PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800611-58.2019.8.20.5162
AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN REU: JOAO REINALDO FILHO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido a partir de contrato de financiamento bancário, garantido por cláusula de alienação fiduciária estipulada em favor do Banco ora demandante. Deferida a busca e apreensão do veículo, constatou-se que o bem não mais se encontra em poder do demandado, razão pela qual, segundo legislação própria, seria o caso de conversão em ação de depósito.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Consoante teor da súmula vinculante nº 25, do Supremo Tribunal Federal, é ilícita a prisão civil do depositário infiel, razão pela qual, em homenagem aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual, mostra-se inócua a conversão em ação de depósito, sendo mais adequada a conversão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911 de 01/10/69, com a nova redação que lhe ofereceu a Lei 13.043 de 2014, uma vez que se trata de cobrança de título extrajudicial inadimplido, nos termos do art.784, inciso III, do NCPC.
Posto isso, converto a presente ação em execução de título extrajudicial. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme disposto no artigo 829 do NCPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da mesma. Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do NCPC e seus parágrafos - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se a executada da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847 e 848 do NCPC.
Acaso se encontre bem penhorável, lavre-se termo de penhora e intime-se a executada da penhora, abrindo-se prazo de 15 dias para a executada se manifestar. Se não forem encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)