Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- Separação Contenciosa
- Destinatários
- G. D. S. C., A. M. A. B. D. O.
- Advogados
- AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800627-36.2024.8.20.5162 Parte Autora: J. D. N. Q. Parte RÉ: A. T.
C. E.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Separação de Corpos, proposta por J. D. N. Q., em face de Ana Tereza Costa Emericiano, ambos qualificados nos autos. Em petição (ID. 118975528), os requerentes informam que: a) acordam pela separação de fato consensual, pondo fim ao litígio; b) não constituíram bens na constância do relacionamento; c) não existe dívidas; d) dispensam alimentos entre os cônjuges, uma vez que são capazes de trabalhar; e) da união não advieram filhos.
As partes requereram os benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, RECEBO a exordial e DEFIRO a gratuidade judiciária, por ausência de elementos nos autos a excluir a presunção de hipossuficiência alegada pelas partes (arts. 98 e seguintes do CPC). A separação de corpos, no contexto do novo Código de Processo Civil (CPC), é uma medida judicial que permite aos cônjuges interromper a vida conjugal, suspende a coabitação e o dever de fidelidade, sem necessariamente dar início a um processo de divórcio.
No caso, verifico que a convenção firmada entre as partes, fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afronta a ordem pública ou as regras legais. Portanto, tendo as partes manifestado livremente a vontade de dissolver o vínculo conjugal existente, impõe-se a homologação do acordo de separação consensual.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Separação de Corpos Consensual constante nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do , b, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes, inclusive as eventualmente devidas ao Cartório para as averbações necessárias.
