1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800608-95.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA DE FATIMA NEPONUCENO vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA DE FATIMA NEPONUCENO ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco BMG
S/A.
A autora alega a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário
decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC celebrado em 2017,
afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi induzida a erro.
Postula a anulação da avença com a restituição em dobro das quantias descontadas (R$
14.119,70), ou, subsidiariamente, a revisão do contrato com aplicação dos juros médios
de mercado de empréstimo consignado e repetição do excesso (R$ 9.924,64), além de
compensação moral no valor de R$ 8.000,00.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para o momento do saneamento,
deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a inversão do ônus da prova (id.
145399179).
Citado, o réu contestou (id. 146846680), arguindo preliminares de inépcia da inicial e
ausência de pretensão resistida, bem como prejudiciais de prescrição e decadência. No
mérito, sustentou a legitimidade da contratação, a ciência inequívoca dos termos da
avença, a disponibilização efetiva do crédito via TED na conta da autora e a regularidade
dos descontos mensais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 149590599).
Em decisão de saneamento (id. 157127179), a tutela de urgência foi indeferida, as
preliminares e prejudiciais foram rejeitadas, fixou-se o ponto controvertido e designou-
se audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal presencial da autora.
Realizada a audiência de instrução (id. 197333405), foram ouvidas as declarações da
autora em mídia audiovisual (id. 197408907), reiterando as partes suas alegações finais,
vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato de cartão de
crédito consignado (RMC) e as operações financeiras dele decorrentes foram
legitimamente pactuados entre as partes ou se houve vício de consentimento e ilicitude
nos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora.
No caso dos autos, a parte autora alegou, na petição inicial, desconhecer a
contratação do cartão consignado, afirmando que jamais pretendeu aderir a tal
modalidade com saques rotativos e encargos contínuos, reputando ilegais e abusivos os
descontos mensais lançados em seus proventos previdenciários.
A parte ré, em contrapartida, juntou aos autos farto conjunto probatório que
desconstitui as alegações da petição inicial. Juntou o Termo de Adesão ao Cartão de
Crédito Consignado (id. 146846681 e id. 143331262), formalizado com expressa indicação
do produto "BMG Card", acompanhado da Cédula de Crédito Bancário para a contratação
de saque mediante a utilização do limite do cartão.
Verifica-se, ademais, a presença de Termo de Consentimento Esclarecido (id.
143331262 – p. 7), contendo advertências claras e expressas no sentido de que a operação
contratada tratava-se de cartão de crédito consignado, esclarecendo que o saque
ensejaria encargos lançados em fatura e que a quitação dependeria do pagamento do
saldo residual além do desconto mínimo em folha.
Comprovou-se, ainda, a efetiva liberação dos recursos no importe de R$ 1.198,90
mediante transferência eletrônica disponível (TED) creditada diretamente na conta
corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 321-2,
Conta 110782-8), conforme atestam os ids 146846683 e 146846682.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indica a higidez e a validade do
negócio jurídico efetuado, bem como a efetiva fruição do numerário disponibilizado em
favor da demandante, fato expressamente reconhecido pela autora desde a inicial e
ratificado em seu depoimento pessoal tomado em audiência de instrução (id. 197333405).
A documentação acostada pela instituição bancária, corroborada pelas declarações
colhidas em audiência, evidencia a regularidade formal da contratação, a plena ciência
das cláusulas pactuadas e o aproveitamento econômico da operação financeira pela
autora ao longo de anos.
Nesse cenário, não restou evidenciada qualquer falha no dever de informação ou
conduta abusiva atribuível à instituição financeira, restando legítimos os descontos
efetuados na margem consignável do benefício para amortização da dívida contraída, o
que afasta tanto o pleito de anulação contratual quanto o pedido subsidiário de
revisão/conversão do contrato em mútuo comum e, por consequência lógica, o direito à
repetição de indébito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, porquanto inexistiu ato ilícito praticado pelo banco réu. A
realização de descontos previstos contratualmente sobre dívida existente e inadimplida
constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do
Código Civil.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, preconiza que o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na hipótese vertente, o
banco réu se desincumbiu a contento de seu encargo processual, demonstrando a
celebração legítima da avença e a entrega do crédito, ao passo que a parte requerente
não produziu elementos capazes de infirmar a veracidade e higidez do contrato.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em
razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a exigibilidade de tais verbas
sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger