Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800593-97.2023.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: ANDERSON EDUARDO MELO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Inquérito em desfavor de Policial ANDERSON EDUARDO MELO DA SILVA, qualificado nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, propôs Acordo de Não Persecução Penal, em audiência para aferir a voluntariedade e legalidade, mediante o cumprimento de algumas condições, que foi aceito pelo investigado e sua defensora, conforme Termo de Audiência de Proposta de ANPP constante do ID 101486958.
Fundamento.
Decido. O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, que assim prevê: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do do Decreto-, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela , de 2019)
