PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800635-30.2024.8.20.5124
AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (PBRN8784)
REU: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA
ADVOGADO(A) REU: BRUNO ALEXANDRE GOZZI (SP296681), BEATRIZ DE MELO PEREIRA (SP469846)
DECISÃO
Trata-se da análise dos requerimentos formulados pelas partes após a prolação
da decisão de saneamento (Id 157185429), notadamente o pedido da autora para que seja
reconhecida a preclusão da ré, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e
julgamento antecipado do mérito, bem como o pedido de homologação de desistência da sua
própria testemunha.
Da homologação da desistência da prova testemunhal pela autora
A autora, em sua manifestação de Id 159498077, informou expressamente que
não possui mais interesse na produção da prova oral que havia requerido anteriormente no Id
129171956, desistindo da oitiva da testemunha Waltemberg Ferreira da Silva.
O direito à produção de provas insere-se na esfera de disponibilidade da parte
que a requer, sendo plenamente lícito que a parte desista da oitiva de testemunha por ela
arrolada, desde que o faça antes do início da colheita do depoimento e que não haja oposição
justificada da parte contrária que demonstre interesse na oitiva daquela mesma pessoa. No
caso dos autos, a ré possui o seu próprio rol e a autora manifesta, de forma clara e inequívoca,
a sua intenção de prescindir da prova oral para o seu acervo probatório.
Desse modo, em observância ao princípio da disponibilidade da prova e não
havendo qualquer prejuízo processual na dispensa de uma testemunha que a própria parte
arrolante entende desnecessária para a comprovação dos seus fatos constitutivos, a
homologação da desistência é a medida adequada a ser adotada.
Da inocorrência de preclusão e da necessidade de dilação probatória
A autora argumenta, com veemência, que a ré perdeu o direito de produzir prova
testemunhal ao não especificar seus meios de prova em resposta ao ato ordinatório de Id
127524510, o que tornaria a petição de Id 159683681 intempestiva por força da preclusão
consumativa. Requer, com base nessa premissa, que o processo seja julgado de forma
antecipada.
Não obstante os argumentos apresentados pela autora, a preclusão não se
evidência no caso, máxime quando analisada a cronologia dos atos praticados neste feito.
Com efeito, o ato ordinatório de Id 127524510 instou as partes a especificarem as
provas. A ré, no Id 130047307, requereu o saneamento do processo. Ocorre que este Juízo,
ao proferir a decisão de saneamento (Id 157185429), avaliou a natureza do litígio, verificou a
necessidade de dilação probatória e, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 357 do
CPC, deferiu a prova oral, fixando expressamente o prazo de cinco dias para que as partes
apresentassem o rol de testemunhas.
A decisão proferida no Id 157185429 operou como o marco processual definidor
da fase instrutória. O art. 357, §4º, do CPC estabelece que, caso tenha sido determinada a
produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que
as partes apresentem rol de testemunhas. Foi exatamente essa a providência adotada por este
Juízo. A ré, em estrito cumprimento ao comando judicial constante na decisão de saneamento,
apresentou o seu rol de testemunhas no Id 159683681, dentro do prazo que lhe foi
formalmente assinalado.
Portanto, não há que se falar em preclusão quando a parte pratica o ato
processual dentro do prazo que foi expressamente fixado pelo magistrado na decisão
organizadora do processo. Acolher a tese da autora implicaria desconsiderar os termos da
própria decisão judicial que rege a fase atual do procedimento, gerando insegurança jurídica e
grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados à ré.
Ademais, no que tange ao pedido de cancelamento da audiência e julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), a pretensão da autora não
merece acolhimento. O julgamento antecipado pressupõe que a causa esteja madura, ou seja,
que não haja necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes
dos autos.
No caso vertente, a controvérsia fática é densa e complexa. A ré levanta fatos
impeditivos e extintivos do direito da autora, afirmando a inexistência de relação jurídica que
ampare as notas fiscais cobradas, a ausência de efetiva entrega dos produtos na unidade de
Parnamirim/RN, a incompatibilidade do volume de gases faturado com a estrutura física do
local, além de apontar para a existência de um cenário de possível fraude nas assinaturas
lançadas nos recibos manuais.
A autora, por outro lado, sustenta que o fornecimento ocorreu a contento e que as
assinaturas pertencem a funcionários da empresa demandada, pautando-se em uma prática
comercial de entregas baseadas em pedidos muitas vezes informais, que posteriormente
geravam o faturamento.
Diante desse cenário de profunda divergência sobre os elementos fáticos que
compõem o cerne do litígio, a prova testemunhal requerida pela ré possui pertinência e
relevância direta para o deslinde da demanda, pois visa esclarecer, por meio de depoimentos
de pessoas inseridas no contexto das operações da empresa, a real dinâmica de
funcionamento da unidade, os protocolos de recebimento de mercadorias e a veracidade das
entregas alegadas pela autora.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as providências
necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, consoante a regra do art. 370 do CPC. A oitiva das testemunhas arroladas pela
ré constitui meio de prova legítimo e indispensável para a busca da verdade real sobre os fatos
controvertidos. Impedir a ré de produzir a prova oral tempestivamente requerida configuraria
nítido cerceamento de defesa, vício que contamina a validade do procedimento e deve ser
evitado pelo magistrado.
Por conseguinte, a manutenção da audiência de instrução e julgamento é
providência que se impõe para garantir o escorreito desenvolvimento do devido processo legal.
Do deferimento do rol de testemunhas da ré e diretrizes para a audiência
Superada a alegação de preclusão e confirmada a necessidade da prova oral,
cumpre analisar o rol apresentado pela ré no Id 159683681. A parte demandada arrolou
tempestivamente três testemunhas: Paulo Roberto Amorim dos Santos, Carlos Wilian do
Bomfim e Stelison Jaime da Silva Vale. As testemunhas foram devidamente qualificadas e a ré
indicou a pertinência dos seus depoimentos em relação aos fatos controvertidos.
O rol encontra-se em conformidade com as exigências legais e numéricas
estabelecidas pela legislação processual, razão pela qual deve ser integralmente deferido.
Ressalto que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe aos advogados da parte ré
informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo nas hipóteses das
exceções previstas no § 4º do referido dispositivo legal. A intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento, cumprindo à ré juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importará em presunção de
desistência da oitiva da testemunha.
A Secretaria deverá proceder ao agendamento da audiência de instrução,
observando as diretrizes já delineadas na decisão de saneamento de Id 157185429,
notadamente quanto à utilização da plataforma Microsoft Teams para aqueles que optarem
pela participação por videoconferência.
Ante o exposto, determino à Secretaria que proceda à designação de data e
horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, certificando nos autos e
intimando as partes, por meio dos seus respectivos advogados, com a indicação do link de
acesso à plataforma virtual Microsoft Teams;
Advirto a ré VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA sobre o seu ônus
legal de providenciar a intimação das testemunhas por ela arroladas, mediante carta com aviso
de recebimento, devendo comprovar a realização do ato nos autos com a antecedência
mínima de três dias da data da audiência, sob pena de presunção de desistência da prova oral,
conforme as regras estabelecidas no art. 455, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores habilitados.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)²
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito