PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800628-81.2023.8.20.5121 Promovente: FRANCISCA VICENTE FERREIRA Promovido(a): Banco Cetelem S.A e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA VICENTE FERREIRA em face do BANCO CETELEM S.A. e ISADORA SILVA DE OLIVEIRA, em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, alegando que, embora tenha realizado a contratação do referido cartão com o objetivo de financiar uma reforma em sua residência, jamais chegou a receber o cartão. Em síntese, a parte autora alega que passou a perceber descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado, com valores mensais inicialmente no montante de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), oriundos do contrato nº 97-871797633/210922, e, posteriormente, de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), oriundos do contrato nº 97-871797633/21.
Sustenta que, embora tenha aceitado a oferta de adesão ao cartão, jamais o recebeu em sua residência, tampouco o utilizou. Requer, ao final, a confirmação da liminar para cessar, em definitivo, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes à contratação de cartão de crédito; a declaração de inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou aos autos os históricos de empréstimo consignado e de crédito – Ids 95970314 e 119718494 Devidamente citada, a parte ré BANCO CETELEM S.A. compareceu aos autos, apresentando defesa sob o ID 98226040, na qual alega que a parte autora possuía pleno conhecimento dos termos do contrato de cartão de crédito consignado firmado em dezembro de 2021. Sustenta que não houve liberação de valores por meio de TED, mas sim a disponibilização de um limite de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) no cartão, para a realização de saques e compras.
Alega, ainda, que a parte autora realizou diversas transações utilizando o referido cartão, o qual foi devidamente encaminhado à sua residência, juntamente com a senha, possibilitando seu uso tanto para saques quanto para compras. Ao final, pugna pela improcedência da ação. JÁ a ré, ISADORA SILVA DE OLIVEIRA, em contestação, arguiu preliminares de gratuidade da justiça em seu favor; ilegitimidade passiva; impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais – ID 116255132. Réplica às contestações no ID 117858927. Liminar deferida nos IDs 110567137/110984669. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de Ilegitimidade passiva da ré ISADORA SILVA DE OLIVEIRA: Acolho a preliminar arguida, tendo em vista que a corré atua unicamente como crediarista, ou seja, limita-se a intermediar a liberação do crédito, sendo de responsabilidade exclusiva da ré a efetiva disponibilização dos valores e a realização dos descontos.
Desse modo, não sendo a corré parte legítima a estar no polo passivo da lide, é impositiva a extinção do processo sem exame do mérito, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Exclua-se a corré do cadastro dos autos. Passo à análise do mérito em relação à ré Banco Cetelem S.A. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante. Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial que, a partir do extrato de histórico de empréstimo e de créditos, não há dúvida quanto aos descontos realizados a título de RMC.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos gira em torno do efetivo recebimento e da eventual utilização, ou não, do cartão de crédito consignado. Pois bem. Das informações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora questiona o fato de, embora tenha realizado a contratação de cartão de crédito consignado, não ter recebido o respectivo plástico, tampouco o tenha utilizado.
Ainda assim, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a ele relacionados. In casu, verifica-se que a parte ré, embora alegue ter enviado o cartão para o endereço da parte autora - o qual teria sido recebido, desbloqueado e utilizado por ela - , não comprovou nos autos os fatos que sustentou, limitando-se a juntar faturas emitidas com endereço diverso daquele indicado pela autora na inicial, deixando assim de cumprir o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por tais razões, não resta outra alternativa senão acolher a tese da inicial, segundo a qual à autora está sofrendo descontos mensais em sua conta, com início em janeiro de 2022 (ID 119718494), referente ao cartão consignado que não recebeu ou utilizou o valor. Outra opção não resta senão declarar a nulidade do contrato sob análise, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Deverá a parte ré restituir à parte demandante a totalidade dos valores descontados diretamente de seu benefício, incluindo as prestações debitadas durante o curso do processo. No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
Tenho que o valor deverá ser restituído em dobro, ante a incidência da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, não vislumbro no caso em tela a existência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista a promovente não haver comprovado qualquer situação desabonadora de ordem extrapatrimonial em razão dos descontos efetuados, ou mesmo face a frustração pela contratação de empréstimo diverso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão da parte autora para:
1) confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida;
2) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, referente à contratação do cartão de crédito (RMC), restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se achavam;
3) suspender, em definitivo, os descontos na remuneração da parte autora que guardem relação com o contrato de cartão de crédito objeto do presente feito, no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto efetuado em descumprimento a esta decisão;
4) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas na conta da parte autora a partir de janeiro de 2022, inclusive as que foram debitadas no curso do processo e
5) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito