PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800601-97.2019.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
DECISÃO
Por meio da petição de id. 101965857, a parte executada impugnou os requisitórios de pagamento, alegando, em suma, a ocorrência de erro material em relação aos honorários de sucumbências. Para tanto, afirmou que os honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.997,80 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), é inferior ao contido no precatório. Consignou também, que o valor dos honorários no cumprimento de sentença não foram inseridos corretamente no requisitório, devendo ser abatido do crédito principal.
O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo acolhimento parcial da impugnação, apenas em relação ao primeiro ponto (id. 104996305). Por meio da decisão de id. 113431561, foram determinados esclarecimentos à secretaria judiciária, a qual proferiu a certidão de id. 120730455 e o cálculo de id. 120730456. É o necessário relato.
Decido. Revendo os autos, observo que a impugnação do executado merece acolhimento apenas em relação ao primeiro ponto. Isto porque, na sentença de id. 64422016, o valor dos honorários devidos ao advogado do exequente importaram em R$ 7.997,80 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Ocorre que, quando da confecção do requisitório, a serventia incorreu em erro material ao inserir valor inferior ao devido, qual seja, R$ 3.998,90 (três mil novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) (id. 101135355).
A secretaria já corrigiu o equívoco, conforme cálculo de id. 120730456. Com relação ao segundo ponto, observo que não há motivo para acolhimento. O valor da condenação do exequente a título de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 8.203,03), foi inserido corretamente no campo “Valor referente a sucumbência nos embargos a execução” (id. 101207713), conforme certificado pela secretaria (id. 120730455).
Nesse sentido, tal valor, quando do pagamento do precatório, será deduzido do crédito do exequente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para corrigir o valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do exequente, cuja correção já foi feita pela secretaria (id. 120730456), mantendo inalterado o requisitório de id. 101207713. Requisite-se o pagamento do valor de id. 120730456, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Consigne-se que o prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega da requisição, contando-se em dias corridos, e não haverá interrupção ou suspensão (art. 65, § 1º, da Resolução nº 17/2021-TJRN). Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) do(s) valor(es) devido(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Do valor devido ao exequente, deverá ser feita a dedução da contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à atualização dos valores e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário no fluxo “concluso para decisão de penhora online” (art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021-TJRN).
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito