PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800619-08.2021.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo LEANDRO AMARO DE CARVALHO Advogado(s): ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA RECURSO INOMINADO Nº 0800619-08.2021.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANINHA PROCURADOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO RECORRIDO: LEANDRO AMARO DE CARVALHO ADVOGADA: ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu o desvirtuamento de sucessivas contratações temporárias e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário ao servidor contratado.
2 - O Município sustenta a inexistência de vínculo empregatício, a inaplicabilidade das verbas pleiteadas e a necessidade de reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a sucessiva renovação de contratos temporários de servidores municipais, sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, configura desvirtuamento apto a assegurar o direito a férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A contratação temporária só é válida quando houver lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, conforme o art. 37, IX, da CF/1988 e a tese fixada no Tema 612/STF.
5 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, reconhece o direito a férias e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, em razão de sucessivas renovações.
6 - No caso concreto, as provas demonstram a renovação reiterada de contratos e a ausência de excepcionalidade da contratação, o que descaracteriza o vínculo temporário.
7 - Constatada a nulidade do contrato, subsiste o dever de pagamento das verbas devidas pelo trabalho prestado, inclusive FGTS, férias e décimo terceiro salário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com modificação de ofício apenas para fixar critérios de atualização monetária conforme o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goianinha/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha/RN, nos autos nº 0800619-08.2021.8.20.5116, em ação proposta por Leandro Amaro de Carvalho. A decisão recorrida condenou o ente público ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão de contratação temporária realizada entre os anos de 2018 e 2020, reconhecendo o desvirtuamento da natureza do vínculo firmado entre as partes.
Nas razões recursais (Id. TR 34863846), o Município sustenta: (a) inexistência de vínculo empregatício entre as partes, considerando que a contratação temporária foi regida por relação jurídico-administrativa; (b) ausência de legislação específica que autorize a condenação do ente público ao pagamento das verbas pleiteadas; (c) aplicação integral do Tema 551 do STF, que estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 34863849), Leandro Amaro de Carvalho sustenta que o recurso interposto não merece provimento, defendendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações.
Requer, ao final, o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.