PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-32.2020.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo C O DA SILVA LTDA Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA SEM QUITAÇÃO DE DÉBITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face da empresa
C. O. da Silva EIRELI, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo a quo considerou inviável o redirecionamento da execução fiscal a qualquer responsável solidário, ante a extinção da empresa antes da citação. O apelante sustentou a tempestividade dos embargos de declaração opostos e defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio-gerente, com base na dissolução irregular da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública foram tempestivos; (ii) analisar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da extinção da empresa devedora sem quitação dos débitos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública são tempestivos, pois a contagem do prazo recursal observa o benefício do prazo em dobro (CPC, art. 183), computado em dias úteis (CPC, art. 219).
4. A extinção da empresa executada, sem a prévia quitação dos débitos tributários e sem regular liquidação do passivo, caracteriza dissolução irregular, conforme presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-32.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
(abre em nova aba)
5. A dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente da citação válida da pessoa jurídica originalmente executada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.371.128/RS – Tema 630).
6. A baixa da empresa na Junta Comercial não afasta a presunção de dissolução irregular, sendo necessária a comprovação da liquidação regular da sociedade para se configurar extinção válida.
7. O redirecionamento ao sócio não exige, a priori, a demonstração de dolo ou culpa, bastando a constatação objetiva da dissolução irregular como infração à lei tributária (CTN, art. 135, III).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: - A tempestividade dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública deve observar o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, contado em dias úteis. - A dissolução da empresa sem quitação dos tributos presume-se irregular, nos termos da Súmula 435/STJ. - É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa extinta irregularmente, ainda que não tenha havido citação válida da pessoa jurídica originária. - A responsabilidade do sócio não exige prova de culpa subjetiva, bastando a infração objetiva à legislação tributária com a dissolução irregular.
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630); STJ, REsp 2.136.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.561.461/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa
C. O. da Silva EIRELI, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese: a) os embargos de declaração anteriormente opostos foram tempestivos e equivocadamente considerados intempestivos pelo juízo a quo, devendo ser conhecidos e providos; b) é plenamente possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa extinta, especialmente diante da ocorrência de dissolução irregular, evidenciada pela baixa da empresa sem quitação dos tributos devidos e sem liquidação do passivo tributário, em afronta à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada do STJ; c) a jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 435, bem como o art. 135, III, do CTN, amparam a responsabilização do sócio-gerente em tais circunstâncias, reconhecendo a presunção de dissolução irregular quando a baixa da empresa ocorre sem observância dos trâmites legais e sem comunicação ao fisco.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, dando prosseguimento ao feito executivo. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, já regularmente extinta junto à Junta Comercial, em razão de alegada dissolução irregular. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado sentenciante concluiu pela ausência de pressuposto válido da relação jurídica processual, visto que a empresa executada encontrava-se baixada e extinta no momento da tentativa de citação, o que, a seu ver, impediria o redirecionamento do feito a qualquer responsável solidário, por não haver citação válida da pessoa jurídica originariamente demandada.
Entretanto, com o devido respeito à sentença recorrida, não se pode sufragar tal entendimento, porquanto contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à adequada interpretação dos dispositivos tributários e processuais aplicáveis à espécie. Conforme restou documentado, a empresa
C. O. DA SILVA EIRELI, foi extinta formalmente sem a devida quitação de seus tributos. Tal circunstância, por si só, atrai a incidência da Súmula 435 do STJ, que dispõe: “Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Além disso, o artigo 135, III, do CTN, é claro ao dispor que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações resultantes de infração à lei, contrato social ou estatutos.
A jurisprudência do STJ tem reafirmado, reiteradamente, que a baixa da empresa nos registros públicos, sem a devida comprovação da liquidação regular do passivo tributário, configura dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução aos sócios que exerciam funções de gerência no período correspondente ao inadimplemento. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Aliás, não se trata de inovação ou flexibilização jurisprudencial, trata-se de aplicação do postulado da efetividade da tutela jurisdicional tributária, conjugado com o princípio da verdade material, que deve orientar o processo de execução fiscal, notadamente quando evidenciado que a pessoa jurídica fora extinta como mecanismo de evasão da obrigação tributária. Neste diapasão, não prospera a conclusão do juízo a quo, no sentido de que a ausência de citação inviabilizaria o redirecionamento.
Tal conclusão parte de uma interpretação estritamente formalista da relação processual, quando, na seara fiscal, a legislação e a jurisprudência admitem que o redirecionamento independe da citação da pessoa jurídica, desde que demonstrada a dissolução irregular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda.
II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente.
III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade.
Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.)
VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo.
VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.
IX - Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Grifos acrescidos ao original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020).
2. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...).
Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos.
No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211).
4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Importante consignar que o redirecionamento da execução aos sócios não demanda, a priori, a comprovação de culpa subjetiva, bastando a constatação objetiva da dissolução irregular, o que, no presente feito, restou evidenciado.
Reputo, portanto, plenamente viável e legítimo o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, cuja responsabilidade decorre da infração à legislação tributária pela dissolução irregular da empresa, conforme demonstrado nos autos. Por fim, quanto à alegada intempestividade dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública em primeiro grau, assiste também razão ao apelante, tendo em vista que o prazo recursal é contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183), e computado em dias úteis (CPC, art. 219).
A análise cronológica dos autos evidencia que o prazo foi corretamente observado, revelando-se incabível o não conhecimento do recurso naquele momento processual. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento do feito ao sócio. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.