PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800627-65.2025.8.20.0000. Agravante: Cláudio Keiji Kawana. Advogado: Dr. André Franco Ribeiro Dantas. Agravado: M.G.K. rep./ por sua genitora Márcia Alexandra Cosme Gonçalves Kawana e Marcos Gonçalves Kawana. Advogados: Dr. Lúcio Franklin Gurgel Martiniano. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Cláudio Keiji Kawana em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Execução de Alimentos Provisórios (0845687-40.2018.8.20.5001) ajuizada por M.G.K. repres. por Márcia Alexandra Cosme Gonçalves Kawana e Marcos Gonçalves Kawana, determinou que o agravante, no prazo de 15 (quinze dias), contrate novo plano de saúde em nome dos filhos, “na mesma operadora e em condições semelhantes àquelas dos contratos rescindidos por não pagamento, devendo ainda arcar com a compra das carências perdidas, caso a operadora ofereça a opção”.
Em suas razões, explica a parte agravante que a obrigação alimentar provisória foi originariamente fixada na ação de alimentos em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens, e posteriormente reduzida, em sede de Agravo de Instrumento, para 25% (vinte e cinco por cento), a serem pagas integralmente em pecúnia. Aduz que, “no cumprimento, os Agravados alegam que o genitor alimentante reduziu os alimentos unilateralmente ao cancelar os planos de saúde dos filhos, que vinham sendo por ele custeados há mais de 06 (seis) anos, requerendo o restabelecimento do pagamento, sob fundamento de legítima expectativa de continuidade”.
Assevera que a decisão que fixou alimentos provisórios, bem como a decisão em Agravo que reduziu o percentual da verba alimentar, em nenhum momento, menciona a obrigação para o agravante arcar com pagamento do plano de saúde dos filhos. Assegura que sempre custeou tal pagamento de forma voluntária, paralelamente ao pagamento dos alimentos fixados judicialmente, fato que afasta qualquer dívida alimentar a ensejar execução.
Declara que a decisão ora agravada configura majoração da obrigação alimentar, “posto que incorpora a prestação alusiva ao plano de saúde aos alimentos outrora fixados”. Destaca que o perigo de dano é facilmente percebido na situação em análise, visto que, caso mantida a decisão agravada, o alimentante arcará com despesas que não consta no título judicial executado. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para sobrestar a decisão vergastada em sua integralidade e desobrigar o Recorrente de contratar e arcar com os custos de novo plano de saúde para os Agravados”.
É o relatório.
Decido. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado. Com efeito, em análise à decisão liminar dos autos da Ação de Execução de Alimentos Provisórios (0845687-40.2018.8.20.5001), consta a determinação no sentido de “ficar alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimento e vantagens do réu, inclusive 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios, mensalmente, descontados em folha de pagamento e depósito bancário em nome da genitora dos beneficiários”.
Essa decisão foi modificada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o percentual dos alimentos de 30% para 25% dos vencimento e vantagens do réu, não havendo, em nenhum momento, a obrigação para pagamento de plano de saúde aos seus filhos. Da instrução processual, vislumbra-se que o genitor realizava o pagamento do plano de saúde dos filhos de forma voluntária, sem que houvesse qualquer determinação judicial sobre o referido encargo.
Assim sendo, o pagamento do plano de saúde realizado pelo agravante, não encontra respaldo em decisão judicial, não podendo portanto ser considerado com obrigação alimentícia, constituindo mera liberalidade do genitor, podendo ser suprimida a qualquer momento. Nesse contexto, os Tribunais Pátrios já decidiram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. ALIMENTOS. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS "IN NATURA". DESCABIMENTO. MERA LIBERALIDADE NO ADIMPLEMENTO DE FORMA DISTINTA DA FIXADA JUDICIALMENTE. A
DECISÃO
JUDICIAL ORA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NÃO TROUXE PREVISÃO SOBRE O PAGAMENTO DE ALIMENTOS "IN NATURA". FOI EXPLÍCITA FIXANDO EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS "IN PECÚNIA". NESTE SENTIDO, A QUITAÇÃO DOS ALIMENTOS DE MANEIRA DISTINTA DA ESTIPULADA CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO ALIMENTANTE/RECORRENTE, POIS INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PRESTAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRS - AI nº 51001450320228217000 – Relator Desembargador João Ricardo dos Santos Costa - 7ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. DESPESAS IN NATURA. MERA LIBERALIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- O pagamento voluntário de algumas despesas dos alimentandos, seja in natura ou em pecúnia, constitui mero ato de liberalidade, não ensejando compensação ou diminuição dos alimentos, tampouco impedem a sua fixação - Considerando a impossibilidade de se compensar as despesas pagas in natura, de forma voluntária, deve ser mantida a decisão agravada - Recurso conhecido e não provido. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPENSAÇÃO - PENSÃO EM DINHEIRO - VALORES PAGOS IN NATURA - DISPÊNDIO PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO ALIMENTANDO - COMPENSAÇÃO - ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL - STJ - Despesas in natura referentes à moradia, saúde e educação poderão, excepcionalmente, ser compensadas em relação a débito oriundo de obrigação alimentícia (AgInt no AREsp 1256697/MG – STJ)”. (TJMG – AI nº 23269246420248130000 – Relator Juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes - Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 – j. em 21/10/2024 - destaquei).
Assim sendo, mostra-se descabido que o executado/agravante realize adimplemento de obrigação mediante prestação diversa daquela estipulada no título executivo. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para desobrigar o agravante a contratar e arcar com os custos de novo plano de saúde aos agravados. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator