1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800584-67.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
RITA DE CASSIA PONTES vs. MARIA LUZINETE SOARES
SENTENÇA
Vistos etc.
Rita de Cássia Pontes ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória em face de
Maria Luzinete Soares.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha da interditanda e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pela médica Dra. Mayara Contocani (CRM/RN 10500), Maria Luzinete
Soares, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e
discernimento, uma vez que encontra-se acamada (CID 10 Z74.0), apresenta demência (CID 10
F03) e, atualmente, está afásica e pouco contactante (id. 143078079).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 143316179).
Termo de compromisso de curador provisório assinado (id. 165171174).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria
Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (id.
153293989).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública (id. 156054411).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 158096622).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n. 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do Código Civil, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira
de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Laudo Médico Circunstanciado assinado pela médica Dra. Mayara Contocani (CRM/RN 10500),
bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Rita de Cássia Pontes, em exercer a
curatela de sua mãe, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem nenhum óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Luzinete Soares à sua filha, ora autora, observadas as disposições dos arts.
1.767 e seguintes do Código Civil (id. 158096622).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Maria Luzinete
Soares, e confirmo a liminar, para nomear Rita de Cássia Pontes como curadora definitiva, a fim
de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º,
Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger