Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANE ARAUJO DOS SANTOS
- Advogado
- TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO (OAB 22790/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800584-33.2026.8.20.5129 AUTOR: JULIANE ARAUJO DOS SANTOS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANE ARAÚJO DOS SANTOS em face de UNINASSAU - CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU. Petição inicial no id. 176846535. Relata que está matriculada no curso superior de Gestão Comercial oferecido pela demandada. Diz que cumpriu todas as disciplinas e carga horária do curso, mas que a universidade se nega a emitir o diploma. Diz que repetidas vezes as disciplinas Psicologia e Liderança e Comportamento nas Organizações apareceram com pendências, apesar de ter sido aprovada em todas elas.
Relata que a demandada chegou a retificar o erro, mas que a falha apareceu novamente Requer a emissão do diploma e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para emissão do diploma Decisão de recebimento da petição inicial no id. 178111385 facultando manifestação da demandada quanto ao pedido liminar. Contestação no id.192371814. Diz que a autora não cumpriu integralmente a grade curricular do curso de Gestão Comercial, restando pendente as disciplinas Introdução ao EAD, Ensino Digital e Psicologia, Liderança e Comportamento nas Organizações.
Junta cópia do histórico escolar acadêmico no id.192371817 com registro de abandono da disciplina Psicologia, Liderança e Comportamento nas Organizações. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do histórico escolar acadêmico da autora no id.192371817 com registro de abandono da disciplina Psicologia, Liderança e Comportamento nas Organizações.
A par disso, a parte autora não juntou cópias das avaliações que alega ter realizado
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
