PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800615-85.2024.8.20.0000 Polo ativo G. D. M.
L. Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS AO VALOR APROVADO NO EDITAL 02/2020 DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA (SESAP). RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
TEMA 1.033/STF. ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO ADOTADO PARA SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DOS ORÇAMENTOS LIMITADOS AO VALOR DA TABELA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE REGULAMENTA O SETOR PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
DECISÃO
MODIFICADA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido em parte agravo interposto, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela G. D. M. L., nome fantasia DOLCE VITTA ASSISTENCIA DOMICILIAR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº 0802609-27.2022.8.20.5107, na qual limita ao determinar o bloqueio das quantias na conta do demandado e a liberação em favor da empresa prestadora do serviço, limitou o pagamento das prestações dos serviços ao “valor aprovado no Edital nº 02/2020 da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e eventuais renovações posteriores, consoante à indicação médica que vier a ser acostada aos autos, será fixada no valor máximo para o Home Care, no o regime de 24 horas R$ 882,50 por dia; e no regime de 12 horas, R$560,00, por dia; podendo ser atualizados tais valores somente em situações excepcionais, devendo se observar para tal desiderato o estado de saúde do paciente, sempre observando-se a indicação atualizada da equipe médica.” A recorrente narra que “Considerando o descumprimento da obrigação imposta ao agravado, o juízo a quo autorizou expressamente o início do tratamento por parte da empresa que apresentou menor orçamento nos autos, isto é a ora agravante, conforme se depreende da decisão de id. 93549575 dos autos originários”.
Expõe que nas decisões proferidas “o juízo a quo se manifestou expressamente no sentido de que o serviço deveria ser prestador de acordo com o orçamento apresentado pela agravante.” Informa que pediu o ingresso no feito, na condição de terceiro interessado, a fim de conferir mais eficiência processual, sendo tal pleito deferido. Explica “que no curso da prestação de serviços e após sucessivas prestações de contas, sobreveio a decisão de id. 113133491 dos autos originários, ora recorrida, que, em que pese determinar o pagamento pelos serviços prestados por parte da agravante até 12 de setembro de 2023, indiscriminadamente decidiu limitar a contrapartida pelos serviços prestados à mesma remuneração praticada pelo agravado às empresas por este contratualizadas.” Aduz que “Referida limitação se deu já no curso da prestação de serviços, que, por seu turno, se deu em absoluto respeito à boa-fé e, sobretudo, à necessidade de tratamento ao autor, diante da incontestável inércia do ente público, mostrando-se o teor da decisão recorrida de todo arbitrário e ofensivo ao princípio da livre iniciativa.” Assegura que “tanto a decisão concessiva da liminar quanto a decisão que autorizou o início da prestação de serviços por parte da agravante expressamente vincularam a atividade a ser desenvolvida ao orçamento anteriormente apresentado pela agravante.” Informa “que referida decisão se deu sem sequer ser oportunizado à agravante manifestar-se a respeito da possibilidade ou não da continuidade da prestação dos serviços nos limites definidos pelo juízo a quo, em uma ofensa, inclusive, ao princípio da não surpresa.” Argumenta que insurge-se “contra referida decisão, mormente tendo em vista que, a prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, a recorrente se verá obrigada a permanecer prestando serviços em valor significativamente inferior ao estipulado no orçamento elaborado considerando as especificidades do paciente e todos os custos relacionados ao seu tratamento, e que, sendo a prestação de serviços de tratamento contínuo, e que não houve até o momento a admissão do paciente por qualquer das empresas contratualizadas com o agravado, a continuidade da prestação dos serviços nos limites arbitrariamente definidos na decisão recorrida acarretará acúmulo dos valores indiscriminadamente tolhidos do orçamento o que poderá, em última medida, comprometer sua continuidade e consequentemente comprometer o próprio tratamento prestado ao autor.” Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão foi deferida parcialmente o pedido liminar, mantendo a decisão nos demais termos. Devidamente intimada a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão. (ID 25824963) O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo. Insurge-se o recorrente contra a decisão que ao determinar o bloqueio e levantamento da quantia referente aos serviços de saúde prestados, por força de determinação judicial, limita os valores a serem repassados àqueles “aprovado no Edital nº 02/2020 da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP)”, fixando “no valor máximo para o Home Care, no o regime de 24 horas R$ 882,50 por dia; e no regime de 12 horas, R$560,00, por dia; podendo ser atualizados tais valores somente em situações excepcionais, devendo se observar para tal desiderato o estado de saúde do paciente, sempre observando-se a indicação atualizada da equipe médica.” Importa analisar a questão com relação ao Tema 793, do STF, com destaque para a hipótese prevista no julgamento do RE 855178, segundo o qual “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
No caso dos autos, verifica-se que o serviço de home care se encontra previsto na ANVISA, de modo que se apresenta desnecessária a participação da União, afastando eventual ordem de remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES ARGUIDAS:
I – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. ARGUMENTO FRÁGIL. REGULAMENTAÇÃO DO REMÉDIO PELA ANS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE QUANTO À NECESSIDADE DA UNIÃO INTEGRAR A LIDE NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA (TEMA 793). PRECEDENTES. PROVA NOS AUTOS EM RELAÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO FÁRMACO DA FORMA E NA DOSAGEM PRESCRITAS PELA MÉDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À VIDA E À SAÚDE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEVEM SER RESGUARDADOS PELO DEMANDADO.
II – PEDIDO DE MEDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA, EM INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.787/99, QUE VEDA A AQUISIÇÃO PELO SUS DE MEDICAMENTO OU CONGÊNERE QUE REMETA A NOME ESPECÍFICO DE MARCA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. REMÉDIO PREVISTO NO MANUAL DAS DENOMINAÇÕES COMUNS BRASILEIRAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AFRONTA À TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECOTE DE OFÍCIO DA VERBA ALIMENTÍCIA, A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO NCPC). (AC nº 0800468-58.2021.8.20.5143, da 2ª Câm. Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/22). Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito. Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o art. 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Outrossim, que a Lei nº 8.080/1990 (alterada pela Lei nº 10.424/2002), em seu art.
14 - I, estabelece no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. Compulsando-se os autos e confrontando as razões recursais com os documentos que guarnecem os autos, bem como em atenção ao Tema de Repercussão Geral 1033, da Suprema Corte, neste instante processual, depreende-se que há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior. Validamente, a tese fixada no tema 1.033, em sede de repercussão geral, determina que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Desta feita, pelo menos neste momento processual, verifica-se que a pretensão da agravante merece parcial acolhimento, tendo em vista, que os orçamentos apresentados devem prevalecer, observando-se, contudo, o limite dos serviços prestados aos valores da tabela da ANS, que regulamenta o setor privado de assistência à Saúde Suplementar.
Assim, tendo em vista que a empresa agravante não é conveniada pelo SUS, não deve ser compelida a arcar com os custos dos seus serviços pelo valor da tabela do Sistema Único de Saúde, sobretudo quando os serviços foram prestados em cumprimento de ordem judicial. Neste cenário, merece destaque o julgamento do RE 666.094/DF, que serviu como processo paradigma para o Tema 1.033, que “O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convenio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, ) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5o, XXII e 170, II)”, de caput modo que “e razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saude por serviços prestados a beneficiários de planos de saude.
Ate dezembro de 2007, tal criterio era a Tabela Unica Nacional de Equivalencia de Procedimentos – TUNEP. Apos, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.” Ressaltando ainda que “Os valores de referencia constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, sao fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como arbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre podera ser feita uma avaliacao da existencia efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.” Dessa forma, nesta esfera de cognição não exauriente, acolho parcialmente a pretensão da agravante, para reconhecer como legítimos os valores apresentados em seu orçamento, limitando-se aos valores estipulados pela ANS, em atenção à tese fixada no Tema 1.033 da Suprema Corte. Sendo assim, entendo haver probabilidade apenas em parte do direito vindicado pelo agravante, para limitar os serviços médico-hospitalares ao valor da tabela da ANS.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento parcial ao recurso de agravo para limitar o valor do ressarcimento dos serviços prestados pela empresa privada ao valor da tabela da ANS, mantendo a decisão atacada nos demais termos. Julgo prejudicado o agravo interno interposto, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.