PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800619-85.2025.8.20.5142 Promovente: M. D.
C. F. Promovido: J. M. D. O. J.
DECISÃO
Vistos. Em atenção ao despacho de ID 192776300, o requerido apresentou manifestação esclarecendo o objeto da prova testemunhal pretendida, indicando que as testemunhas João Lucas Fernandes de Oliveira e José Mário Pereira de Araújo seriam ouvidas para demonstrar as circunstâncias e o valor da venda do imóvel comum, a dívida abatida junto ao adquirente, o uso da motocicleta pela autora e o pagamento do financiamento do veículo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete às partes justificar a pertinência das provas requeridas, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inúteis ao esclarecimento da controvérsia. No caso, embora o requerido tenha indicado os fatos que pretende demonstrar, a manifestação apresentada não evidenciou, de forma concreta, a necessidade da produção da prova testemunhal, limitando-se a afirmar genericamente que os depoimentos serviriam ao esclarecimento das questões controvertidas.
Com efeito, não houve individualização da contribuição probatória de cada testemunha, tampouco demonstração de que os fatos relativos à alienação do imóvel, ao abatimento da alegada dívida ou à quitação do financiamento não possam ser suficientemente apreciados à luz da prova documental já produzida ou passível de produção nos autos. Assim, ausente fundamentação concreta quanto à indispensabilidade da prova oral e considerando que o requerimento não atende integralmente à determinação anteriormente proferida quanto à demonstração de sua pertinência, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo demandado.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)