PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN), DANIEL ERMINIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 136916/RJ), ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB 126350/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800613-18.2024.8.20.0000 Polo ativo ALUIZIO ALVES NETO e outros Advogado(s): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo HENRIQUE JOSE LIRA ALVES Advogado(s): DANIEL ERMINIO RODRIGUES DE FREITAS, ALESSANDRO BESSA COUCEIRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO ATUAL INVENTARIANTE. ARGUMENTOS VEICULADOS APENAS NESTA SEARA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O INVENTARIANTE, ORA AGRAVADO, VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS EM PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOR. DILAÇÃO DO PRAZO QUE NÃO FOI DESARRAZOADA, SE TRATANDO DE DEMANDA COMPLEXA E NA QUAL HÁ BELIGERÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS.
DILIGÊNCIAS QUE, ADEMAIS, JÁ FORAM ATENDIDAS PELO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Henrique Eduardo Lyra Alves e outro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário nº 0023783-84.2003.8.20.0001, indeferiu o pedido de reconsideração da dilação do prazo ofertada ao inventariante, ora agravado, com o propósito de viabilizar o cumprimento de diligências determinadas, bem como de remoção do mesmo do encargo.
Em seu arrazoado, os agravantes alegaram, em suma, que “(...) foi requerida ao juízo a quo a remoção do atual Inventariante, HENRIQUE JOSÉ LYRA ALVES, por ocorrências constatadas durante o percurso processual, sobretudo a relutância em promover todas as diligências que lhe são cabíveis para a finalização do processo de inventário originário” (Pág. Total 4). Afirmaram que “(...) o Inventariante assumiu o compromisso quanto ao aludido encargo, que ora se questiona, e, mesmo assim, promoveu ou deixou promover diversos fatos no decorrer do feito, que prejudicaram seriamente o andamento processual, conforme se passa a demonstrar” (Pág.
Total 4). Sustentaram que “(...) o inventariante não comunicou que: a) tendo sido citado nos autos do processo de Tomada de Contas da União, teria promovido a defesa; b) nem o respectivo recurso naqueles autos de Tomada de Contas Especial; c) quedou-se inerte em informar a condenação pelo acórdão pelo TC; d) foi citado e nada comunicou acerca da execução judicial promovida pela União Federal; e) deixou de diligenciar acerca do necessário pagamento da dívida com a União e, pior; f) incorreu em revelia quanto ao prazo para apresentação de defesa relativa a Embargos à Execução nos autos judiciais” (Pág.
Total 5, grifos na origem). Acrescentaram que, “(...) em que pese o respeito à aludida Sociedade e ao Ilustre Colega Advogado, ou seja, ainda que não se pretendesse questionar o quantum relativo a honorários de advogados, o que, devido ao montante referido e aos fatos demonstrados, torna-se impossível não questionar, é imprescindível referir que a obrigação para pagamento da despesa que foi contraída pelo inventariante à revelia dos demais herdeiros” (Pág.
Total 5/6). Aduziram que “(...) a concluir, o inventariante contratou com Sociedade de Advogados, desde o ano 2006, cujos patronos perderam o prazo para apresentação de defesa em autos judiciais, agravando ainda mais os fatos ora expostos, pois, inobstante a perda do prazo para Embargos à Execução, cobram honorários e a dívida do processo é apresentada no Plano de Partilha como passivo” (Pág. Total 6, negrito no original).
Asseveraram que, “(...) além dos fatos graves acima demonstrados, não se pode olvidar a letargia do inventariante em promover o andamento do processo” (Pág. Total 6, grifo na petição). Defenderam, por fim, que “(...) deixou, o Agravado, de cumprir o prazo outorgado na referida audiência do ID pré-falado, para comprovar o ativo e passivo do espólio, o que induvidosamente merece a devida reprimenda judicial, com a sua remoção consequente da condição de Inventariante e apenas ousando dizer que seu pedido de dilação é para juntar um acordo entre as partes” (Pág.
Total 7, destaque na petição). Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido de remoção do atual inventariante, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
É o relatório. Na decisão de Id nº 24084441, conheci parcialmente do recurso e indeferi o provimento liminar requerido, não tendo sido interposto qualquer recurso em seu desfavor. Contrarrazões ofertadas (Id nº 23974254). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id nº 24114677). É o que importa relatar.
VOTO
O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão agravada no tocante ao deferimento de dilação de prazo ao inventariante, ora agravado, com o propósito de viabilizar o cumprimento de diligências determinadas em provimento judicial anterior. Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual a mantenho nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) Ora, no referido petitório, os recorrentes defenderam apenas que inexistia fundamento para a dilação do prazo requerida e deferida ao inventariante, para fins de cumprimento da ordem emanada anteriormente em audiência, qual seja, apresentar a situação atualizada dos passivos e ativos do espólio.
Além disso, sustentaram que o processo se arrastaria por anos por desídia do inventariante. Portanto, o agravo deve ser conhecido apenas nesse ponto. Ao apreciar o pedido formulado pelos agravantes, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos (Pág. Total 2666): ‘(...) Indefiro o pedido exposto no petitório de Id nº 110490976, pertinente a reconsideração da dilação do prazo ofertada ao inventariante com o propósito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais proferidas por este Juízo no ato judicial de Id nº 103610548, pois além do intervalo concedido ser razoável, estamos diante de demanda com elevada complexidade e beligerância e, por isso, neste instante processual, não vislumbro qualquer vício do inventariante resultante, tão somente, de pleito de dilação deferido para satisfação completa de disposições judiciais proferidas.
Aguarde-se o decurso do interstício conferido ao gestor do espólio no despacho de Id nº 108762918. Havendo descumprimento, certifique-se. Por fim, façam-se os autos conclusos. P.
I.
Cumpra-se. (...)’. Numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, acredito não estar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar o deferimento do efeito ativo pretendido. Isso porque, a princípio, entendo que inexiste prova de que a duração do processo por anos decorra de má atuação do inventariante, tanto que já houve o cumprimento das diligências determinadas que foram objeto do pedido de dilação (Pág.
Total 2644/2659 e 2670/2671). Além disso, a dilação do prazo não foi desarrazoada, pois, como ressaltou o julgador, se trata de demanda complexa e há beligerância entre os herdeiros. Por fim, estando ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada, desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a necessidade de concomitância destes. A par dessas premissas, indefiro o pedido liminar formulado. (...)”.
Nesse contexto, concluo inexistir fundamentos para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão agravada no tocante ao deferimento de dilação de prazo ao inventariante, ora agravado, com o propósito de viabilizar o cumprimento de diligências determinadas em provimento judicial anterior. Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual a mantenho nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) Ora, no referido petitório, os recorrentes defenderam apenas que inexistia fundamento para a dilação do prazo requerida e deferida ao inventariante, para fins de cumprimento da ordem emanada anteriormente em audiência, qual seja, apresentar a situação atualizada dos passivos e ativos do espólio.
Além disso, sustentaram que o processo se arrastaria por anos por desídia do inventariante. Portanto, o agravo deve ser conhecido apenas nesse ponto. Ao apreciar o pedido formulado pelos agravantes, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos (Pág. Total 2666): ‘(...) Indefiro o pedido exposto no petitório de Id nº 110490976, pertinente a reconsideração da dilação do prazo ofertada ao inventariante com o propósito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais proferidas por este Juízo no ato judicial de Id nº 103610548, pois além do intervalo concedido ser razoável, estamos diante de demanda com elevada complexidade e beligerância e, por isso, neste instante processual, não vislumbro qualquer vício do inventariante resultante, tão somente, de pleito de dilação deferido para satisfação completa de disposições judiciais proferidas.
Aguarde-se o decurso do interstício conferido ao gestor do espólio no despacho de Id nº 108762918. Havendo descumprimento, certifique-se. Por fim, façam-se os autos conclusos. P.
I.
Cumpra-se. (...)’. Numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, acredito não estar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar o deferimento do efeito ativo pretendido. Isso porque, a princípio, entendo que inexiste prova de que a duração do processo por anos decorra de má atuação do inventariante, tanto que já houve o cumprimento das diligências determinadas que foram objeto do pedido de dilação (Pág.
Total 2644/2659 e 2670/2671). Além disso, a dilação do prazo não foi desarrazoada, pois, como ressaltou o julgador, se trata de demanda complexa e há beligerância entre os herdeiros. Por fim, estando ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada, desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a necessidade de concomitância destes. A par dessas premissas, indefiro o pedido liminar formulado. (...)”.
Nesse contexto, concluo inexistir fundamentos para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN), DANIEL ERMINIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 136916/RJ), ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB 126350/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800613-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
DANIEL ERMINIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 136916/RJ), ALESSANDRO BESSA COUCEIRO (OAB 126350/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0800613-18.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravantes: Henrique Eduardo Lyra Alves e outro Advogados: Esequias Pegado Corte Neto (OAB/RN 426-A) e outros Agravado: Henrique José Lira Alves Advogado: Daniel Erminio Rodrigues de Freitas (OAB/RJ 13691) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Visando a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito do caso sob análise, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório, antes de me pronunciar acerca do pleito liminar. Sendo assim, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos de imediato.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora