PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800615-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801376-37.2024.8.20.5135) proposta contra si por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de determinar que o demandado proceda à a suspensão da cobrança mensal da rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, referente ao contrato de nº 13210256 em aposentadoria da autora.
Nas razões recursais, o banco agravante afirma que ausentes estão os requisitos para a concessão da medida deferida no primeiro grau, já que as cobranças são oriundas de contrato válido datado de 2017 e, inclusive, tendo havido realização de saque pelo autor no valor de 1.200,00. Aduz que a decisão ocasionará evidentes prejuízos ao banco agravante, bem como que a multa diária foi imposta de forma inadequada e em valor exorbitante.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência, no sentido de determinar a sustação dos descontos questionados na ação. Da análise das razões trazidas em sede recursal, bem como dos documentos juntados nos autos originários, é de se registrar inequivocamente a contratação alegada, bem como a disponibilização de crédito em favor da parte Agravada quando da contratação.
Inclusive, sendo as cobranças datadas desde 2017, certo é a ausência de demonstração do requisito do periculum in mora pela parte autora, ora agravada. Cito julgados desta Corte de Justiça, inclusive, de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR VALORES. AFASTADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-05.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo no que tange a ordem se suspensão dos descontos e imposição de multa por descumprimento, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de janeiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator