Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Upanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
- Advogado
- FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO (OAB 18865/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800610-69.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CREUZA DA SILVA FREIRE Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA CREUZA DA SILVA FREIRE em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Foi determinado por este juízo a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de: a) juntar aos autos a procuração com data contemporânea ao ajuizamento da ação; b) anexar aos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome; Conforme o despacho de ID nº 164985377.
Entretanto, a certidão de ID nº 168401170 atestou o decurso do prazo in albis.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 321, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe sobre a emenda à inicial e seu consequente indeferimento em caso de não cumprimento da diligência supracitada: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Voltando os olhos aos autos do processo, em especial à sua peça inaugural, constata-se ausentes os requisitos que devem ser demonstrados pela parte autora para a propositura da ação, especificamente a procuração e comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação. Intimada a parte autora a emendar à inicial, esta não atendeu ao que foi requerido (ID nº 168401170).
Deve ser, pois, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC indeferida a petição inicial. O , do CPC prevê dentre às hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito quando “indeferir a petição inicial” e “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. . O juiz não resolverá o mérito quando:
