PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800611-77.2026.8.20.0000 Agravante: E. K. S. Def. Pública: Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana Agravado: Município de Monte Alegre/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por E. K. S., devidamente representado, em face de decisão da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801144-61.2025.8.20.5144, indeferiu o pleito de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões recursais (Id 36157675), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente o periculum in mora.
Argumenta que a urgência do tratamento decorre da própria natureza do diagnóstico e da necessidade de intervenção precoce para evitar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, sendo inaplicável o critério de urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina utilizado como fundamento pelo juízo a quo. Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar que o Município agravado custeie, de imediato, as terapias prescritas.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau (Id 168555245, págs. 4-5 do documento Id 36157675) indeferiu a tutela de urgência com base na Nota Técnica nº 404204, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS (Id 168135949). Referido documento, embora reconheça os benefícios das terapias pleiteadas, concluiu pela inexistência de elementos que caracterizassem a urgência médica para o caso concreto.
Com efeito, a concessão de medidas de urgência em desfavor da Fazenda Pública, especialmente em matéria de saúde, exige cautela redobrada e a presença de prova inequívoca que demonstre o risco iminente e grave à saúde ou à vida do postulante. O direito fundamental à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma a subverter a ordem administrativa e as políticas públicas estabelecidas, salvo em situações excepcionais e devidamente comprovadas.
No caso em tela, o laudo médico que instrui a inicial, embora detalhe a condição do menor e prescreva as terapias, não se sobrepõe, em um juízo perfunctório, à análise técnica e imparcial realizada pelo NATJUS. Este órgão, composto por profissionais de saúde, tem por finalidade justamente subsidiar o julgador com informações técnicas que escapam ao conhecimento jurídico, e suas conclusões, ainda que não vinculantes, ostentam relevante força probatória.
A Nota Técnica em questão foi clara ao afastar o caráter emergencial do pleito. A ausência de demonstração de um risco concreto e imediato de agravamento irreversível do quadro clínico do agravante a curto prazo enfraquece a tese de periculum in mora. A urgência, aqui, não se presume apenas pelo diagnóstico, devendo ser cabalmente demonstrada por elementos que indiquem um prejuízo iminente que a espera pela instrução processual não possa remediar.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pela necessidade de demonstração inequívoca da urgência, prestigiando, em muitos casos, a análise técnica do NATJUS quando não há prova robusta em sentido contrário: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08118727320258200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/12/2025, Terceira Câmara Cível) Ademais, a controvérsia sobre a adequação e a urgência das terapias demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a análise superficial própria deste momento processual.
A prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório e a eventual produção de novas provas no juízo de origem, que terá melhores condições de aferir a real necessidade e urgência do tratamento. Conforme já decidiu esta Corte, a ausência de urgência comprovada e a necessidade de maior instrução probatória são fundamentos idôneos para o indeferimento da tutela de urgência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRETENSO CUSTEIO DE HOME CARE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
MANTIDA. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08144804420258200000, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 17/11/2025, Primeira Câmara Cível) Portanto, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - o periculum in mora qualificado - , a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, ao menos até que o feito de origem seja devidamente instruído.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 22 de janeiro de 2026. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator