PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800580-91.2025.8.20.0000 RECORRENTE: R.
L. M. ADVOGADA: HELENE SIMONETTI BULLIO RECORRIDA: E. R. D. S. M. ADVOGADOS: ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31135911) interposto por R.
L. M., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30562341) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DESTINADOS À FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. REVISIONAL REQUERENDO A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REDUÇÃO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CONFIGURADA. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS NA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE LASTREADA NO CORPO PROBANTE CONTIDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO BINOMIAL POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 297 e 300, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1.699 do Código Civil (CC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31989695).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte na Súmula 735/STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, o recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.
5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).
2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".
3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".
5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800580-91.2025.8.20.0000 (Origem nº 0884311-51.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31135911) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800580-91.2025.8.20.0000 Polo ativo R.
L. M. Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO Polo passivo E. R. D. S. M. Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO, NEILTON SANTANA FILGUEIRA DE LUCENA, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DESTINADOS À FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. REVISIONAL REQUERENDO A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REDUÇÃO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CONFIGURADA. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS NA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE LASTREADA NO CORPO PROBANTE CONTIDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO BINOMIAL POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RICARDO LAMBERT MEIRELLES, EVILLIN RAYANE DA SILVA MEIRELLES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800580-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 17 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada ERIKA PAIVA Relatora em substituição
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RICARDO LAMBERT MEIRELLES
Advogado
HELENE SIMONETTI BULLIO (OAB 10038/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800580-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R.L.M Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO AGRAVADO: E. R. DA S. M Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R.
L. M., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos (processo n° 0884311-51.2024.8.20.5001) proposta em face de E. R. da S. M., indeferiu o pedido liminar. Em suas razões, alega o Agravante que a exoneração da obrigação alimentar se mostra necessária, ante a maioridade da alimentanda, e diante da sua atual situação financeira.
Destaca que se encontra em situação de superendividamento, pelo que não consegue manter o mesmo encargo alimentar quando da época de sua fixação, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja exonerado da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedida a exoneração da obrigação alimentar em referência nos autos em razão da maioridade civil ou, de forma subsidiária, a minoração da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo No caso, o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao fato de a alimentanda ter se tornado maior de idade, bem como em decorrência do quantum outrora fixado não mais se adequar às suas possibilidades financeiras.
Não obstante as alegações tecidas pelo recorrente, certo é que a maioridade, por si só, não exonera o alimentante do encargo alimentar a que está obrigado. Inclusive, em consulta à ação executiva proposta no primeiro grau (processo n° 0846026-86.2024.8.20.5001) é possível extrair a informação de que a alimentanda se encontra matriculada em curso técnico profissionalizante na localidade onde reside, situação que afasta a possibilidade do pleito de exoneração.
Contudo, não obstante tal constatação, é possível se extrair dos autos elementos comprobatórios da atual situação financeira do agravante. Destarte, as informações trazidas aos autos dão conta de que a atividade empresarial do recorrente foi abalada, trazendo restrições creditícias e ajuizamento de ações executivas, que possuem o condão de comprovar, de fato, a alegada alteração financeira do alimentante.
Ademais, a não intervenção do Judiciário para readequação do binômio possibilidade/necessidade, poderá acarretar dano irreparável ao recorrente, podendo afetar, inclusive, sua própria subsistência ou, até mesmo, a sua liberdade, diante do perigo de perpetuação da inadimplência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir o encargo alimentar ao valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de janeiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R.
L. M., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos (processo n° 0884311-51.2024.8.20.5001) proposta em face de E. R. da S. M., indeferiu o pedido liminar. Em suas razões, alega o Agravante que a exoneração da obrigação alimentar se mostra necessária, ante a maioridade da alimentanda, e diante da sua atual situação financeira.
Destaca que se encontra em situação de superendividamento, pelo que não consegue manter o mesmo encargo alimentar quando da época de sua fixação, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja exonerado da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente.
Por meio da decisão liminar de Id. 29026561, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir o encargo alimentar ao valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Interposto agravo interno por R.
L. M. – Id. 29392057. Contrarrazões ao agravo interno – Id. 29976842. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R.
L. M., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos (processo n° 0884311-51.2024.8.20.5001) proposta em face de E. R. da S. M., indeferiu o pedido liminar. A pretensão deduzida no recurso destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedida a exoneração da obrigação alimentar em referência nos autos em razão da maioridade civil da alimentanda, ou, de forma subsidiária, a minoração da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 29026561, verifica-se, no caso, que o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao fato de a alimentanda ter se tornado maior de idade, bem como em decorrência do quantum outrora fixado não mais se adequar às suas possibilidades financeiras. Não obstante as alegações tecidas pelo recorrente, certo é que a maioridade, por si só, não exonera o alimentante do encargo alimentar a que está obrigado.
Inclusive, em consulta à ação executiva proposta no primeiro grau (processo n° 0846026-86.2024.8.20.5001) é possível extrair a informação de que a alimentanda se encontra matriculada em curso técnico profissionalizante na localidade onde reside, situação que afasta a possibilidade do pleito de exoneração. Contudo, não obstante tal constatação, é possível se extrair dos autos elementos comprobatórios da atual situação financeira do agravante.
Destarte, as informações trazidas aos autos dão conta de que a atividade empresarial do recorrente sofreu algumas restrições creditícias, além de se observar o ajuizamento de ações executivas, que possuem o condão de comprovar, de fato, a alegada alteração financeira do alimentante. Com efeito, vale ressaltar que a obrigação alimentar em favor da alimentanda foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil.
Registre-se, ainda, que a manutenção da subsistência dos filhos é responsabilidade dos genitores, uma vez que tal encargo é inerente ao poder familiar, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cuja fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além do artigo 1.695 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (destaques acrescidos).
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Dispõe ainda o artigo 1.699 que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” A revisão de alimentos pressupõe a modificação de algum desses elementos, tendo a parte autora se incumbido de comprovar o alegado no tocante às novas despesas, além de ter demonstrado instabilidade e dificuldade financeira.
Explico. Ora, como dito, o agravante demonstrou nos autos a incapacidade financeira para continuar honrando a integralidade da obrigação, e os prejuízos causados à sua subsistência, de maneira que depreende-se do conjunto fático probatório constante dos autos que o alimentante conseguiu demonstrar a ocorrência de decréscimo nas suas possibilidades financeiras, ante as restrições creditícias ocorridas em sua atividade empresarial.
Nesse contexto, partindo da análise acurada dos autos, e do novo panorama financeiro alimentante, verifica-se que não restou demonstrado pela agravada que o genitor possui condições de suportar o encargo financeiro, em sua integralidade, haja vista não existir prova robusta da alegada condição financeira favorável do alimentante, podendo, inclusive, caracterizar desequilíbrio na relação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja mantido o encargo.
Diante disso, percebe-se que o percentual anteriormente estabelecido (30% do salário mínimo) não se revela mais atinente ao binômio necessidade-possibilidade, o qual merece ajuste, a fim de adaptar-se à nova realidade fática das partes. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, DESCABIMENTO.
ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. Sopesadas as necessidades da alimentanda, que não demonstra necessidades extraordinárias, e as possibilidades do alimentante, devem ser mantidos os alimentos no patamar fixado na sentença, porquanto compatível ao binômio alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-19, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. REVELIA DO GENITOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO Mantida a verba alimentar, pois dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência, não sendo demonstrada a necessidade de majoração do encargo às filhas menores. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-01, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-01-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. QUANTUM ALIMENTAR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. A decisão judicial foi enfrentada de forma adequada, não ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Conforme artigo 1.699, do Código Civil, a revisão do valor dos alimentos é autorizada, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
No presente caso, não houve alteração em um dos pólos do binômio necessidade-possibilidade que fizesse jus à majoração pleiteada. As necessidades da alimentada devem ser avaliadas em conjunto com as possibilidades dos genitores. Valor alcançado se encontra dentro dos parâmetros adequados. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-69, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-69 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - REQUISITOS - ARTIGO 1.699 - CÓDIGO CIVIL - AUMENTO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. À luz da previsão contida no artigo 1.699, do Código Civil, a procedência do pedido revisional de alimentos, seja para majorá-los, seja para minorá-los, está condicionada à efetiva comprovação da mudança na situação das partes, seja na de quem recebe, seja na de quem presta os alimentos. (TJ-MG - AC: 10000205812738001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHOS MENORES - NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NA
SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Compete aos pais o dever de criar e educar os filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever de prestar alimentos deriva destas obrigações, devendo os alimentos serem fixados com base no binômio necessidade/possibilidade. - Verificando-se que o valor dos alimentos fixado em primeiro grau de jurisdição, considerando o contexto probatório produzindo nos autos, mostrou-se adequado, por atender, tal patamar, a ambas as partes (alimentante e alimentando), rejeita-se o pedido de majoração da referida pensão alimentícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.096553-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2014, publicação da súmula em 21/11/2014).
Nesse viés, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), tenho que o montante alimentar deve ser reduzido, em razão das necessárias razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a imposição de tal obrigação alimentar. Ademais, a não intervenção do Judiciário para readequação do binômio possibilidade/necessidade, poderá acarretar dano irreparável ao recorrente, podendo afetar, inclusive, sua própria subsistência ou, até mesmo, a sua liberdade, diante do perigo de perpetuação da inadimplência.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando-se a decisão agravada apenas para reduzir o encargo alimentar ao valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.