Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800615-21.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor(a) público(a) municipal em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas remuneratórias, ao argumento de que, durante tal período, permanecia à disposição da Administração.
Aduz a parte autora que, embora a Lei Municipal nº 424/2010, em seu art. 46, preveja uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, afirma que a figura do “intervalo”, período pela qual deveria estar em descanso, a autora, em verdade, permaneceria trabalhando, seja com a supervisão de estudantes, acompanhamento de atividades recreativas, auxílio à equipe pedagógica, mediação de conflitos, orientação disciplinar e suporte à direção da escola etc, de forma que, esse tempo de trabalho que ainda continua exercendo na escola lhe daria o direito de ser remunerado mediante pagamento de horas-extras.
Assim, sustenta que o intervalo é incorporado de forma compulsória como parte da jornada de trabalho, devendo ser computado como tal e remunerado como hora extra, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito, bem como por litigância de má-fé.
No mérito, por sua vez, sustenta, em síntese, que a rede municipal possui sala de professores devidamente estruturada e destinada ao uso exclusivo do corpo docente, a fim de assegurar condições adequadas para fruição da jornada intrajornada, bem como a ausência de prova do fato constitutivo do direito, motivo pelo qual pugnou pela improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1 Preliminar de inépcia da petição inicial: ausência de fato constitutivo do direito da parte autora Em sua contestação, o Município requerido suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial, apontando como a argumento da pretensão a ausência de fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na ausência juntada de extratos bancários.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Isso porque, a discussão quanto à apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, no momento em que se encontra o processo, não envolve questão preliminar, mas sim discussão tipicamente de mérito, que pode acarretar ou não o acolhimento do pedido inicial, porém, jamais a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme pleiteado. Ademais, as condições da ação – observadas com base na legislação vigente à época do ajuizamento da demanda -, devem ser aferidas conforme a teoria da asserção.
Neste aspecto, o Juiz deve verificar, de forma hipotética, se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares da relação material discutida no processo, pressupondo como verdadeiros os fatos alegados. Verificar, in concreto, se realmente são verdadeiros os fatos é questão de mérito e eventual incongruência gera a improcedência do pedido, mas não sua extinção sem resolução do mérito. A propósito, veja-se a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das 'condições da ação” -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória.
Tecidas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. II.2.2 Preliminar de Litigância de má-fé Quanto à preliminar de condenação da parte autora por litigância de má fé, entendo não ser a hipótese dos autos. Isso porque, analisando a conduta da parte demandante não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício de litigar por parte da autora, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
Sabendo-se que a boa-fé é presumida, entende-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela resta afastada a aplicação da penalidade. Tecidas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. II.3 DO MÉRITO O cerne da lide reside em saber se o intervalo de recreio integra ou não a jornada de trabalho do(a) professor(a) da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária, e, em caso positivo, se a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo labor extraordinário.
A Lei Municipal nº 424/2010, em seu art. 46, estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do magistério em 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em sala de aula e 5 (cinco) horas-atividade, das quais 03 (três) seriam destinadas a trabalho coletivo na escola. Pois bem. No âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), de modo que qualquer ampliação remuneratória depende de expressa previsão legal.
A controvérsia posta em juízo deve ser, além disso, analisada à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor, conforme Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).
Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior.
Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que tais períodos constituem, em regra, tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho do docente, porquanto, durante esse intervalo, o profissional permanece inserido no ambiente laboral e sujeito à dinâmica organizacional da instituição de ensino.
Todavia, o Tribunal também consignou que essa presunção não possui caráter absoluto, admitindo-se prova em sentido contrário que demonstre que o docente não se encontrava à disposição do empregador naquele período, podendo utilizá-lo livremente para interesses particulares. Dessa forma, inexistindo prova robusta de que, nos intervalos entre aulas, o docente estava efetivamente liberado para dispor livremente de seu tempo, deve-se reconhecer que tais períodos integram a jornada de trabalho, com os correspondentes efeitos remuneratórios.
Portanto, a análise da controvérsia deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, aplicando-se ao caso concreto a presunção relativa de que o intervalo entre aulas constitui tempo à disposição do empregador, salvo prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte autora não produziu prova concreta de que era compelida, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo.
Assim, verifica-se que a autora limitou-se a alegações genéricas sobre a não fruição do intervalo, sem apresentar documentos, ordens formais, registros funcionais ou qualquer elemento que evidencie extrapolação da jornada semanal de 30 horas estabelecida na Lei Municipal nº 424/2010. Em verdade, verifico que a narrativa indica atividades comuns à rotina docente, porém não demonstra que tais atividades, no período do intervalo, extrapolassem as horas-atividade já previstas na legislação municipal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, de forma que a mera permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza tempo à disposição, sobretudo quando ausente prova de exigência institucional para prestação de serviço no intervalo. Desse modo, inexistindo comprovação do labor extraordinário, não há como reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800615-21.2025.8.20.5151 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada de contestação tempestivamente pela parte ré, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
São Bento do Norte/RN, 10 de julho de 2026. KARLIANO CAVALCANTE DA SILVA Técnico de Secretaria (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)