Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800612-33.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE PREVÊ A EVOLUÇÃO DO MONTANTE APURADO CONFORME OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. MESMO EFEITO PRÁTICO QUE REVESTE A DEFINIÇÃO DA PERDA SE JÁ O FOSSE INICIALMENTE EM PERCENTUAL. CONCLUSÃO QUE NÃO FOGE À TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 05/STF. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO ALVES DE OLIVEIRA, nos autos do pedido de liquidação de sentença promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0006856-09.2004.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que reconheceu a perda estabilizada no valor de R$ 20,08.
Alegou que: “Não tem como ser mantida a decisão ora recorrida, visto que teve como fundamento teses e parâmetros diversos dos determinados no título judicial em foco, a qual determinou que a conversão dos vencimentos da(s) parte(s) autora(s), de Cruzeiro Reais em URV, fosse realizada nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como não cumpriu com o comando da Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN”; “não tem com persistir o entendimento do Juiz de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual”; “em momento algum na decisão do STF proferida nos autos do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, foi determinada a apuração das perdas remuneratórias em forma de valor nominal, como restou consignado na decisão agravada”; “conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com as determinações da , principalmente o seu , §§ 2º e 3º, e ; com a sentença liquidanda e com a Repercussão Geral decidida pelo STF nos autos do RE nº 561.836-RN, e dos próprios espelhos financeiros do(s) recorrente(s), não tendo como acatar nenhum dos argumentos e valores apresentados pelo Juiz a quo”.
