PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800620-16.2024.8.20.5139 REQUERENTE: S. M. D.
C.
REQUERIDO: J.
L. D. S. J.
DECISÃO
Trata-se de pedido de adiamento formulado pela parte autora, sob o argumento de que o demandado, descumprindo medida protetiva de urgência, teria lhe aborrecido, o que a fez passar mal e ser hospitalizada. Juntou atestado médico. É o breve relato.
Decido. De início, tenho que o pleito deve ser deferido, pois acompanhado de documento médico. Como a requerente relata ter sido vítima de violência doméstica e familiar, deve ser oficiada a Polícia Civil para que investigue o caso. De outro lado, verifico que consta nos autos parecer técnico que indica a possível existência de alienação parental praticada por ambas as partes (id Num. 130067750), de modo que ambos genitores devem ser advertidos de que a prática de tal conduta viola os direitos de seu filho, podendo ser punida nos termos da lei.
Também deve ser determinada a intimação das partes para que se abstenham de adotar postura que impeça ou turbe o direito de convivência da parte adversa com a criança, sob pena de adoção de medidas judiciais mais enérgicas. Por fim, neste ponto, deve ser determinada perícia psicológica e social para averiguar especificamente se houve a prática de alienação parental por parte dos genitores. Verifica-se também que o processo se trata de uma cautelar de busca e apreensão, no entanto, no decorrer do feito, as partes formularam diversos pedidos, como modificação de guarda, aplicação de penalidade pela prática de alienação parental, proibição de visitas, alteração de escola na qual a criança estuda, etc.
Assim, deve-se realizar um despacho saneador, restringindo os pleitos que podem ser apreciados neste processo, sob pena de alagar-se demais sua cognição, impedindo uma rápida solução da demanda posta em Juízo, sem prejuízo de que as partes protocolem ações autônomas com o fito de se apreciar eventuais outros pedidos. Desta forma:
1. Defiro o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 24/04/2024, às 11:00. Cancele a audiência no PJE. Intime as partes. Inclua o feito em pauta de audiência de continuação com a máxima urgência, procedendo com as intimações de praxe.
2. HÁ informações de que o adolescente estaria residindo na cidade de Currais Novos/RN, circunstância que alteraria a competência. Assim, intime as partes para, sucessivamente, em 5 dias, indicar onde o adolescente está residindo, juntando o respectivo comprovante de residência e, no mesmo prazo, se manifestando sobre a competência para prosseguir na análise do presente feito. Em seguida, dê-se vista ao MP.
Ao fim, façam os autos conclusos.
2. Encaminhe cópia da petição de id Num. 149345951 e dos documentos que a acompanham à Polícia Civil para apuração de eventual crime.
3. Intime as partes pessoalmente, advertindo-as da existência de laudo que indica a possível alienação parental por ambos, informando-os que tal prática viola os direitos fundamentais de seu filho e que devem parar imediatamente a prática de qualquer ato neste sentido, inclusive, mas não somente, condutas que, de qualquer forma, impilam o infante a criar sentimentos desabonadores em relação a seus genitores e/ou embaracem a convivência da criança com seu pai ou mãe, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
4. Determino a realização de perícia psicológica e social com o fito específico de averiguar a prática de alienação parental por parte dos genitores, nos termos do art. 5º da Lei 12.318/2010. Solicite a designação de perito ao NUPEJ. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 para cada perícia. Intime o perito para que apresente laudo conclusivo sobre a ocorrência ou não de alienação parental por quaisquer das partes em, no máximo, 90 dias.
5. Intime a autora para, em 5 dias, especificar, de forma justificada, os pedidos que devem (e podem) ser analisados neste processo, indicando as provas que pretende produzir. Em seguida, intime o requerido para o mesmo fim no mesmo prazo, dando vista, em seguida, ao Ministério Público se manifestar sobre a amplitude de cognição possível de ser realizada nestes autos e indicar eventuais provas que pretenda produzir, fazendo conclusão do processo ao final para decisão saneadora.
Cumpra-se com extrema urgência. Intime as partes e o Ministério Público desta decisão. FLORÂNIA /RN, 24 de abril de 2025. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)