.7 E é muito importante que a gente consiga falar isso para deixar registrado e assim as autoridades, eles decidem.7 Segundo a justiça, né?7 Segundo a lei.7 Criança: Ele já foi preso por um crime.7 Crime esse que ele bateu, na mulher dele, ele já assediou a já assediou as meninas da vizinha da minha avó e também e fez essa coisa comigo.7 Três crimes que ele já cometeu.7 Um foi mais antigo que eu falei primeiro e o outro foi mais recente que eu não me lembro, mas elas foram na civil.7 Eita!7 Teve uma briga danada.7 Psicólogo Maurício: Entendi.7 José,7 Criança: minha avó não fala mais com a vizinha lá.8 Fala, mas é pouco.8 Psicólogo Maurício: Entendi.8 E no caso você ficava lá em casa da sua avó, né?8 E parece que aconteceu muito com você também.8 Criança: Sim, eu tava tomando meu banho, ele entrou dentro do banheiro e fez isso comigo.8 AÍ eu fiquei guardando, guardando, guardando.8 AÍ eu tava esperando o momento certo para eu falar pra mãe e aí começar a tomar as providências.8 Psicólogo Maurício: Entendi.8 Criança: Que aí eu tava me preparando já.8 Isso aconteceu três vezes.8 Psicólogo Maurício: Isso aconteceu três vezes?8 Criança: Sim.8 Que uma era nesse dia de sábado que eu dia anteriormente que quando eu tava me balançando, brincando com ele, ele coçou meu pé.8 Uma vez eu tava entregando sabonete para ele que ele tava tomando banho.8 AÍ ele coçou a minha mão.8 Quando eu, AÍ eu pensava que não era nada.8 AÍ ele fez um gesto um gesto obseno para mim.8 E aí eu fiz em mãe.8 Mãe disse que era errado.8 AÍ eu já liguei os pontos.8 Mãe diz com quem eu aprendi isso?8 Isso.8 Eu não falei que eu tava esperando o momento certo, mas no dia de sábado aí eu falei,8 Criança: AÍ eu já botei a boca no tambor.9 Psicólogo Maurício: Entendi.9 Então você falou que aconteceu três vezes, né?9 Uma coçou o seu pé.9 Coçar o pé.9 Você tá falando do pé mesmo lá embaixo no livro inferior.9 é um inferior,9 né, que a gente usa para andar.9 Como foi que aconteceu nesse dia?9 Criança: Eu tava uma, eu já tava, como eu falei, eu tava tomando banho e aconteceu isso9 Psicólogo Maurício: do pé.9 Foi quando você estava tomando banho?9 Criança: Não,9 não.9 Quando eu tava brincando com ele,9 sim na na rede da minha avó, ela tava, eu não me lembro se ela tava doente, sei lá, mas ZÉ, foi um uma coisa que aconteceu comigo que eu não gosto de lembrar.9 Eu não gosto que ninguém fale isso perto de mim.9 Eu sei que eu tenho que falar para ele ser preso, mas eu não gosto de falar.9 Se eu falasse por a última vez, ser um alívio para mim que vai ser hoje.9 Psicólogo Maurício: Isso mesmo.10 Criança: Vai ser um alívio para mim.10 Do que que aconteceu.10 Não quero nem eu não gosto de falar se eu é uma, é muitos sentimentos juntos, que é um sentimento de raiva, medo e tristeza.10 Porque, sei lá, se eu fosse, se eu fosse a minha avó, eu abandonava ele de vez, eu botava ele para fora de casa.10 Mas uma vez ela botou ele para fora de casa, que foi no dia que aconteceu isso.10 Quando aconteceu isso, mãe, eu falei pra mãe e já foi isso que aconteceu.10 AÍ minha mãe ficou chorando, aperreada, eu cheguei a chorar também, chamou minha avó e tal, foi uma briga danada.10 Eu tive que me mudar.10 Psicólogo Maurício: Você falou uma coisa importante, você falou assim, Eu quero que essa seja a última vez que eu vou falar.10 E esse tipo de depoimento com criança e adolescente, ele é gravado para que você não precise falar nenhuma outra vez no contexto judiciário sobre essa que aconteceu.10 Você só vai falar com quem você quiser, quando você quiser, na sua vida particular, né?10 Mas aqui… É muito importante que você fale para deixar registrado.10 Você tá sendo muito forte.10 Tenho certeza que todos estão admirando sua força.10 Como você fala, se você quiser, você pode falar aos poucos para pensar, mas quando você falar, como você falou, vai ser um livro, ficar registrado e acabou. 10 Criança: Eu entendo, mas eu espero que ele seja preso uma vez e que ninguém passe pelo sofrimento que eu tive que passar, porque é muito constrangedor para mim.10 Eu sinto muita raiva dele, eu não gosto dele.10 A minha vontade mesmo é de matar ele.10 Mas o meu psicólogo Ismael, ele disse que não é o certo eu fazer, porque eu vou levar minha mão de sangue e eu vou preso.10 Eu não quero me melar comigo.10 Eu não quero.10 Eu sei que vai ser errado.10 Eu vou ser preso.10 É, é só isso que eu tenho para dizer.10 Psicólogo Maurício: Isso que você falou é muito admirável também.10 O que pode acontecer hoje, que você pode fazer é entregar pra justiça o seu depoimento para que as autoridades façam aquilo que é considerado justo para o caso.10 As autoridades têm a competência para decidir o que que deve acontecer com isso.
Criança: se ele vai ter uma condição leve ou uma condição dolorosa que a morte, né?11 SÓ para esclarecer no Brasil a gente não tem pena de morte, mas existem pena né, que é medidas que são tomadas em casos, que são leves, que são mais gravosos.11 Então, tudo depende do quê?11 Do que acontecer, depende de detalhes, né, que vão ser analisados pelas autoridades.11 Então, quando uma criança, um adolescente, ele fala aqui, essa conversa, ela fica registrada para que quando o juiz, o promotor, o advogado queiram perguntar novamente alguma coisa para você, eles assistam a gravação e na gravação já tenha tudo que é necessário.11 Não precise perguntar novamente.11 Criança: Uma coisa que eu tenho uma dúvida é se é se acontecer com outra pessoa, ele pode ser preso ou não. 12 Psicólogo Maurício: Isso vai depender também do que for.12 Então se uma pessoa comete um crime, quanto mais cedo for apurado, mais breve deve ser a decisão.12 Entende?12 O que acontece muitas vezes é que as pessoas não falam e acaba que falta informação para a decisão. 12 Criança: AÍ chama a pessoa de novo,12 Psicólogo Maurício: infelizmente pode ser uma uma medida necessária, mas se a gente conseguir conversar e trazer informações, o que você vai ter para falar vai ser somente hoje.12 Criança: E essa fita vai é uma fita que vai ser gravada, que vai direto pra justiça.13 Psicólogo Maurício: Isso fica gravado e o juízo, a defesa tem acesso a essa gravação.13 Você pode começar a falar sobre o que aconteceu? 13 Criança: Sim, pode.13 Psicólogo Maurício: Então você falou sobre um dia que você falou que aconteceram três três vezes, né?13 Criança: Sim, três vezes.13 Psicólogo Maurício: Vocês falou de duas.13 Criança: Uhum.13 Psicólogo Maurício: Uma que ele coçou seu pé, outra que ele pegou sua mão.13 Teve mais alguma coisa que aconteceu?13 Criança: Eh, uma coisa que aconteceu foi quando eu tava de boa e ele fez um gesto obsceno para mim.13 Eu, inocente, eu não sabia.13 Ele cochichava coisas.13 E eu juro, se ele vim aqui, tudo que ele falava ou pode ser verdade ou pode ser mentira.13 Uma boa parte, eu acho que vai ou não ser mentira.
Maurício: 13 Então, o que o que eu sei até agora, é que ele coçou teu pé, ele coçou tua mão e fez um gesto obsceno. Criança: 13 Esse gesto obsceno é um que eu não gosto de fazer em público, que eu sei que tem um bocado de gente aqui e eu fico envergonhado.13 Eu não gosto de falar sobre esse gesto, fazer, Eu não gosto.13 É muita vergonhoso.13 Psicólogo Maurício: Você consegue descrever como é gesto sem precisar fazer?14 Criança: para levantar a mão assim e fazer um bocado de vez assim, ó.14 Psicólogo Maurício: Entendi.14 Seria levantar a mão e baixar os dedos.
Criança: 14 Uhum. Maurício: 14 Entendi.14 Eh, então agora tá registrado.14 que ele coçou teu pé, tua mão e fez essa gesto.14 Além disso, tem alguma outra coisa que aconteceu?14 Criança: Sim, que ele tava vindo e a menina de da vizinha da minha avó assim de frente tava tava andando e ele tava atrás piscando no isqueiro.14 Elas pensando que ia queimar elas, elas foram direto.14 foram lá pra polícia, instalaram lá e tal.14 Mas quando, Mas sobre o que aconteceu, chegou três folha, chegou três coisas que o oficial de justiça deu, uma para ele, uma para esse caso e uma para mim.14 AÍ minha mãe assinou lá e tal, que era para eu vir aqui e vir depois.14 Muito bem, então veja, hoje é muito importante que você fale sobre o que aconteceu com você.14 Quando chegar na justiça, esses outros casos também vai ser apurado, mas hoje o mais importante é o que você tem falar sobre você.14 Entende?14 Criança: Sim, eu entendo.15 Mas se a justiça tomar devidas coisas, ele pode ter fiança ou não?15 Psicólogo Maurício: Isso depende do que o juiz decidir com as informações que ele tem.15 Até agora o que ele sabe é que ele coçou seu pé, coçou sua mão e fez um gesto.15 Tem mais uma coisa que aconteceu.15 Ele já tentou coçar alguma outra região?.15 Criança: Uma vez eu fiquei em casa que eu tava com pé machucado.15 AÍ eu pedi pra minha avó tardezinha me levar lá para minha casa.15 AÍ eu fui, mas eu fiquei precavido.15 Se ele viesse, eu deixei uma faca separada, que se ele viesse, eu ia aí eu ia matar ele.15 Criança: Se ele se aquele desgraçado vier, velho, o fim dele vai ser trático.16 Psicólogo Maurício: Esse é o sentimento que você tem, né?16 Criança: Sim.16 Psicólogo Maurício: Eh, deixa eu lembrar outra coisa.16 Você falou que estava tomando banho, no caso da sua avó.16 Criança: Uhum.16 Psicólogo Maurício: Um dia que você tava tomando banho, alguém entrou no banheiro que você tava tomando banho?16 Criança: Hum.16 Ele entrou lá, fez o que fez.16 Eu tentei empurrar, mas ele me segurou.16 Psicólogo Maurício: Então, sobre esse dia, você pode falar o que aconteceu.16 Nós estamos aqui para escutar e da importância o que você tá falando.16 Criança: Eh, nesse dia, quando eu estava tomando banho, eu pedi a toalha para ele.17 Ele me deu a toalha, mas ele entrou dentro.17 do banheiro, abaixou as calças e fez isso.17 Infelizmente ele fez.17 Como eu tinha17 Criança: Acredito, eu empurrei ele, mas a mas é não adiantou em nada.18 Minha força era muito pequeno comparado a dele, um adulto.18 Psicólogo Maurício: Então ele entrou no banheiro quando você pediu a toalha e ele18 Criança: Eu acho que eu pedi a toalha, se eu não me engano.18 Psicólogo Maurício: E ele entrou.18 Você tentou fazer alguma coisa quando ele entrou.18 Criança: Sim, tentei empurrar ele assim para trás para ele não fazer isso comigo, mas ele, infelizmente me segurou.18 Ai, que raiva dele.18 Ele vai pagar por que ele fez.18 Ele vai pagar de um jeito ou de outro.18 Psicólogo Maurício: Você falou alguma coisa?19 Criança: Não falei nada, mas ele Como muitas pessoas perguntam, tipo, agora eu tô indo lá pra casa do meu pai, minha avó perguntou como tinha acontecido isso.19 AÍ eu falei que ele me segurou, mas o pessoal pergunta se ele tampou a minha boca para eu não falar.19 Eu com medo de vó enfartar, eu não falei nada.19 Eu gostava muito dela, porque como ela foi quem me criou desde o início, desde que eu era uma criancinha, bebezinho, eh, não tem sentido eu matar ela, né?19 Porque ele é minha avó, é quem me criou.19 E se eu fizesse isso ia me chamar de mentiroso, culpado, ia me chamar de matador.19 Eu não ia gostar disso, eu ia ficar triste e eu ia e eu ia descontar minha raiva todinha nele.19 Psicólogo Maurício: Entendi.20 Pois é.20 Então, a gente precisa falar daquilo que aconteceu para poder responsabilizar o adulto que cometeu contra uma criança, entende?20 E a forma legal de tratar isso é por meio da justiça.20 Sei que o sentimento, eu respeito todo o teu sentimento, tua fala, mas realizando esse depoimento, você tá fazendo sua parte para que seja tomada uma decisão judicial a respeito.20 Criança: Mas quando a família do meu pai tinha soube disso tudo, ele Eles acabaram indo pra casa da minha outra avó, que aí começou uma briga briga.20 Mãe, para amenizar as coisas disse assim para ele, para meu pai não fazer uma coisa muito ruim com meu tio, eu fiquei calado, eu não falei nada.20 AÍ me perguntaram como é que foi.20 Eu peguei e falei o que tinha acontecido.20 Mas quando eles ficaram sabendo, quando meu pai ficou sabendo que ele não sabia ler, coitado, não sabia ler direito, ele pensava que minha mãe tinha botado ele na justiça.20 AÍ eu; AÍ mãe falou que tinha botado meu tio na justiça.20 AÍ meu outro tio, minha prima, meu primo.20 Minha avó e o meu outro tio foram direto pra casa onde ele tava na na minha outra avó.20 Mas quando isso aconteceu, eu já tava tipo assim, eu não tava querendo falar sobre o assunto, não gosto de falar sobre o assunto.20 E se eu falasse ia ser para mim Ia ser ruim para mim, porque eu não gosto de falar.20 Como eu não gosto de falar, eu digo, faço assim, eu falo quando eu quiser ou quando a pessoa manda eu falar, tipo, agora20 Psicólogo Maurício: eu entendi, Adrian, eu respeito essa decisão.21 Realmente, falar algumas coisas para todo mundo não ajuda.21 Então, o melhor é falar para pessoas que podem te ajudar.21 Certo?21 Criança: Uhum.21 Psicólogo Maurício: Eh, então, no dia que você tava conversando comigo que aconteceu esse episódio do banheiro, você falou que ele te agarrou.21 Ele te agarrou, te segurou de frente ou de costas?21 Criança: De costas.21 Ele me segurou de costas.21 Psicólogo Maurício: E você viu que ele tirou a calça?21 Criança: Eu já tava calça tirada.21 Criança: AÍ aconteceu isso e21 Criança: aí no episódio que ele coçou no pé, ele minha avó estava estava na tava dormindo.22 AÍ quando ela tava dormindo lá e tals, eu tava brincando com ele assistindo desenho lá, tava assistindo na televisão, mas na hora que ele coçou meu pé e eu sabia que era errado, foi nesse dia que eu decidi pegar e falar pra mãe.22 Quando eu falei pra mãe, mãe, subiu uma raiva assim nela e deu vontade de matar ele.22 Ele já tentou matar ela uma vez, eu acho.22 E também se acontecer disso dele chegar, invadir alguma casa para poder fazer isso, Eu a medida que eu faria era essa, pegar uma faca e enfiar nele.22 Criança: E também se ele não tomar cuidado, os caras vão passar o cutelo nele.23 Psicólogo Maurício: Eu entendo a sua parte.23 Eh, eu ainda preciso entender algumas coisas que aconteceram.23 Esse essa questão essa esse dia, porque você deixou claro para mim que coçou seu pé, né?23 Criança: Uhum.23 Psicólogo Maurício: Ele fez mais alguma coisa além disso?23 Que ele coçou o pé?23 Criança: Ele ficou cochichando.23 Eu não entendi o que ele tava falando porque eu tava muito longe dele para poder escutar.23 Psicólogo Maurício: Entendi.23 Então, sobre esse dia, por enquanto eu não tenho perguntas, eu consegui entender bem, porém sobre o dia do banheiro, eu ainda não consegui entender tudo que aconteceu.23 Certo.23 Quando ele te segurou,23 Psicólogo Maurício: ele fez alguma coisa com você?24 Criança: Hum.24 Psicólogo Maurício: Pode dizer isso.24 Vou perguntar só essa vez.24 Criança: Ele me segurou e fez isso.24 Psicólogo Maurício: Vou perguntar só essa vez, tá?24 Criança: Uhum.24 Psicólogo Maurício: O que foi que ele fez com você?24 Criança: Ele me segurou e me estuprou.24 Foi isso que aconteceu.24 Maurício: Sei é difícil falar sobre isso.24 Eu tô aqui para te ajudar.24 Psicólogo Maurício: Você disse que ele estuprou você?24 Criança: Sim.24 Meu Deus, a palavra tão pesada, mas eu tô tendo que falar.24 Psicólogo Maurício: Você tá sendo muito muito corajoso.24 Psicólogo Maurício: SÓ para deixar claro.24 quando você disse que ele te estuprou, é porque fez o que com você?24 Criança: Ele não fez nada comigo nessa questão aí.25 Não fez nada.25 AÍ ele aí ele fez isso daí que eu falei.
Ele me estuprou.25 Psicólogo Maurício: Eu preciso entender como foi que ele fez isso.25 Como foi que ele fez isso?25 O que foi que ele usou?25 Criança: Eh, a parte íntima dele.25 Psicólogo Maurício: Ele usou a parte íntima dele e ele usou a parte íntima dele para… Criança: …para fazer isso c.25 Então ele penetrou, né?25 Penetrou.25 Maurício: Entendi.25 Aconteceu alguma outra vez ali?25 Criança: Não.25 Psicólogo Maurício: Você sabe dizer quando isso aconteceu?25 Criança: Não me lembro.25 Maurício:Foi ano passado.?.25 Eh, Criança: Eu acho que foi em 2024.25 Psicólogo Maurício: Entendi.26 Criança: É, foi em 2024.26 Psicólogo Maurício: E ele falou uma coisa para você ver se aconteceu.26 Criança: Ele falou assim: "Não fale pra sua mãe."26 AÍ quando eu ia falar, quando eu ia, quando eu ia falar, ele disse que ia me dar moeda.26 AÍ eu para não pensar que ví ia enfartar, pensar que vou me infartar, eu segui o combinado.26 Psicólogo Maurício: Entendi.26 Criança: Por causa do tremendo medo que eu tinha de vó morrer.26 Então, porque se vó morresse iam dizer que a culpa era minha, sem ser que foi daquele satanás, daquele nojento.26 Psicólogo Maurício: Em uma situação como essa, a criança nunca tem culpa, certo?27 Eh, responsabilidade do adulto precisa ser responsabilizado, mas não sou eu que decido, são as autoridades que estão nos escutando.27 Criança: Uhum.27 Psicólogo Maurício: Por isso que27 Criança: entendo certamente 27 Psicólogo Maurício: por isso que eu precisei que você desse esses detalhes para eles explicarem tudo que aconteceu.27 Depois desse dia, você teve contato com ele?27 Criança: Eh, o último contato é que quando eu me mudei, eu fui direto Eu fui numa visita, eu fui mais minha mãe, meu padrasto, meu padrastro foi dirigindo no carro que a a gente tem e acabou que ele tava lá na casa da minha avó.27 Ele tava lá sentado na calçada.27 Eu pensava que era um vizinho da minha avó.27 E eu todo inocente fui fui lá, né, para eu cumprimentar à minha avó.27 e falar com o vizinho.27 AÍ minha mãe e meu padrastro perceberam que era ele.27 AÍ eu aí eu não eu pensava que eu não escutei o que ele estava falando direito.27 AÍ quando eu escutei, eu voltei na hora27 Criança: porque eu tenho um nojo dele.28 Eu quero matar ele.28 Ele é nojento.28 Ele é a pior pessoa do planeta até agora na minha lista.28 Psicólogo Maurício: Eu entendo a sua raiva, E ele falou alguma coisa para você depois disso, depois das moedas que ele te ofereceu.28 E desse tempo para cá, ele chegou a falar para você a respeito disso que aconteceu?28 Criança: Não,28 nem vi.28 28 Criança: sim, que meu pai foi lá na casa de foi na casa da minha avó.28 AÍ eu aí foi falaram com o cara lá, eu penso a não me engano, é uma advogado que falou lá para dizer assim, para dar uma medida protetiva para mim.28 Você quer falar mais alguma coisa sobre isso que aconteceu com você?28 Psicólogo Maurício: Tem mais algum detalhe que eu não perguntei?29 Esse episódio do companheiro, teve mais alguma coisa que ele fez com você além do que você já falou?29 Criança: Não, ele não fez mais nada.29 [...] Maurício: 31 Você precisou de alguma clínica, ir num posto?.31 Criança: Eu fui fazer o exame de corpo de delito.31 Maurício: Demorou para fazer o exame?.31 Tu, isso que aconteceu até o exame demorou muito?31 Criança: Hum.32 Eu acho que foi pouco.32 Sim.32 Psicólogo Maurício: Teve alguma coisa que aconteceu no seu corpo que você percebeu que você relaciona a isso que que aconteceu no banheiro?32 Criança: Eu tava fazendo cocô vermelho.32 Psicólogo Maurício: Vermelho, né?32 Criança: Sim, tava com sangue e minha mãe estranhou.32 Criança: Eu pensava que era da ressecação, mas eu também tinha pensado que tinha sido disso que aconteceu.32 Criança: Eu pensava que era ressecação.32 Criança: E eu ficava mais agitado também.
Criança: Não foi só não foi a minha outra parte íntima também, mais ou menos ela que o médico olhou lá e disse assim: "Não tem como a gente ligar se foi o cara lá, se foi culpa do cara lá, que realmente é aconteceu isso, ele disse assim, o corpo, corpo da gente regenera muito rápido, aí a gente não pode ligar os pontos se foi ele ou não."33 Psicólogo Maurício: Entendi.33 Mas o que você tá falando é muito importante33 Criança: que tem mulheres é assim que o homem mexe com elas, aí vai olhar aí, e tá aí.33 Psicólogo Maurício: Entendi.34 AÍ você falou assim agora, teve alguma coisa também que aconteceu com essa outra parte íntima?34 Você falou antes de qual parte íntima?34 Da frente ou de trás?34 Criança: A de trás.34 Psicólogo Maurício: A de trás.34 AÍ você disse agora “e a outra parte”, também aconteceu alguma coisa na parte da frente?34 Criança: Não.34 Mas eu tenho certeza que se acontecesse minha mãe não ia falar mais com minha avó.34 Psicólogo Maurício: Uhum.34 Criança: Porque assim, como eu tive que me mudar, eh, minha mãe não visita muito lá.34 Psicólogo Maurício: Sim.34 Criança: Não anda tanto lá.34 Sabe o que eu achei lá na lá na casa da minha avó?34 Dez vela preta 34 Eu perguntei o que era e ela disse assim: "Não, meu filho, isso daí foi que eu achei no meio da estrada".34 Nada.34 Para quê?34 Meu Deus, para que que o cara acha o negócio no chão e pega?34 Se fosse ela dava um chute, não pegava de jeito nenhum.34 Psicólogo Maurício: Entendi.35 Então, para confirmar, desculpa ter mudado de assunto, então, mas para confirmar, então na parte da frente não teve nenhum nenhum dano?.35 Criança: Nenhum dano, né?35 Maurício?
Mas ele chegou fazer alguma coisa na parte da frente,35 Criança: não?35 felizmente não.35 Felizmente não.35 Psicólogo Maurício: Entendi.35 Eu já fiz todas as perguntas que eu podia, que eu pensei, né,35 de fazer para você, mas aí agora eu vou perguntar se as autoridades, né, Tem alguma outra pergunta?36 Criança: Uhum.36 Psicólogo Maurício: AÍ dependendo da pergunta eu repasso.36 Certo.36 Criança: Certo.36 Psicólogo [..] O depoimento da criança foi muito elucidativo sobre o caso.
Apesar de contar com apenas 09 anos de idade, Adria se apresenta em Juízo como uma criança inteligente, conhecedora do que é certo ou errado e, ainda, com grande capacidade de percepção. Em seu relato, deixou clara a situação vivenciada no banheiro da casa da sua bisavó: o seu tio-avô (tio de primeiro grau da sua mãe entrou no banheiro e, lhe segurando por trás, após já se encontrar com as calças abaixadas, penetrou o seu órgão genital na criança.
No que pese o laudo sexológica ter restado INCONCLUSIVO, tal circunstância, por si só, não retira a materialidade aqui já evidenciada, até mesmo porque o próprio médico-perito apontou no laudo que penetração e outros tipos de atos libidinosos podem não mais deixar vestígios depois de 72 horas. Ora, o crime ocorreu ao menos 20 dias ANTES da criança contar os fatos para a sua mãe e somente 1 dia após a genitora tomar conhecimento da situação, a criança se submeteu ao exame sexológico.
Se é possível que em 72 horas não haja mais vestígios (informação prestada pelo legisla no laudo de id 146933231-Pag. 14, tal perspectiva se torna muito mais certa quando se trata de uma diferença de 21 dias entre o fato e o exame. Vejamos novamente o trecho em que a criança, de forma muito coerente e lúdica, afirma ter sido abusada pelo tio-avô: “Psicólogo Maurício: Entendi.23 Então, sobre esse dia, por enquanto eu não tenho perguntas, eu consegui entender bem, porém sobre o dia do banheiro, eu ainda não consegui entender tudo que aconteceu.23 Certo.23 Quando ele te segurou,23 Psicólogo Maurício: ele fez alguma coisa com você?24 Criança: Hum.24 Psicólogo Maurício: Pode dizer isso.24 Vou perguntar só essa vez.24 Criança: Ele me segurou e fez isso.24 Psicólogo Maurício: Vou perguntar só essa vez, tá?24 Criança: Uhum.24 Psicólogo Maurício: O que foi que ele fez com você?24 Criança: Ele me segurou e me estuprou.24 Foi isso que aconteceu.24 Maurício: Sei é difícil falar sobre isso.24 Eu tô aqui para te ajudar.24 Psicólogo Maurício: Você disse que ele estuprou você?24 Criança: Sim.24 Meu Deus, a palavra tão pesada, mas eu tô tendo que falar.24 Psicólogo Maurício: Você tá sendo muito muito corajoso.24 Psicólogo Maurício: SÓ para deixar claro.24 quando você disse que ele te estuprou, é porque fez o que com você?24 Criança: Ele não fez nada comigo nessa questão aí.25 Não fez nada.25 AÍ ele aí ele fez isso daí que eu falei.
Ele me estuprou.25 Psicólogo Maurício: Eu preciso entender como foi que ele fez isso.25 Como foi que ele fez isso?25 O que foi que ele usou?25 Criança: Eh, a parte íntima dele.25 Psicólogo Maurício: Ele usou a parte íntima dele e ele usou a parte íntima dele para… Criança: …para fazer isso c.25 Então ele penetrou, né?25 Penetrou.25 Maurício: Entendi.25 Aconteceu alguma outra vez ali?25 Criança: Não.25 Psicólogo Maurício: Você sabe dizer quando isso aconteceu?25 Criança: Não me lembro.25 Maurício:Foi ano passado.?.25 Eh, Criança: Eu acho que foi em 2024.25 Psicólogo Maurício: Entendi.26 Criança: É, foi em 2024.26 Psicólogo Maurício: E ele falou uma coisa para você ver se aconteceu.26 Criança: Ele falou assim: "Não fale pra sua mãe."26 AÍ quando eu ia falar, quando eu ia, quando eu ia falar, ele disse que ia me dar moeda”.
Em continuidade da análise probatória, pontua-se a pertinência das declarações de MARIA LÚCIA DA SILVA QUEIROZ, mãe da criança, em juízo, que assim afirmou [identificação da oitiva: Maria Lúcia (mãe da vítima)- Advogado de Defesa: advogado(a) do acusado- Ministério Público ou Promotor: Promotor de Justiça atuante no caso- Juiz: Juiz de direito que presidiu a audiência): Maria Lúcia: "Bom dia. Tudo bem." Juiz: "A senhora Mãe do menino José Adrian." Maria Lúcia: "Sim," Juiz: "certo.
Hoje ele tem 10, 11 anos, mais ou menos." Maria Lúcia: "Ele tem 10 anos." Juiz: "Bem, pelo que consta dos autos, a senhora já sabe dos fatos. Ele teria sido violentado pelo parente dele, que eu não sei se também é parente da senhora, pelo acusado Raimundo Nonato, que está sendo inclusive preso por causa desses fatos. Esse fato teria ocorrido em 2024, mais ou menos em meados de 2024. A senhora como está aqui como declarante e a gente vai formular perguntas acerca do que ocorreu.
Tudo bem?" Maria Lúcia: "Tudo bem." Juiz "Com a palavra Ministério Público." Ministério Público: "Bom dia. Tudo bom com a senhora?" Maria Lúcia: "Tudo bem." Ministério Público: "Eh, meu nome é Thiago, promotor de justiça. Vou lhe fazer umas perguntas para que a senhora possa falar sobre esse caso envolvendo seu filho. Inicialmente vou deixar a senhora bem à vontade. Eu gostaria de saber como foi que ele contou esse fato pra senhora, se a senhora chegou a presenciar algo, como que a senhora ficou sabendo." Maria Lúcia: "Não, presencial não, não presenciei, mas eu comecei a notar que ele tava estranho, ele mudou os comportamentos dele.
Então assim, como eu notei os comportamentos dele, ele começou a fazer xixi na cama e assim começou a ter medo assim, os medos do nada, sabe? E ele não era assim, começou a se assustar com as coisas, com com acusado, né? Também ele tinha medo. AÍ eu passei a levar ele pro meu serviço, porque ele ficou com medo. Eu não sabia o que que ele tava com medo, né? AÍ passei a levar ele. AÍ então e aí comecei a conversar com ele para entender esses feitos dele, o que que tava acontecendo." Maria Lúcia: "Ele também na aula ele não tava mais eh se desenvolvendo que nem as outras crianças, sabe?
Não tava fazendo mais atividade, tinha alguma coisa que tava atrapalhando ele. Eu só não sabia o quê, né? Então eu conversando com ele e tudo. AÍ a um dia ele conversando com meu marido, que é o padrasto dele. Ele falou que ele tinha pegado nele por trás. Então eu achei essa atitude, né, esse esse gesto estranho. Eh, quando ele me contou, né, que ele se sentiu mais à vontade para contar pro padrasto dele, né, que é meu marido.
Então, quando ele me contou que ele tinha pegado ele por trás e aí fui investigar, né, aí fui conversar com ele. AÍ diante dos fatos, né, eu chamei Porque tive uma conversa, perguntei: "Ah, sou sua mãe, eu queria ajudar, eh, eu quero que você me conte." Maria Lúcia: "Se tiver acontecendo alguma coisa com você, você tem que me contar para mim poder te ajudar." AÍ um dia, como eu já estava desconfiada de alguma coisa, mas em nenhum momento passou pela minha cabeça que poderia ser isso, entendeu?
Porque a dele foi criada num ambiente familiar, num ambiente em que tinha avó, né? Porque eu era muito jovem. Eh, quando eu me separei do pai dele, ele tinha 8 meses de idade. Então eu tive que começar a trabalhar, né? E deixei o menino com a bisavó, que é minha avó. Eh, ele ficou lá e assim foi criado pela avó também, né? Porque eu passava o dia no serviço aí de 7 horas, chegava em casa 5 horas da tarde.
Eh, de manhã ele ia pra escola e chegava em casa 11 horas, 11 pouco e ficava o resto da tarde com a avó em casa, com a bisavó. Então, eu em momento algum achei que poderia acontecer uma coisa como essa, na minha cabeça que ele tava protegido. E aí quando ele me contou esses fatos e passou a ficar com medo, eu comecei a levar ele pro serviço." Maria Lúcia: "E aí foi quando eu conversando com ele, né, ele lá no meu serviço ele se sentiu mais à vontade e me contou que ele tinha realmente sido violentado.
Ele tinha, ele tava tomando banho, ele entrou dentro do banheiro e cometeu o ato. Então, eh quando ele falou isso aqui na cidade era feriado, eu procurei a polícia daqui, né, só que estava fechado por ser eh dia dos mártires e eu fiquei aflita, né, no momento assim, eu fiquei sem chão, porque eu nunca imaginei que isso podia acontecer comigo, com a minha família, com o meu filho. Eh, é muito difícil falar sobre isso, porque até hoje é difícil.
Eu tô de remédio. Eh, tô tomando remédio para ansiedade, sabe? Eu tive que me mudar. Eu tive que mudar toda a minha vida por causa desse fato que aconteceu. Meu filho tá passando por psicólogo e assim é muito difícil para mim tá aqui hoje contando tudo isso, relembrando. Eh, então era feriado e no outro dia eu vim denunciar, né?" Maria Lúcia: "Então, Então, eh, denunciei, contei tudo isso que eu estou contando para vocês e aí foi então a gente foi fazer um exame que deu inconclusivo, mas que tem várias formas de se de abusar de uma criança e ele disse que teve conjunção carnal.
Então, eu procurei a justiça porque eu acho que é o único meio de de sei lá, de ter uma punição," Ministério Público: "certo? Eh, Eh, a senhora Maria, eu vou só fazer mais uma outra pergunta, tá? Eu me solidarizo com a senhora, é uma situação delicada, envolve seu filho, essas situações de crime sexual geralmente são muito sensíveis, mas eu tenho que fazer uma outra perguntinha só para ficar mais encaixado, tá?" Ministério Público: "Eh, quando o seu filho comentou com a senhora esses fatos e antes ele teria comentado, primeiramente com seu atual marido, dizendo que o réu teria pegado ele por trás, né?
Foram essas palavras que a senhora usou. AÍ a senhora quando começou a ter uma conversa mais eh… quando seu filho começou a ter mais confiança para conversar com a senhora e esclarecer o que aconteceu no dia, até a senhora mencionou que foi quando ele ia pro seu trabalho, ele disse que esse fato ocorreu quantas vezes? Mais de uma vez, duas, três?" Maria Lúcia: "Então ele contou especificamente esse caso, só que eu acho que pelo que vinha acontecendo, eu acho que já vinha havia acontecido outras vezes, não sei se foi conjunção carnal, mas eh outras formas, como passar a mão, como fazer gestos obscenos, que nem por uma vez ele ele coçou minha mão.
AÍ eu fui disse, porque assim, eu não sei se vocês sabem, mas aqui coçar a mão é pedir para namorar. Eh, ele fez esse gesto comigo e eu perguntei: "Adria, quem foi que lhe ensinou isso?" Ele disse: "Mamãe, foi meu tio." E aí eu fiz “foi?”. Então, isso aí eu acho que já vem de muito tempo, não é de agora. Agora, especificamente, ele me falou esse caso," Maria Lúcia: "eu pergunto a ele, mas ele não sabe explicar direito também." Ministério Público: "Ele mencionou pra senhora mais ou menos quando que isso teria ocorrido, mês, o ano?" Maria Lúcia: "Não, ele não.
Eu acho que esse caso específico foi recente naquela naquela época, né? Por ter por ele ter se sentido mais apto a me contar. Eu disse: "Adria, por que que você não me contou?" AÍ ele falou assim para mim: "Mamãe, porque eu tinha medo da minha avó morrer. Na cabeça dele ela ia morrer se ele me contasse." Ministério Público: "Quando ele contou pra senhora, né? Eu sei que é uma situação complicada, mas eu gostaria de saber quais as palavras que ele usou exatamente.
Ele usou esse termo conjunção carnal com a senhora quando falou?" Maria Lúcia: "Não, ele não usou esse termo. Esse termo é o que estou dizendo." Ministério Público: "E o que foi que ele falou pra senhora?" Maria Lúcia: "Ele disse que ele tinha pegado no órgão sexual dele e tinha colocado no bumbum dele." Ministério Público: "Sim, ele falou essas palavras." Maria Lúcia: "Falou, ele falou, ele falou, ele disse, mamãe, ele pegou… como é que eu posso dizer?
Ele falou especificamente colocou no meu bumbum" Juiz: "Dr. Thiago, eu vou intervir. Eu sei que é uma situação extremamente delicada, mas até pra gente ter a maior veracidade possível do que aconteceu, seria interessante a senhora dizer exatamente que palavras seu filho disse pra senhora. É delicado, mas infelizmente eu queria que a senhora dissesse dessa forma. É possível," Maria Lúcia: "mamãe? Ele colocou a rola dele no meu bumbum.
Ministério Público? Eh, quando ele falou que ele que ele colocou, né, os órgãos genitais dele no bumbum dele, ele falou se houve a introdução, que só encostou, que ficou esfregando?." Maria Lúcia: "Não, ele, pelo que ele falou para mim, realmente ele colocou, entendeu?" Promotor: "isso? Isso foi no banheiro enquanto ele tava tomando banho. Foi isso?" Maria Lúcia: "Sim. Ele entrou aqui do banheiro e fez, cometeu." Promotor: "Certo.
E Eh, nesse momento o seu filho chegou a mencionar se no dia que ocorreu esse fato, ele estava sozinho com ele em casa?" Maria Lúcia: "Não, ele disse que a avó dele tava dormindo na rede, na sala." Promotor: "Então a avó dele, então nesse momento que isso teve ocorrido, a avó dele estava dormindo na rede." Maria Lúcia: "Estava dormindo na rede." Promotor: "Então a avó dele não presenciou o fato porque estava dormindo." Maria Lúcia: "Exatamente.
Ela não presenciou.""Na verdade, quem presenciou de fato foi ele, né, que aconteceu com ele e o Raimundo. Promotor: Ele também não contou pra avó porque a senhora disse que ele tinha medo de contar pra avó." Maria Lúcia: "Exatamente. Ele tinha medo da avó dele morrer." Promotor: "Certo. Qual é a relação da criança com o réu? Maria Lúcia: "É tio. Ele é meu tio." Promotor: "Ele é seu." Maria Lúcia: "Ele é meu tio e automaticamente tio dele também, né?" Promotor: "Certo.
Ele morava nessa casa? Ele frequentava essa casa todo dia?." Maria Lúcia: "Ele morava nessa casa." Promotor: "Ele morava nessa casa." Maria Lúcia: "Ele morava nessa casa. Certo? Promotor: Depois que o seu filho eh contou esse fato pra senhora, não é? Antes mesmo de contar este fato, a senhora percebia algum comportamento diferente do seu filho com o tio dele?" Maria Lúcia: "Não, eu eu achava ele carinhoso com ele, brincava com ele.
Eu sou bem sincera. Eu nunca imaginei que ele fosse capaz de fazer isso, porque eu fui criada, minha avó me criou e a gente era como irmão, entendeu? Eu não me passou pela cabeça que podia acontecer uma coisa, uma coisa dessa, só que ele é uma pessoa violenta, ele bebe muito, é agressivo, entendeu? Então eh uma pessoa que bebe, eu não sei, entendeu?" Promotor: "Eu acho que vou refazer a minha pergunta.
Eh, a pergunta que eu gostaria de saber é a seguinte, porque a senhora disse que depois que seu filho contou esse fato, seu filho inclusive tá sendo acompanhado psicólogo, teve alguma mudança de comportamento com relação ao tio." Promotor: "Mas eu gostaria de saber antes dele contar esse fato, se a senhora já havia percebido uma mudança de comportamento do seu filho com o tio ou só percebeu a mudança de comportamento do seu do seu filho com o tio depois que ele contou?" Maria Lúcia: "Não, eu já havia eu já tava percebendo uns dias antes, porque assim, ele ficou sem eh ele tava fazendo xixi na cama, não tava estudando, ele ia pra escola, a professora disse que ele não fazia nada, ficava muito aéreo.
Eh, ele mudou o comportamento dele e Então eu descobri aí tanto que eu eu fiquei tentando entender o por que ele tava mudado, né? Porque ele tinha parado de fazer xixi na cama e voltou fazer xixi na cama. AÍ por isso que eu comecei a achar estranho. Eu disse: "Adria tá, eu achava que era na escola. Tem algum coleguinha seu que tá fazendo bullying com você, mas ele não se abria, ele não dizia. Então ele tinha medo de alguma coisa, né, de me contar e acontecer alguma coisa." Promotor: "O seu filho em algum momento falou pra senhora se o tio dele eh depois que teria ocorrido esse ato, teria ali ameaçado a criança para que ele não contasse?." Maria Lúcia: "Não, se aconteceu, ele não me falou." Promotor: "Certo.
Em algum momento seu filho disse se o tio dele dava alguma algum presente ou algo em troca dinheiro com intuito de uma aproximação maior ou não ocorria isso?" Maria Lúcia: "Ele falava que assim, às vezes ele dava moeda e dava assim moedas. Dava, ele dava o quê? Moedas." Maria Lúcia: "Moedas, sim. Ele tinha até um pouquinho que ele colocava moeda que ele dava," [...] Juiz: "Perfeito. Perfeito. Então não há mais perguntas.
SÓ como minha. Dona Lúcia. Ninguém tá duvidando do seu filho, mas é sempre interessante formular essa pergunta. JÁ houve em momentos anteriores a esse fato, seu filho inventar história, mentir, eh falar coisas que não aconteceram. Alguma vez aconteceu isso?" Maria Lúcia: "Não, nunca." Analisando tal depoimento, percebe-se estar o mesmo em consonância com o que a mãe da criança mencionou na delegacia.
Por outro lado, verifica-se que a genitora falou também com clareza o que escutou do filho. Vejamos novamente: “Juiz: "Dr. Thiago, eu vou intervir. Eu sei que é uma situação extremamente delicada, mas até pra gente ter a maior veracidade possível do que aconteceu, seria interessante a senhora dizer exatamente que palavras seu filho disse pra senhora. É delicado, mas infelizmente eu queria que a senhora dissesse dessa forma.
É possível," Maria Lúcia: "mamãe? Ele colocou a rola dele no meu bumbum. Ministério Público? Eh, quando ele falou que ele que ele colocou, né, os órgãos genitais dele no bumbum dele, ele falou se houve a introdução, que só encostou, que ficou esfregando?." Maria Lúcia: "Não, ele, pelo que ele falou para mim, realmente ele colocou, entendeu?" Promotor: "isso? Isso foi no banheiro enquanto ele tava tomando banho.
Foi isso?" Maria Lúcia: "Sim. Ele entrou aqui do banheiro e fez, cometeu." Promotor: "Certo. E Eh, nesse momento o seu filho chegou a mencionar se no dia que ocorreu esse fato, ele estava sozinho com ele em casa?" Maria Lúcia: "Não, ele disse que a avó dele tava dormindo na rede, na sala." Promotor: "Então a avó dele, então nesse momento que isso teve ocorrido, a avó dele estava dormindo na rede." Maria Lúcia: "Estava dormindo na rede." Promotor: "Então a avó dele não presenciou o fato porque estava dormindo." Maria Lúcia: "Exatamente.
Ela não presenciou.""Na verdade, quem presenciou de fato foi ele, né, que aconteceu com ele e o Raimundo”. Não passa despercebido que a mãe do réu também testemunhou em Juízo, afirmando que o crime não ocorreu e que, em verdade, a criança sequer ficava em sua casa quando Maria Lúcia ia ao trabalho, mas tão somente nos finais de semana. Por outro lado, também não se perde de vista o depoimento de tantas outras testemunhas de Defesa, a afirmarem que o réu é uma pessoa tranquila, fazendo mal somente a ele mesmo em razão da bebida.
Ocorre que o depoimento especial da criança e a oitiva de sua genitora serviram à construção de uma certeza quanto à ocorrência do delito e na forma descrita na denúncia. Verifico, inclusive, haver uma certa incoerência entre o depoimento da pessoa de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA (mãe do acusado) dado em Juízo e a sua oitiva na delegacia. Ora, perante a autoridade policial, conforme id 146933231-Pag. 21, a pessoa de Maria José afirmou, ao final de suas declarações, que “fazem quatro anos que Raimundo (réu) veio morar com a depoente e Ádria”.
Vejamos: perante este Juízo a senhora Maria José de Oliveira havia dito que a criança não ficava em sua casa para que a mãe, Maria Lúcia, pudesse trabalhar, dando a entender que Ádria sequer tinha muito contato com Raimundo Nonato. Entretanto, como agora visto, na delegacia, pouco menos de um mês após o início das investigações, a depoente havia deixado claro que Ádria praticamente residia em sua morada, onde Raimundo também passou a residir “há quatro anos”.
Por outro lado, verifica-se também uma contradição entre a informação dada por Maria Lúcia (genitora de Ádria) no sentido de que o réu já teria tentado lhe matar e a informação dada em Juízo por Maria José, afirmando-se que tal circunstância nunca ocorreu. Analisemos: De fato, Maria Lúcia foi elucidativa em suas declarações, deixando claro em Juízo que realmente o seu tio, ora réu, já tentou lhe matar, mas isso muito tempo antes dos fatos narrados na denúncia.
Em verdade, Maria Lúcia, apesar de ter o intuito de ver o denunciado penalizado pelo estupro de vulnerável, em nada se beneficiaria em inventar tal história, até mesmo porque, por motivos óbvios, qualquer magistrado refletiria muito mais sobre acreditar ou não nas declarações de uma pessoa que já teve sua vida ameaçada pela conduta do denunciado. Isto é, não há razões plausíveis para se imaginar que Maria Lúcia mentiu ao afirmar que o réu já tentou lhe matar.
Por outro lado, como já mencionado anteriormente, a mãe do denunciado disse que “isso jamais ocorreu”, mostrando, pela segundo vez, que há contradições em seu depoimento judicial. De fato, ela se encontra aqui, muito mais do que na posição de bisavó da vítima, mas sim de mãe do acusado, situação esta que certamente lhe comove. Ouvido em Juízo, o réu negou os fatos. Assim, embora o acusado negue a prática delitiva, restou comprovado que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável em face da vítima.
Destaque-se que, conforme o depoimento especial realizado com a criança e o depoimento da sua mãe, o infante sempre contou a mesma história: estava no banheiro quando o seu tio-avô chegou e lhe segurou por trás, penetrando nele. Ora, caso Adria estivesse criando toda essa situação, era de se esperar, que em algum momento o mesmo entraria em contradição, o que não acontece no caso. Em complemento, vejo que no IP foram juntados depoimentos de um SEGUNDO caso de estupro de vulnerável investigado pela polícia civil e envolvendo o acusado, desta vez contra a criança FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, que teria tido os seus seios apalpados pelo denunciado quando o seu genitor ofereceu ao réu uma carona de motocicleta, veículo este que já estava sendo ocupado pelo pai e pela criança.
Verifica-se que o próprio Fransuelho Gonçalves da Silva, AMIGO DO RÉU, assim afirmou na delegacia (id 146933232-Pag. 07): “que sabe que ele já abusou de uma vizinho dele, um rapaizinho, que inclusive, eles já venderam a casa e forma morar em outro local”. Por sua vez, a mãe de FRANCISCA CIBELLY GONÇALVES DE SOUSA, também ouvida na delegacia, assim afirmou (id 146933232-Pag. 10): “que sabe que ele já abusou do seu sobrinho José Ádria; que sabe que ele já tentou levantar a roupa de duas meninas da comunidade, conhecidas por Maria de Fátima e Daniele”.
Dessa forma, tem-se que, infelizmente, até mesmo outras pessoas, de fora da família, já tinham tido conhecimento do caso e ainda de um terceiro, sequer investigado pela polícia. Aparentemente, o denunciado é pessoa contumaz na prática de estupro de vulnerável. Ademais, a vítima contava com menos de 09 anos, idade que caracteriza vulnerabilidade absoluta quando se trata do crime de estupro, não podendo esta ser relativizada, no caso em tela, tendo em vista a inocência da mesma, que não se tratava de criança experiente ou com grau de malícia acima do ordinário para sua idade.
Não hei de negar que toda criança possui mentalidade fértil, natural as criações e estórias, mas não criam situações com certos tipos de detalhes como consta no depoimento especial, não se cria um contexto fático de sexualidade com tanta maestria. Em complemento, é cediço que este tipo de crime acontece às ocultas, não sendo de fácil comprovação, por isso que o relato da vítima, mesmo de tenra idade, é levado em consideração, desde que aliados aos demais elementos probatórios.
Corrobora todo este entendimento decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 1258176 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0048502-2. Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/06/2018.Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular se apoiou também em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos, em que o depoimento da menor foi confirmado por sua genitora na fase judicial.
3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação. A modificação das conclusões das instâncias antecedentes acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de novo exame de fatos e provas, providência incabível na estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 1220607 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0321836-6. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/06/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2018.) – grifei. Cumpre-se registrar que não é imprescindível a prova da certidão de nascimento da vítima, quando nos autos existem outras provas que dão conta de sua idade, como o caso em tela.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. IDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita.
2. O Tribunal de origem entendeu que as provas constantes nos autos comprovam que as três vítimas contavam com menos de 14 anos de idade na época dos fatos, sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. Exemplo disso, embora não afeto ao campo do Direito Penal, é a Súmula 149/STJ, a qual orienta que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de comprovar a menoridade das vítimas. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária das vítimas, podendo ser comprovada por outras provas existentes nos autos. [...]
10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.441.434/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015 - grifei).
III –
DISPOSITIVO
SENTENCIAL:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para CONDENAR, R. N. D. S.- CPF: 035.***.***-78, qualificado nos autos, nas sanções penais do art. 217-A, caput, do Código Penal. Tendo havido julgamento condenatório, passo à dosimetria da pena mediante a consideração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do aludido texto legal. Passo à dosimetria e aplicação da pena.
III.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP): CULPABILIDADE: enquanto o grau de censura da conduta do réu - a conduta se verificou com alto grau de culpabilidade. Explico. Para a jurisprudência do STJ, o cometimento de um mero ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. No caso em apreço, como visto, o réu efetivamente penetrou o seu órgão genital no ânus de criança, de 09 anos, após segurá-la por trás durante o seu banho.
Isto é, diferentemente de outros casos, em que o estupro se dar por meio do acariciamento de partes íntimas, neste, houve penetração ou ao menos a toque do órgão genital do réu nas partes íntimas da criança, demonstrando ELEVADA culpabilidade. ANTECEDENTES CRIMINAIS: que se referem aos fatos anteriores a vida do agente - como neutros (id 164290837). CONDUTA SOCIAL: que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - a presente circunstância há de ser valorada em favor do réu, uma vez que diversas testemunhas o apontaram, na audiência, como pessoa de boa índole na comunidade; PERSONALIDADE: que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, vez que inexiste elementos para a sua aferição nos autos; MOTIVOS DO CRIME: que se reporta às razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - circunstância NEGATIVA, pois que o delito ocorreu dentro do banheiro da casa da bisavó da criança, quando esta se encontrava tomando banho, tendo o delito sido realizado no momento em que a bisavó se encontrava dormindo, não havendo muita possibilidade de ser o réu pego em flagrante por qualquer pessoa que fosse.
Ademais disso, verificou-se que a criança se encontrava naquela residência em razão de sua mãe ali lhe deixar todas as tardes para poder trabalhar, confiando que seu filho estaria, assim, protegido de qualquer situação semelhante à narrada na denúncia; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como BASTANTE NEGATIVAS, eis que a vítima permanece até os dias atuais traumatizada com o ocorrido, conforme foi possível se auferir pelo seu depoimento especial.
Verifica-se que a criança possui sentimentos de tristeza, medo e terror em relação ao réu, chegando a proferir palavras relacionadas a “morte” e “esfaqueamento”, demonstrando ter um temor excessivo quanto ao acusado. O infante até hoje faz acompanhamento com psicólogo, precisando desse até para “tirar da cabeça” a ideia que o denunciado merece ser morto. Veja-se: se trata de uma criança que, antes do delito, não apresentava nenhum comportamento psicológico desregulado.
Uma criança feliz, que estudava, brincava e tinha amigos, não possuindo nenhum histórico de transtorno de saúde mental. VÊ-se que, porém, com o delito, a criança ficou bastante traumatizada, chegando a dizer em seu depoimento especial que o réu merecia morrer, palavras essas que não se adequam ao crescimento de um infante. Ademais disso, a genitora da vítima, pelas informações prestadas em audiência, também faz uso de medicação em razão das ansiedades advindas do delito.
Outro ponto que se leva em consideração como consequência é que a vítima, a sua mãe e o seu padrasto tiveram, inclusive, que se mudar para a zona urbana do município como forma de se afastarem do contexto em que o delito ocorreu, causando o crime uma grande mudança na rotina de toda a família. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Desse modo, analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 10 (dez) anos e 04 (quatro) de reclusão. Circunstâncias legais (art. 61, do CP). Não há circunstâncias atenuantes a incidir, no presente caso. Entretanto, concorre a circunstância AGRAVANTE prevista no art. 61, II, f, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), tendo em vista que ficou registrado na instrução criminal que o réu era tio-avô da criança e esta ficava naquela residência, todas as tardes, para a sua mãe comparecer ao trabalho, evidenciando-se as “relações domésticas ou de coabitação” prevista no dispositivo legal.
Assim, com a agravante, elevado a pena intermediária em (um sexto), de forma que a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, fica estabelecida em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. C)Causas de aumento e diminuição. Não existe causa de aumento ou de diminuição a ser considerada. III.2. DA PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. III.3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
A detração será realizada no momento da expedição da guia de execução. III.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA No presente caso, incabível a substituição da pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, não preenchendo o réu o requisito objetivo. III.5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada extrapola o limite do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
III.6. DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando-se o caso em tela, os requisitos da prisão preventiva ainda se mostram presentes, especial para garantir a ordem pública da pequena cidade de São Miguel/RN, tendo em vista que o réu praticou o crime contra a vítima destes autos e ainda há informações no sentido de que também praticou estupro de vulnerável contra uma outra criança da comunidade, delito cuja investigação se encontra em andamento.
No que pese a Defesa ter afirmado que a investigação “mencionada pelo Ministério Público em sede de alegações finais ter sido arquivada”, verifica-se que o IP de nº 0800580-24.2025.8.20.5131 realmente foi arquivado. Porém, ainda se encontra em curso a investigação em relação à prática de estupro de vulnerável contra a criança FRANCISCA CIBELLY (depoimento especial nº 0800626- 13.2025.8.20.5131, no qual a criança testemunhou que o réu apalpou os seus seios e lhe chamou de “linda e gostosa”).
Destarte, não há como o Judiciário prever a não prática de novos delitos por parte do acusado, senão se o mesmo permanecer custodiado. Por fim, cumpre-se registrar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, demonstrando assim, a necessidade de manter a sua custódia até a presente data. Nesse sentido, segue decisões do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GENITOR DA VÍTIMA QUE PRATICAVA ABUSOS SEXUAIS QUE PERDURARAM POR QUASE SETE ANOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA. AMEAÇAS GRAVES. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO CONTRA A MESMA MENOR.
NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPRÓVIDO.1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, aproveitando-se da confiança sobre si depositada - uma vez que era pai da menor -, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, oportunidade em que foi infectada com doenças sexualmente transmissíveis, sendo de relevo destacar que os delitos perduraram por longo período, isto é, por quase 7 (sete) anos.
5. Evidenciado que o réu, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de se aproximar da criança, continuou a rondar frequentemente a escola e a residência da menor, ameaçando-a, resta clara a imprescindibilidade da custódia.
6. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração dos atos delitivos de igual natureza e gravidade são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Recurso ordinário improvido. (Processo RHC 68020 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0042790-2. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 19/04/2016. Data da Publicação/Fonte REPDJe 02/08/2016 DJe 04/05/2016.) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO DELITO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART.312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGISTRO DA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Embora a preventiva tenha sido relaxada em momento anterior diante do excesso de prazo na instrução criminal, permitindo ao réu que por determinado período respondesse ao feito em liberdade, não há coação a ser reconhecida quanto à ordem de prisão decretada na sentença, negando-se o direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia na prisão.
2. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em que condenado o recorrente - estupro de vulnerável cometido contra menor de 12 (doze) anos de idade à época, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - a evidenciar a periculosidade social do agente, descoberto 15 (quinze) anos após, e que a prisão é mesmo devida.
3. A medida extrema é devida também para evitar a prática de novas ações criminosas, diante de notícias do cometimento pelo condenado de outros delitos da mesma natureza contra vítimas diversas, em que empregou o mesmo modus operandi.
4. Recurso improvido. (Processo RHC 41453 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0338271-4. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 26/11/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 05/12/2013.) – grifei. O crime, objeto da denúncia, é grave e a vítima é criança que ainda pode voltar a ser constrangida. Portanto, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra ainda necessária, presentes ainda seus requisitos, motivo este pelo qual mantenho a prisão preventiva e não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Não se perdem de vistas os atestados médicos acostados pela Defesa junto às alegações finais. Ocorre que o fato de o acusado ser diagnosticado com Hepatomegalia e precisar passar por médicos especialistas não impede ou inibe sua prisão, pois que, se o Complexo Regional de Pau dos Ferros não tiver condições de ofertar o tratamento pertinente, a Defesa poderá solicitar diligências complementares, como o envio do apenado à consultas particulares, custeadas pela família ou até mesmo pelo Estado, que terá a custódia do réu.
Pontua-se, ademais, que Hepatomegalia Alcoólica, por óbvio, está relacionada com o uso de álcool e, conforme as testemunhas de acusação e também de defesa, de fato o acusado faz uso de bebidas alcoolicas com uma certa frequência. Dessa forma, aparentemente, o paciente terá melhores condições de se recuperar estando impossibilitado de beber, de forma que a sua prisão talvez seja mais favorável do que prejudicial à sua saúde.
III.7. PAGAMENTO DAS CUSTAS: Defiro a justiça gratuita ao acusado, diante da sua baixa condição financeira, ficando ele isento de pagar as custas processuais.
IV - PROVIMENTOS FINAIS: Com o trânsito em julgado, providencie-se: a)o lançamento do nome do réu, no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) expedição da competente Guia de Recolhimento, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; c)oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durar seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
Publique-se e
Registre-se (art. 389 do CPP). Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) e seu defensor (art. 392 do CPP). Comuniquem-se as vítimas nos termos do artigo 201, §2º do CPP. Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, 17 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DESPACHO: Vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Em sendo apresentada as alegações finais, vista a defesa para o mesmo fim. Após, autos conclusos para Sentença. E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado. SÃO MIGUEL/RN, 21 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei n. 11.419/2006
Lei n. 11.419/2006
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. -. P. S. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Autos n. 0800580-24.2025.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. -. P. S. M. Réu: R. N. D. S. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do Exmo.
Sr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito em Substituição na Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/08/2025 às 08:30 horas, a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. São Miguel/RN, 29 de julho de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Chefe de Secretaria em Substituição (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800580-24.2025.8.20.5131 Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do Exmo.
Sr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito em Substituição na Comarca de São Miguel/RN, fica REDESIGNADA para o dia 21/08/2025 às 09:15 horas, a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. São Miguel/RN, 29 de julho de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Chefe de Secretaria em Substituição (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Destinatário
M. -. P. S. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800580-24.2025.8.20.5131 Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do Exmo.
Sr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito em Substituição na Comarca de São Miguel/RN, fica REDESIGNADA para o dia 21/08/2025 às 09:15 horas, a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. São Miguel/RN, 29 de julho de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Chefe de Secretaria em Substituição (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
R. N. D. S.
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800580-24.2025.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: R. N. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas diversas da prisão feito pela Defesa do acusado. Instado a se manifestar, o MP opinou pela manutenção da segregação cautelar. Vieram os autos conclusos. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso da ação penal.
Ademais, por outro lado, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso em apreço, a prisão ocorreu há mais de 90 dias, mas também já foi reavaliada em decisão de 17 de junho de 2025.
De toda forma, e analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, no caso dos autos, em relação ao acusado, é possível registrar a contemporaneidade do perigo à ordem pública que motivou a decretação da prisão preventiva. Como já mencionado em outras decisões anteriores, o investigado é acusado na presente ação, que versa sobre o crime do art. 217-A e, ainda, por outras condutas também envolvendo violência sexual contra criança ou adolescente.
A prisão cautelar, pois, está sendo aplicada como forma de resguardar a ordem pública, já tão afetada pela prática corriqueira de crimes sexuais contra crianças e adolescente, condutas inadmissíveis perante a sociedade e o Poder Judiciário.
Registre-se ainda que o réu, ao menos pelas provas constantes dos autos, não se encontra portando doença grave. Em verdade, a receita médica apresentada nem mesmo menciona a CID respectiva ou até mesmo a descrição de quais sintomas o acusado sofre neste momento. De toda sorte, há de se registrar que o complexo regional de Pau dos Ferros conta sim com equipe médica pronta para atender os detentos doentes, sendo certo que em muitas outras ações penais desta unidade judicial se determinou a análise médico de acusados no estabelecimento prisional.
Assim, acredita-se que o simples fato de o réu se encontrar preso não lhe furtará a possibilidade de realização de seu tratamento médico. Chamo a atenção ainda para o fato de que este Juízo recebeu a denúncia quanto ao suposto crime contra a criança Ádria (sobrinho), e resta pendente também investigação acerca do mesmo delito quanto a uma criança de 10 (dez) anos de idade, Francisco Cibelly Gonçalves de Sousa.
Tal circunstância adicional demonstra a periculosidade do réu, que possui, em tese, um modus de agir similar em suas condutas. Assim, não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do(s) agente(s), inviável apresenta-se a revogação da prisão. É o caso dos autos. No caso em apreço, os elementos que ensejaram a decretação da Prisão Preventiva encontram-se inabalados, quais sejam, a necessidade de assegurar a ORDEM PÚBLICA E A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, bem como prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Deste modo, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que, ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. Feitas essas considerações, e em vista da fundamentação por ora exposta, DETERMINO a MANUTENÇÃO da prisão preventiva do acusado. Não havendo causas excludentes de ilicitude e de absolvição sumária, CONFIRMO o recebimento da denúncia e determino a marcação de audiência.
P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. -. P. S. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800580-24.2025.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: R. N. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas diversas da prisão feito pela Defesa do acusado. Instado a se manifestar, o MP opinou pela manutenção da segregação cautelar. Vieram os autos conclusos. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso da ação penal.
Ademais, por outro lado, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso em apreço, a prisão ocorreu há mais de 90 dias, mas também já foi reavaliada em decisão de 17 de junho de 2025.
De toda forma, e analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, no caso dos autos, em relação ao acusado, é possível registrar a contemporaneidade do perigo à ordem pública que motivou a decretação da prisão preventiva. Como já mencionado em outras decisões anteriores, o investigado é acusado na presente ação, que versa sobre o crime do art. 217-A e, ainda, por outras condutas também envolvendo violência sexual contra criança ou adolescente.
A prisão cautelar, pois, está sendo aplicada como forma de resguardar a ordem pública, já tão afetada pela prática corriqueira de crimes sexuais contra crianças e adolescente, condutas inadmissíveis perante a sociedade e o Poder Judiciário.
Registre-se ainda que o réu, ao menos pelas provas constantes dos autos, não se encontra portando doença grave. Em verdade, a receita médica apresentada nem mesmo menciona a CID respectiva ou até mesmo a descrição de quais sintomas o acusado sofre neste momento. De toda sorte, há de se registrar que o complexo regional de Pau dos Ferros conta sim com equipe médica pronta para atender os detentos doentes, sendo certo que em muitas outras ações penais desta unidade judicial se determinou a análise médico de acusados no estabelecimento prisional.
Assim, acredita-se que o simples fato de o réu se encontrar preso não lhe furtará a possibilidade de realização de seu tratamento médico. Chamo a atenção ainda para o fato de que este Juízo recebeu a denúncia quanto ao suposto crime contra a criança Ádria (sobrinho), e resta pendente também investigação acerca do mesmo delito quanto a uma criança de 10 (dez) anos de idade, Francisco Cibelly Gonçalves de Sousa.
Tal circunstância adicional demonstra a periculosidade do réu, que possui, em tese, um modus de agir similar em suas condutas. Assim, não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do(s) agente(s), inviável apresenta-se a revogação da prisão. É o caso dos autos. No caso em apreço, os elementos que ensejaram a decretação da Prisão Preventiva encontram-se inabalados, quais sejam, a necessidade de assegurar a ORDEM PÚBLICA E A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, bem como prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Deste modo, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que, ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. Feitas essas considerações, e em vista da fundamentação por ora exposta, DETERMINO a MANUTENÇÃO da prisão preventiva do acusado. Não havendo causas excludentes de ilicitude e de absolvição sumária, CONFIRMO o recebimento da denúncia e determino a marcação de audiência.
P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por outro lado, consigno que o simples fato do exame sexológico ter tido resultado inconclusivo não importa na necessária absolvição do acusado, já que o delito pode ser provado por outros meios, não tendo o direito processual brasileiro adotado a prova tarifada. Assim, não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do(s) agente(s), inviável apresenta-se a revogação da prisão.
É o caso dos autos. No caso em apreço, os elementos que ensejaram a decretação da Prisão Preventiva encontram-se inabalados, quais sejam, a necessidade de assegurar a ORDEM PÚBLICA E A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, bem como prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Deste modo, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que, ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
Neste sentido, vejamos o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
3. Denega-se novo pedido de prisão domiciliar quando caracterizada situação de descumprimento das condições do benefício anteriormente concedido.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 631.194/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). De mais a mais, acrescento, ainda, que, diante da nova legislação atinente às prisões processuais (Lei n° 12.403/11), as medidas cautelares naquela previstas (artigo 319 do CPP) não se revelam adequadas ou suficientes, ao menos nesse momento, já que a garantia da ordem pública impõe a custódia preventiva do(s) acusado(s), admitida pelo artigo 313, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 12.403/11, diante da pena máxima cominada aos delitos.
Feitas essas considerações, e em vista da fundamentação por ora exposta, DETERMINO a MANUTENÇÃO da prisão preventiva do acusado.
Intime-se a Defesa acerca da presente decisão e aguarde-se pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da devolução do mandado, a resposta à acusação. Após, havendo preliminares, intime-se o MP para oferecer manifestação em 72 horas. Do contrário, retornem-se os autos conclusos, desde logo, para
DECISÃO
DE URGÊNCIA. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)