PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800614-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS, JANIO PEREIRA LOPES ADVOGADO: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO AGRAVADO: CMAQ INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CANINDÉ DE MEDEIROS e JANIO PEREIRA LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação redibitória (processo nº 0823141-88.2023.8.20.5106), ajuizada em desfavor de CMAQ INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. Os agravantes alegaram que a decisão recorrida alterou a marcha processual da ação ao revogar decisão liminar anteriormente proferida, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a incompetência territorial do Juízo de origem, determinando o deslocamento do feito para a Comarca de Itatiba/SP.
Aduziram que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o primeiro agravante adquiriu o bem litigioso na condição de consumidor final, o que justificaria a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Argumentaram, ainda, que, mesmo que fosse considerada a aquisição do bem por pessoa jurídica, persistiria a vulnerabilidade técnica e econômica do agravante perante a parte agravada, o que também ensejaria a aplicação da legislação consumerista.
Afirmaram que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato deve ser afastada, uma vez que a execução do contrato ocorreu integralmente na Comarca de Mossoró/RN, além de haver evidente prejuízo ao acesso à justiça dos agravantes, que não possuem condições de litigar no Estado de São Paulo. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos, bem como pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para evitar o deslocamento da competência territorial até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, requereram o provimento do agravo para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
É o relatório. Conheço do recurso. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir o deslocamento da competência territorial da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para a Comarca de Itatiba/SP, sob o argumento de que se trata de relação consumerista e que a cláusula de eleição de foro impõe obstáculo ao acesso à justiça.
No caso em questão, a decisão agravada corretamente reconheceu a competência da Comarca de Itatiba/SP para o processamento e julgamento da ação com base na cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. Tal disposição contratual, como regra, deve ser respeitada, salvo comprovação inequívoca de sua abusividade, o que não se verifica de plano. A mera alegação de hipossuficiência econômica, por si só, não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro, sendo necessária a comprovação de que a sua aplicação comprometeria substancialmente o direito de defesa da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, os agravantes constituíram patrono para sua defesa e apresentaram recurso perante este Tribunal, circunstância que indica a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a tese de que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo demanda análise aprofundada das provas, o que escapa ao juízo perfunctório da apreciação do pedido de tutela provisória.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito dos agravantes, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5