PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800628-29.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RUDOLFO HUMMEL GURGEL VIEIRA Advogado(s): DANILLO LIMA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. IINAPLICÁVEL. REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APLICADO AOS DETENTORES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. TEMA 551. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença de primeiro grau que condenou o ente público ao pagamento de dois períodos integrais de férias com o respectivo terço constitucional, ao pagamento do 13º salário proporcional e ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, referente ao período de outubro/2019 a setembro/2021.
2. A controvérsia envolve a existência de vínculo empregatício entre as partes e a legalidade das verbas deferidas, considerando que a autora foi contratada em caráter temporário, nos termos da Lei Municipal nº 3.098/2013, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.363/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há previsão legal para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário aos servidores temporários contratados pelo Município de Natal; e (ii) se é devido o pagamento de adicional de insalubridade na ausência de previsão contratual ou legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei Municipal nº 3.098/2013, com alterações pela Lei Municipal nº 3.363/2015, prevê expressamente o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário aos servidores temporários, conforme os §§ 3º e 4º do art. 8º.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a tais verbas, salvo previsão legal ou contratual em sentido contrário, o que se verifica no caso em análise.
3. Por outro lado, não há nos autos qualquer previsão legal ou contratual que obrigue o Município ao pagamento de adicional de insalubridade à autora, tampouco comprovação de que a função exercida exigia tal pagamento.
4. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada parcialmente para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É devido o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário aos servidores temporários contratados pelo Município de Natal, desde que haja previsão legal ou contratual.
2. O adicional de insalubridade não é devido na ausência de previsão legal ou contratual que o estabeleça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. IX; Lei Municipal nº 3.098/2013, art. 8º, §§ 3º e 4º; Lei Municipal nº 3.363/2015.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0800628-29.2023.8.20.5106, em ação proposta por Rudolfo Hummel Gurgel Vieira. A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no período de outubro/2019 a setembro/2021, dois períodos integrais de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período, e o 13º salário proporcional do ano de 2021, na fração de 9/12 avos.
Nas razões recursais (Id. TR 20180179), o Município de Mossoró sustenta: (a) a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, argumentando que tal verba somente seria devida após a realização de laudo pericial que atestasse a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor; (b) a ausência de comprovação de vínculo empregatício que ensejasse o pagamento das férias e do 13º salário proporcional; (c) a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ao caso concreto, por não haver elementos suficientes para enquadrar as atividades do autor como insalubres.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 20180182), Rudolfo Hummel Gurgel Vieira defende a manutenção da sentença, argumentando que as atividades desempenhadas como fisioterapeuta em estabelecimentos de saúde são classificadas como insalubridade de grau médio, conforme o anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Sustenta ainda que o pagamento das férias e do 13º salário proporcional decorre de previsão constitucional e que o vínculo temporário firmado com o ente municipal não afasta tais direitos. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento de dois períodos integrais de férias com o respectivo terço constitucional, ao pagamento do 13º salário proporcional e ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% referente ao período de outubro/2019 a setembro/2021.
As razões recursais defendem a impossibilidade de pagamento verbas deferidas, sob o argumento da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, considerando que a autora foi contratada em caráter temporário. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante da prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e c) funções de confiança.
Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade. Ademais, a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 37 do texto constitucional, garantindo-se a autonomia dos entes públicos federados para legislar sobre o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado. Ressalte-se que, sobre a contratação de profissionais, por tempo determinado, para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Mossoró, aplica-se a Lei Municipal nº 3.098/2013, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.363/2015.
Nesses termos, havendo lei autorizadora que trata da forma, relação jurídica, prazo da contratação e motivos que levam o encerramento contratual, é perfeitamente válida, legal e legítima as relações jurídico-administrativas decorrentes das contratações realizadas pelo Município de Mossoró. No caso, a autora, ora recorrida, exerceu a função de técnica em enfermagem pelo período previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 3.098/2013, de modo que não se há de falar em renovações sucessivas.
Além disso, registre-se que o art. 8º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 3.098/2013, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.363/2015, dispõe sobre o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salários dos servidores temporários, conforme segue: Art. 8° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada. [...] § 3° - Tratando-se de contrato com a duração máxima de um (01) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. § 4° - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil), ou no mês da rescisão do contrato, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesta condição.
A discussão sobre o direito de servidores contratados ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias não é nova no judiciário brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
A regra, portanto, é que os contratados temporariamente não possuem direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias caso inexista previsão legal que o regule, o que não é o caso destes autos, já que a Lei autorizadora das contratações temporárias do Município de Mossoró prevê expressamente o pagamento de tais verbas. No entanto, por outro lado, não se reconhece o direito ao pagamento de adicionais de insalubridade, uma vez que não há nos autos Contrato de Prestação de Serviços que estabeleça que o Município se obriga a pagar a recorrida o adicional de insalubridade quando exigido em razão da função, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de tal verba.
Desse modo, inexistindo previsão legal ou contratual no sentido de que seja devido o pagamento de adicional de insalubridade, vantagem prevista para os servidores do Município, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento da referida verba. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Município de Natal, a fim de dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.