PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800632-26.2025.8.20.5129 Polo Ativo: R.
C. D. Polo Passivo: J. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta por RANE JAMILI DANTAS DO NASCIMENTO E JADSON YOHAN NASCIMENTO DANTAS representados por sua genitora R.
C. D. em face de J. N., todos qualificados. Em audiência, as partes concordaram com o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos em comum em ID Num. 167607000. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado em ID Num. 168414987.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos da sociedade conjugal, no sentido de que seja extinto o vínculo havido entre os companheiros.
Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto ao de arbitramento de alimentos em favor dos filhos em comum e quanto à fixação da sua guarda e exercício do direito de visitação. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
No pertinente, por sua vez, à partilha de supostos bens constituídos em comum pelo casal durante a união, vale tecer algumas ponderações. Em petição inicial as partes juntaram à escritura pública de apenas dois imóveis, sendo 9 kitnets com escritura pública, refinanciado avaliado pela caixa em R$400 mil reais. Valor que foi depositado na conta dele R$126.000, Valor da parcela: R$1.952,81. Endereço RUA JEQUIÉ, N° 2885, Bairro: Potengi, Conjunto Residencial soledade 1, Zona Norte, Natal RN; Casa, nº 034, quadra 19, integrante do residencial Luiz Queiroz, loteamento Brasil, situada na rua Rio de janeiro, n° 11, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante, CEP. 59.297-231. (terreno de posse não tem documento); Em relação aos outros bens constituídos, não há nos autos qualquer prova que comprove o exercício do direito de propriedade desses bens por parte do casal.
Afinal, se tratando de bem imóvel e móvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não constam nos autos documentos aptos a comprovar referidas propriedades. Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que os bens partilháveis pertencem ao casal.
Assim, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade dos bens que se buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral dos bens, dado que não existe registro de propriedade em nome dos demandantes. Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário.Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento quecomprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004) Ademais disso, em que pese tenham as partes concordado com os termos da partilha do bem imóvel e de bem móvel, o fato é que a medida se revela deveras temerária, já que ausente prova de propriedade, a posse exercida constitui em um estado de fato, devendo ser devidamente comprovada.
Desta feita, tendo em vista que, sendo os requerentes pessoas não detentoras da propriedade dos bens e que a posse demanda outras provas, não há como decidir a respeito de partilha de bens cuja propriedade pode ser de um terceiro. Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo.
Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro.
Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo. Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens.
Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha da propriedade de bens, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o atual proprietário do bem.
Por outro lado, em que pese não seja possível a decretação da partilha formal dos bens, especialmente com eficácia erga omnes, é de se observar que os requerentes celebraram acordo relativamente aos respectivos bens após o fim da união, sendo salutar que se promova o respeito aos termos por eles acordado com aptidão de produzir efeitos meramente privados – limitados às partes envolvidas e interessadas na disciplina acordada, com a respectiva assunção de encargos decorrentes, resguardados eventuais direitos aquisitivos, reais e de garantia de que terceiros sejam titulares.
Em outros termos, limita-se a eficácia desta partilha apenas aos envolvidos e a nível obrigacional – não sendo oponível tal exercício a terceiros que, documentalmente, provem exercer direitos subjetivos ou potestativos sobre o bem. Não obstante, saliente-se que, conforme artigo 1.581, do Código Civil, e a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens", de modo que nada impede de as partes requererem eventual partilha formal posteriormente, uma vez efetivamente comprovada a propriedade do bem, sendo mantidas as disposições aqui homologadas.
No mais, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe, com as ressalvas expostas.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para reconhecer e dissolver a união estável entre R.
C. D. e J. N. no período de SETEMBRO/2010 à DEZEMBRO/2024, bem assim para fixar os alimentos em favor de RANE JAMILI DANTAS DO NASCIMENTO E JADSON YOHAN NASCIMENTO DANTAS no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme prazo e condições transacionados. Quanto à guarda, fixo a guarda na modalidade compartilhada em favor da genitora e o genitor exercerá o direito de convivência de maneira livre, conforme os moldes pactuados.
Em relação à partilha dos bens referidos no acordo, HOMOLOGO o acordo quanto aos bens devidamente documentados, bem como apenas e tão somente para gerar vínculo obrigacional entre as partes, resguardados direitos de terceiros, para aqueles que não tiverem comprovação da propriedade, salientando-se que, em caso de posterior regularização da propriedade em favor dos requerentes, servirá esta partilha como definição dos limites da aquisição.
Sem condenação em custas e honorários. Não havendo interesse recursal, cientifiquem-se as partes quanto aos termos da presente homologação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)