Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- MARIA JOSE DE MEDEIROS
- Advogado
- JOAO MARIA DA COSTA MACARIO (OAB 14859/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800629-95.2026.8.20.5142 Promovente: MARIA JOSE DE MEDEIROS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Alvará Judicial envolvendo as partes supracitadas, qualificadas. Intimação da parte demandante para emendar a petição inicial (ID 192005605). Transcurso do prazo sem de manifestação autoral (ID 195757267). É o Relatório.
DECIDO. Dentre as diversas formas de se extinguir processo sem resolução do mérito, a primeira delas é o indeferimento da petição inicial, conforme art. 485 do Código de Processo Civil. O art. 330 do CPC traz as circunstâncias pelas quais é indeferida a peça exordial. No caso em análise têm-se um vício formal sanável, razão pela qual, em atenção ao caput do art. 321 do CPC, foi a parte demandante intimada a fim de providenciar a devida emenda.
No entanto, manteve-se inerte, recaindo, assim, no preceito do parágrafo único do artigo supra citado, e do inciso IV do art. 330, também da Lei Instrumental Civil. Aduzem os arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...]
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e no , do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do , da Lei Instrumental Civil. Sem custas.
