PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800611-89.2026.8.20.5137
REQUERENTE: RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO (RN012608)
REQUERIDO: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente, INSTITUTO AOCP
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela autora em face da
decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para reconhecimento de sua condição de
pessoa com deficiência (PcD) e consequente reserva de vaga em concurso público.
Sustenta que a decisão não considerou a superveniência da Lei Federal nº
15.176/2025, que reconheceu a fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais,
circunstância inexistente à época da inscrição no certame. Argumenta que a manutenção do
enquadramento na ampla concorrência viola os princípios da isonomia material e da dignidade
da pessoa humana, além de contrariar precedentes judiciais proferidos em casos semelhantes.
Aduz, ainda, a existência de perigo de dano irreparável diante do andamento do concurso e do
risco de perda da oportunidade de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Ao final, requer a reconsideração da decisão para deferimento da tutela de urgência,
determinando-se sua inclusão na condição de candidata PcD e a reserva de vaga até o
julgamento definitivo da demanda.
É o que importa relatar. Decido.
Em juízo de reconsideração, verifica-se que a decisão anteriormente proferida
merece revisão. Vejamos.
Embora os concursos públicos se submetam ao princípio da vinculação ao edital,
tal princípio não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com a
Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional superveniente e, especialmente, com
os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico
brasileiro.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de
Nova York), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, desde 2007, com status
constitucional, por força do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, promoveu significativa
alteração na compreensão jurídica da deficiência, abandonando o modelo estritamente
biomédico para adotar o denominado modelo social da deficiência.
Segundo referido diploma, a deficiência não decorre exclusivamente de uma
condição clínica ou patológica, mas da interação entre impedimentos de longo prazo e as
diversas barreiras sociais, institucionais e ambientais que dificultam ou impedem a participação
plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Nessa perspectiva, a análise da presente controvérsia não pode limitar-se à
observância formal das regras editalícias, devendo considerar os deveres de inclusão,
acessibilidade e promoção da igualdade material impostos ao Poder Público.
A superveniência da Lei Federal nº 15.176/2025 não criou a condição clínica da
autora, tampouco lhe conferiu situação fática nova. O que ocorreu foi o reconhecimento jurídico
de uma realidade preexistente, consistente nas limitações funcionais decorrentes da
fibromialgia e na necessidade de proteção específica desse grupo vulnerável.
Exigir da candidata comportamento impossível à época da inscrição - qual seja,
requerer enquadramento legal inexistente naquele momento - representa interpretação
incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral da
pessoa com deficiência.
Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Ximenes
Lopes vs. Brasil, primeiro caso em que o Estado brasileiro foi condenado perante aquele
Tribunal, assentou que pessoas com deficiência se encontram em situação de especial
vulnerabilidade, impondo ao Estado deveres positivos reforçados de proteção, inclusão e
garantia de seus direitos fundamentais. Reconheceu-se, ainda, que a deficiência não pode
servir de fundamento para exclusão ou restrição injustificada de direitos, cabendo ao Estado
remover obstáculos que impeçam a plena participação social dessas pessoas.
Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos consignou que:
" 103. A Corte Interamericana considera que toda pessoa que se encontre em uma
situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em razão dos deveres
especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para satisfazer as
obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos. A Corte reitera que não
basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, sendo imperativa a adoção
de medidas positivas, determináveis em função das particulares necessidades de
proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação
específica em que se encontre,34 como a deficiência." (Caso Ximenes Lopes vs.
Brasil, Sentença de 04.07.2006).
Embora o precedente tenha tratado de pessoa submetida a tratamento
psiquiátrico, sua ratio decidendi possui aplicação mais ampla, por afirmar que as pessoas com
deficiência são titulares plenas de direitos humanos e que o Poder Público deve adotar
medidas concretas para assegurar igualdade substancial, afastando práticas discriminatórias
diretas ou indiretas.
A mesma compreensão foi posteriormente consolidada pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência cujo art. 4º estabelece que toda pessoa com deficiência
tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
No caso concreto, a manutenção da autora na ampla concorrência, apesar do
reconhecimento legal superveniente de sua condição de pessoa com deficiência, tem potencial
para produzir discriminação indireta, uma vez que a impediria de usufruir das ações afirmativas
instituídas precisamente para compensar desigualdades estruturais enfrentadas por pessoas
em sua condição.
Também se mostra presente o requisito do perigo de dano. O concurso encontra-
se em andamento, sendo possível a realização de novas etapas, classificação definitiva e
futuras nomeações antes do julgamento final da demanda. Caso a tutela seja postergada,
eventual procedência da ação poderá revelar-se inócua ou de difícil concretização,
comprometendo a utilidade prática do provimento jurisdicional.
Por outro lado, a medida pleiteada possui natureza reversível, uma vez que o
enquadramento provisório da autora na condição de candidata PcD não impede posterior
reavaliação da matéria após a formação do contraditório e eventual realização das avaliações
técnicas pertinentes.
Dessa forma, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO o
pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos promovam,
provisoriamente, o enquadramento da autora na condição de candidata inscrita nas
vagas destinadas às pessoas com deficiência, assegurando-lhe a participação no certame
nessa modalidade, inclusive quanto às adaptações e garantias legalmente previstas.
Intimem-se os requeridos para cumprimento da presente decisão no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito