Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
- Advogado
- CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800611-74.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: BANCO BRADESCO S/A. Promovido: LUIZ FELIPE TEIXEIRA LEITE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de LUIZ FELIPE TEIXEIRA LEITE. Narra a petição inicial que o requerido aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição autora, utilizando cartão de bandeira Visa, produto Platinum Exclusive, final 1878. Sustenta que, após a utilização do cartão, o réu deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos, resultando saldo devedor de R$ 35.030,78, referente à última fatura, com vencimento em 10/01/2025, montante atualizado para R$ 35.381,09 até o ajuizamento da demanda.
Alega que a mora e o inadimplemento estão demonstrados pelas faturas, regulamento contratual e planilha de atualização juntados aos autos. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 35.381,09, acrescido dos consectários legais, despesas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido de tutela provisória. Realizadas diligências para localização do demandado e designadas audiências de conciliação, a última audiência ocorreu em 24/03/2026, ocasião em que a parte requerida, embora intimada, não compareceu.
Foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo sem defesa, certificou-se a ausência de contestação em 22/04/2026. Não houve, portanto, contestação nem réplica. Intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a documentação acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia e reiterando o pedido de procedência.
É o relatório.
Decido.
II. II.1 DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Não há preliminares pendentes de apreciação ou questões processuais capazes de impedir o exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do e II, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
